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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5192044-88.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROBERTO MENNA BARRETO FELIZZOLA ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à incial de evento 14, EMENDAINIC1. 2. Sem prejuízo, de acordo com o art. 801 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009): Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (Grifou-se) Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os comprovantes de pagamento do IPVA dos exercícios compreendidos no período de restituição, sob pena de indeferimento da inicial.
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