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5192157-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5192157-22 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Elder Luiz do Nascimento em desfavor de Souza Almeida Veículos Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, convém ressalvar os princípios regentes dos Juizados Especiais, notadamente, os da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade, oralidade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, embora o valor da causa se enquadre no limite de alçada permitido, a competência deste Juízo é afastada quando a demanda exigir providências incompatíveis com o rito sumaríssimo, como ocorre neste caso onde a parte autora pleiteia o reconhecimento de vícios ocultos em veículo automotor, o abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos material e moral, pois narra haver adquirido da parte requerida um veículo Fiat Fiorino 1.3, ano/modelo 2008/2009, pelo valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), com garantia de originalidade da quilometragem, marcando 200.566 km. Contudo, em 24 de dezembro de 2025, o motor do veículo fundiu, e, ao levá-lo à oficina, foi informado de que a quilometragem real era de 343.498 km, configurando suposto vício oculto por adulteração. Afirma ter realizado reparos no veículo, incluindo a troca da suspensão, pleiteando o ressarcimento de R$ 11.933,00 (onze mil novecentos e trinta e três reais), correspondente às despesas suportadas. Nesse contexto, a realização de perícia técnica é imprescindível para verificar a existência dos alegados vícios, sua natureza, origem e extensão, além de apurar a suposta alteração do hodômetro antes do negócio entabulado entre as partes. Também é necessário aferir o nexo causal entre os consertos realizados pela parte autora e sua real necessidade, incluindo as peças substituídas, não permitindo concluir que os defeitos narrados preexistiam antes da tradição, especialmente por ser um veículo usado. De igual modo, as fotografias, notas fiscais, ordens de serviço e orçamentos apresentados comprovam as intervenções e despesas realizadas, mas são insuficientes para esclarecer a origem e a preexistência dos vícios narrados, tampouco estabelecer o nexo causal entre cada reparo e a responsabilidade atribuída à parte requerida. Ademais, a multiplicidade e a natureza dos alegados defeitos afastam a suficiência da prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, pois a solução da controvérsia requer exame aprofundado e profissional especializado para determinar as reais condições estrutural e mecânica do veículo, a origem e contemporaneidade dos vícios e a eventual pré-existência ao tempo da negociação. Portanto, é evidente a incompatibilidade desta ação com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, pela complexidade da prova necessária à adequada solução da controvérsia, conforme Enunciado 54 do Fonaje, ratificado pela jurisprudência das Turmas Recursais do nosso Tribunal de Justiça: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não implica negativa de prestação jurisdicional, mas sim a garantia de que a demanda será processada perante o juízo competente (Justiça Comum), que dispõe dos ritos e meios probatórios amplos e adequados para a instrução técnica complexa exigida pelo caso. 9. A produção de prova pericial dessa envergadura é materialmente incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, consagrados no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95. A jurisprudência consolidada no Enunciado 54 do Fonaje é clara ao estabelecer que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (omitido) 10. Portanto, considerando a ausência de pressupostos legais mínimos para a tramitação da ação neste microssistema, face à notória complexidade probatória da causa, impõe-se a cassação da sentença de mérito e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sentença cassada de ofício para reconhecer a complexidade da causa e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado 5070819-19, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 07/08/26). 17. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial complexa, conclui-se que a controvérsia extrapola os limites do exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, revelando-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (omitido) 19. Desse modo, uma vez reconhecida a incompatibilidade da causa com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. 20. Precedentes: TJGO, RI 5539302-40, 3ª Turma Recursal Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 29/02/24; RI 5670879-49, 4ª Turma Recursal, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 05/02/24; RI 5278461-92, 4ª Turma Recursal, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 18/10/24; RI 5597384-35, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 26/09/23; RI 5088248-13, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 16/11/21. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5891403-26, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 31/07/26). Lado outro, a questão relativa a competência, por se tratar de matéria de ordem pública pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, grau de jurisdição, independe de prévia arguição da parte interessada e não preclui, a fim de evitar o processamento indevido de ações sem efeito prático ao final: 6. Não se configura preclusão pro judicato quanto à análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias de ordem pública passíveis de apreciação pelo órgão jurisdicional enquanto não houver trânsito em julgado. (omitido) A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser realizada pelo magistrado enquanto não houver trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 17, 203, § 4º, 485, VI, e 505; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5653561-78, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 30/06/26). 11. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5917647-73, Rel. Clauber Costa Abreu, julgado em 26/06/26). Destarte, concluo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o CPC prescreva a remessa do processo ao juízo competente, o art. 51, II, e § 1º, da Lei nº 9.099/95 prevê sua extinção quando o procedimento se revelar incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, conforme Enunciado 161 do Fonaje, também ratificado pela jurisprudência das nossas Turmas Recursais: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 10. Por fim, a mais relevante omissão diz respeito ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao juízo comum. O acórdão de fato silenciou sobre o tema. Suprindo a omissão, esclarece-se que, embora o art. 64, § 3º, do CPC preveja o aproveitamento dos atos e a remessa dos autos ao juízo competente, o microssistema dos Juizados Especiais possui regra própria e especial. O art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, determina que o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial. Por simetria e pela lógica do sistema, que privilegia a celeridade e a extinção sem mérito em casos de óbices processuais, o reconhecimento da incompetência absoluta (em razão do valor ou da complexidade) também leva à extinção do processo, e não à sua remessa. Compete à parte, se assim desejar, ajuizar nova demanda perante o foro competente. Portanto, indefere-se o pedido subsidiário. (TJGO, 3ª TRJE, Embargos de Declaração 6016164-79, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 07/08/26). 18. Todavia, a consequência jurídica dessa incompatibilidade não consiste na remessa dos autos ao juízo fazendário comum. Isso porque o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria, inexistindo previsão legal que autorize o declínio de competência para o juízo comum nas hipóteses em que se reconhece a inadequação do rito. Também não se mostra aplicável, por analogia, o art. 64 do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada, caso assim entenda, ajuizar nova demanda perante o juízo competente. 19. Desse modo, uma vez reconhecida a incompatibilidade da causa com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. 20. Precedentes: TJGO, RI 5539302-40, 3ª Turma Recursal Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 29/02/24; RI 5670879-49, 4ª Turma Recursal, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 05/02/24; RI 5278461-92, 4ª Turma Recursal, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 18/10/24; RI 5597384-35, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 26/09/23; RI 5088248-13, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 16/11/21. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5891403-26, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 31/07/26). PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5192157-22 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Elder Luiz do Nascimento em desfavor de Souza Almeida Veículos Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, convém ressalvar os princípios regentes dos Juizados Especiais, notadamente, os da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade, oralidade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, embora o valor da causa se enquadre no limite de alçada permitido, a competência deste Juízo é afastada quando a demanda exigir providências incompatíveis com o rito sumaríssimo, como ocorre neste caso onde a parte autora pleiteia o reconhecimento de vícios ocultos em veículo automotor, o abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos material e moral, pois narra haver adquirido da parte requerida um veículo Fiat Fiorino 1.3, ano/modelo 2008/2009, pelo valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), com garantia de originalidade da quilometragem, marcando 200.566 km. Contudo, em 24 de dezembro de 2025, o motor do veículo fundiu, e, ao levá-lo à oficina, foi informado de que a quilometragem real era de 343.498 km, configurando suposto vício oculto por adulteração. Afirma ter realizado reparos no veículo, incluindo a troca da suspensão, pleiteando o ressarcimento de R$ 11.933,00 (onze mil novecentos e trinta e três reais), correspondente às despesas suportadas. Nesse contexto, a realização de perícia técnica é imprescindível para verificar a existência dos alegados vícios, sua natureza, origem e extensão, além de apurar a suposta alteração do hodômetro antes do negócio entabulado entre as partes. Também é necessário aferir o nexo causal entre os consertos realizados pela parte autora e sua real necessidade, incluindo as peças substituídas, não permitindo concluir que os defeitos narrados preexistiam antes da tradição, especialmente por ser um veículo usado. De igual modo, as fotografias, notas fiscais, ordens de serviço e orçamentos apresentados comprovam as intervenções e despesas realizadas, mas são insuficientes para esclarecer a origem e a preexistência dos vícios narrados, tampouco estabelecer o nexo causal entre cada reparo e a responsabilidade atribuída à parte requerida. Ademais, a multiplicidade e a natureza dos alegados defeitos afastam a suficiência da prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, pois a solução da controvérsia requer exame aprofundado e profissional especializado para determinar as reais condições estrutural e mecânica do veículo, a origem e contemporaneidade dos vícios e a eventual pré-existência ao tempo da negociação. Portanto, é evidente a incompatibilidade desta ação com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, pela complexidade da prova necessária à adequada solução da controvérsia, conforme Enunciado 54 do Fonaje, ratificado pela jurisprudência das Turmas Recursais do nosso Tribunal de Justiça: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não implica negativa de prestação jurisdicional, mas sim a garantia de que a demanda será processada perante o juízo competente (Justiça Comum), que dispõe dos ritos e meios probatórios amplos e adequados para a instrução técnica complexa exigida pelo caso. 9. A produção de prova pericial dessa envergadura é materialmente incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, consagrados no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95. A jurisprudência consolidada no Enunciado 54 do Fonaje é clara ao estabelecer que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (omitido) 10. Portanto, considerando a ausência de pressupostos legais mínimos para a tramitação da ação neste microssistema, face à notória complexidade probatória da causa, impõe-se a cassação da sentença de mérito e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sentença cassada de ofício para reconhecer a complexidade da causa e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado 5070819-19, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 07/08/26). 17. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial complexa, conclui-se que a controvérsia extrapola os limites do exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, revelando-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (omitido) 19. Desse modo, uma vez reconhecida a incompatibilidade da causa com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. 20. Precedentes: TJGO, RI 5539302-40, 3ª Turma Recursal Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 29/02/24; RI 5670879-49, 4ª Turma Recursal, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 05/02/24; RI 5278461-92, 4ª Turma Recursal, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 18/10/24; RI 5597384-35, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 26/09/23; RI 5088248-13, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 16/11/21. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5891403-26, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 31/07/26). Lado outro, a questão relativa a competência, por se tratar de matéria de ordem pública pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, grau de jurisdição, independe de prévia arguição da parte interessada e não preclui, a fim de evitar o processamento indevido de ações sem efeito prático ao final: 6. Não se configura preclusão pro judicato quanto à análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias de ordem pública passíveis de apreciação pelo órgão jurisdicional enquanto não houver trânsito em julgado. (omitido) A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser realizada pelo magistrado enquanto não houver trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 17, 203, § 4º, 485, VI, e 505; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5653561-78, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 30/06/26). 11. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5917647-73, Rel. Clauber Costa Abreu, julgado em 26/06/26). Destarte, concluo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o CPC prescreva a remessa do processo ao juízo competente, o art. 51, II, e § 1º, da Lei nº 9.099/95 prevê sua extinção quando o procedimento se revelar incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, conforme Enunciado 161 do Fonaje, também ratificado pela jurisprudência das nossas Turmas Recursais: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 10. Por fim, a mais relevante omissão diz respeito ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao juízo comum. O acórdão de fato silenciou sobre o tema. Suprindo a omissão, esclarece-se que, embora o art. 64, § 3º, do CPC preveja o aproveitamento dos atos e a remessa dos autos ao juízo competente, o microssistema dos Juizados Especiais possui regra própria e especial. O art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, determina que o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial. Por simetria e pela lógica do sistema, que privilegia a celeridade e a extinção sem mérito em casos de óbices processuais, o reconhecimento da incompetência absoluta (em razão do valor ou da complexidade) também leva à extinção do processo, e não à sua remessa. Compete à parte, se assim desejar, ajuizar nova demanda perante o foro competente. Portanto, indefere-se o pedido subsidiário. (TJGO, 3ª TRJE, Embargos de Declaração 6016164-79, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 07/08/26). 18. Todavia, a consequência jurídica dessa incompatibilidade não consiste na remessa dos autos ao juízo fazendário comum. Isso porque o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria, inexistindo previsão legal que autorize o declínio de competência para o juízo comum nas hipóteses em que se reconhece a inadequação do rito. Também não se mostra aplicável, por analogia, o art. 64 do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada, caso assim entenda, ajuizar nova demanda perante o juízo competente. 19. Desse modo, uma vez reconhecida a incompatibilidade da causa com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. 20. Precedentes: TJGO, RI 5539302-40, 3ª Turma Recursal Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 29/02/24; RI 5670879-49, 4ª Turma Recursal, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 05/02/24; RI 5278461-92, 4ª Turma Recursal, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 18/10/24; RI 5597384-35, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 26/09/23; RI 5088248-13, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 16/11/21. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5891403-26, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 31/07/26). PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NC

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