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5192147-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que exigia o recolhimento antecipado de custas para pesquisa via SISBAJUD em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A embargante alegou, entre outros, omissão quanto à aplicação da norma contida no § 3º do art. 82 do CPC, introduzida pela Lei Federal nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de adiantamento de custas para atos de constrição em execução de honorários advocatícios, com base em norma tributária estadual, é compatível com a superveniência do art. 82, § 3º, do CPC, que permite o recolhimento ao final; e (ii) se a omissão sobre a aplicação de tal dispositivo federal, na decisão embargada, configura vício a ser sanado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não ponderar a superveniência e a especialidade do art. 82, § 3º, do CPC. 4. O art. 82, § 3º, do CPC, norma federal de caráter processual, estabelece que “na execução de honorários advocatícios, o advogado poderá optar pelo recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo”. 5. Tal dispositivo visa facilitar o acesso do advogado à justiça para a cobrança de sua verba alimentar, postergando o pagamento de todas as despesas processuais, incluindo as exigidas para atos de constrição como pesquisa via SISBAJUD. 6. A norma federal processual, por ser de hierarquia superior em matéria de procedimento (CF/1988, art. 22, I) e específica para a hipótese de execução de honorários, prevalece sobre a norma geral tributária estadual que exige o adiantamento. 7. A omissão apontada é vício que, uma vez sanado, altera o resultado do julgamento. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A norma federal contida no art. 82, § 3º, do CPC, que permite o recolhimento de custas e despesas processuais ao final na execução de honorários advocatícios, prevalece sobre norma estadual que exija o adiantamento dessas verbas para a realização de atos de constrição, como a pesquisa via SISBAJUD. 2. A expressão 'custas e despesas processuais' abrange todos os gastos necessários ao impulsionamento do feito, incluindo valores para efetivação de atos de constrição patrimonial." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192147-75.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192147-75.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA : VALÉRIA RAMIL SIQUEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que exigiu o recolhimento antecipado de custas para a realização de pesquisa via SISBAJUD em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante aponta, dentre outros vícios, omissão do julgado quanto à aplicação da norma contida no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzida pela recente Lei Federal nº 15.109/2025. Sustenta que tal dispositivo, por ser norma federal de caráter processual, deve prevalecer sobre a legislação tributária estadual que exige o adiantamento de despesas para atos de constrição. Com a devida vênia ao entendimento anteriormente externado por esta Turma Julgadora, uma reanálise da matéria revela que assiste razão à embargante. De fato, o acórdão embargado, ao se concentrar na natureza do ato de constrição e na validade da norma tributária estadual (art. 114, § 13, do CTE/GO), incorreu em omissão ao não ponderar devidamente a superveniência e a especialidade da regra insculpida no art. 82, § 3º, do CPC. O referido dispositivo legal federal estabelece, de forma clara e específica, que “na execução de honorários advocatícios, o advogado poderá optar pelo recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo”. A norma tem nítido caráter processual, pois disciplina o momento do pagamento das despesas no curso do procedimento executivo, matéria que se insere na competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Ao criar uma regra específica para a execução de honorários, o legislador federal objetivou facilitar o acesso do advogado à justiça para a cobrança de sua verba alimentar, postergando o pagamento de todas as despesas processuais, sem exceção, para o final da demanda. A expressão “custas e despesas processuais” abrange todos os gastos necessários ao impulsionamento do feito, incluindo, por óbvio, os valores exigidos para a efetivação de atos de constrição patrimonial, como é o caso da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, conforme, inclusive, já orientou a jurisprudência pátria: “A situação concernente ao levantamento de verba honorária em sede de cumprimento de sentença enquadra-se precisamente na previsão do art. 82, § 3º, do CPC, legitimando a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo causídico. A taxa judiciária requerida para expedição de alvará integra o conceito de custa processual, por se tratar de despesa inerente à tramitação regular do processo . A dispensa do adiantamento não se confunde com isenção definitiva da custa processual, consistindo em mera postergação de seu pagamento, cabendo ao executado provê-lo ao final, caso tenha dado causa à instauração da demanda.” (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 33917833820258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2025) “A expressão 'custas processuais' constante do art. 82, § 3º, do CPC deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo a taxa judiciária, à luz do processo legislativo e da finalidade da norma, que é garantir ao advogado o pleno exercício profissional, sem a imposição de despesas processuais antecipadas em ações de execução de seus honorários.” (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00448705720258190000, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2025) Nesse cenário, a exigência de adiantamento com base em norma estadual representa uma antinomia que deve ser resolvida pelo critério da hierarquia e da especialidade. A norma federal processual, por ser de hierarquia superior em matéria de procedimento e por ser específica para a hipótese de execução de honorários, prevalece sobre a norma geral tributária estadual. Entender de modo diverso implicaria permitir que a legislação estadual criasse um óbice processual não previsto – e, na verdade, afastado – pela lei federal de regência. Dessa forma, a omissão apontada é vício que, uma vez sanado, altera a premissa fundamental do julgado. A aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, ao caso concreto é medida que se impõe. O acolhimento da tese com a correção da omissão implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com a consequente alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprindo a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Em consequência, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a exigência de adiantamento das custas necessárias à expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e determinando o recolhimento da respectiva despesa ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w

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