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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5192081-18.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA NUNES VICTORINO ADVOGADO(A): CLAUDIA PATRICIA DA SILVA FERREIRA NUNES (OAB RS043646) EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Nunes Victorino em face de 123 Viagens e Turismo Ltda em Recuperação Judicial. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que o processo de conhecimento nº 5001528-27.2024.8.21.6001 resultou em condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos por passagens aéreas, com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado; expôs, ainda, que a parte ré se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e, por essa razão, requereu a constituição definitiva do crédito e a expedição de certidão destinada à sua habilitação perante o Juízo Universal, apontando o débito no valor de R$ 3.685,44 . Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação em que sustentou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca de atos de constrição patrimonial, aduzindo a aplicação do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca de conflitos de competência, e argumentou, subsidiariamente, que a atualização do crédito, para fins de habilitação, deveria observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial . Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da defesa apresentada, alegando a inexistência de controvérsia relativa à competência deste Juízo, porquanto não formulou, em nenhum momento, pedido de constrição patrimonial, e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito . É o relatório. Decido. O pedido de suspensão formulado pela parte ré não comporta acolhimento, porquanto inexiste, nestes autos, qualquer ato de constrição patrimonial requerido ou praticado, resultando incontroverso que a pretensão da parte autora se restringe à constituição definitiva do crédito reconhecido no título executivo judicial. A competência deste Juízo, no presente feito, resulta limitada à liquidação e constituição do crédito, sem prejuízo da competência do Juízo da Recuperação Judicial para disciplinar sua satisfação no âmbito do concurso de credores, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A discussão acerca do termo de atualização do crédito para fins de habilitação compete ao Juízo Universal, não a este Juízo, razão pela qual deixo de apreciá-la nesta fase. Ante o exposto, DECIDO: Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela parte ré; Reconheço que a competência deste Juízo restringe-se à constituição definitiva do crédito reconhecido no título executivo judicial; Determino a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 3.685,44, apontado pela parte autora na petição inicial, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial; Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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