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5192134-20.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5192134-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: THEYLOHR SOUZA KITAMURA registrado(a) civilmente como THEYLOHR SOUZA PERES CPF: 050.751.136-05 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DESPACHO Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 10638961707, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo constitucional de 2 (dois) meses, conforme certificado em 10682843919. Diante da inércia, a parte exequente requereu o sequestro dos valores, apresentando planilha atualizada do débito (10682307844). Este juízo deferiu o pedido e determinou o sequestro dos valores históricos homologados (10685478436), os quais foram efetivamente pagos ao exequente, conforme alvará de 10708623489. A parte exequente, na petição de 10711843688, manifesta o recebimento dos valores, mas alega a existência de saldo remanescente, uma vez que o sequestro foi realizado sobre o montante desatualizado, e requer o pagamento da diferença. Intimada, a parte executada manifestou-se em 10730795133, sustentando que o valor homologado não poderia ser alterado, sob pena de violação à segurança jurídica, e que não há amparo legal para atualizações sucessivas a critério do exequente, citando como precedente a decisão de 10730784365. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de atualização monetária do débito após a expedição da RPV e o decurso do prazo para pagamento voluntário pela Fazenda Pública. Assiste razão à parte exequente. A inércia do executado em cumprir a requisição de pagamento no prazo constitucional de dois meses configura a mora, atraindo a incidência dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Entender de forma diversa significaria beneficiar o devedor inadimplente com os efeitos da inflação, em detrimento do credor, o que configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública e violaria o direito de propriedade e a efetividade da tutela jurisdicional. O argumento do executado, amparado na decisão de 10730784365, não se aplica ao caso. O referido precedente trata da ausência de direito à atualização no lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, partindo da premissa de que o procedimento seguiu os prazos normais. No presente feito, contudo, houve o descumprimento do prazo constitucional para pagamento, o que altera fundamentalmente o cenário jurídico. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 292, que, embora afaste a incidência de juros de mora durante o prazo de graça, reconhece expressamente a incidência de correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. Ultrapassado o prazo para pagamento, a mora se caracteriza, tornando devidos tanto a correção monetária quanto os juros moratórios sobre o saldo devedor. Dessa forma, o pagamento realizado mediante sequestro (10708623489), por ter se baseado no valor histórico homologado meses antes (10620460397), não quitou integralmente a obrigação, restando um saldo remanescente referente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pelo atraso. Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente no prazo de 10 dias. Com a juntada, vista ao réu por igual prazo. Após, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte

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