Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br
DECISÃO Processo nº : 5191910-41.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Richard Fernandes Cardoso Requerido(s) : Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran-GO
Da análise dos autos verifico que trata-se de cumprimento de sentença, no qual o DETRAN/GO, em atenção à decisão de evento nº 81, apresentou manifestação (evento nº 94), informando que expediu o Despacho nº 2906/2026 à Comissão de Processo Administrativo de Pontuação de CNH (CPAPCNH), a qual, por meio do Despacho nº 2328/2026, constatou a impossibilidade técnica de realizar diretamente a transferência, uma vez que os registros pertencem aos órgãos autuadores — as Prefeituras de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, órgãos autuadores responsáveis pela lavratura das infrações no sistema próprio (SERPRO), ao qual o DETRAN/GO não possui acesso sistêmico, por se tratar de sistemas incomunicáveis entre si.
Esclareceu ainda que já adotou as diligências administrativas ao seu alcance, tendo oficiado as referidas municipalidades para que procedessem às transferências das pontuações, sem êxito até o momento, o que inviabiliza o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer.
Ainda, verifico que a instauração do Processo Administrativo nº 262500000166554, foi fundado em pontuação cuja transferência já foi objeto de condenação transitada em julgado. A subsistência dos registros decorre de pendência operacional entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e não pode ser oposta à parte exequente para fins de suspensão do direito de dirigir, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional concedida. Impõe-se, assim, a suspensão imediata dos efeitos do referido procedimento administrativo em relação aos autos de infração abrangidos pela sentença até a efetiva regularização do prontuário.
Diante do exposto e considerando a impossibilidade técnico-sistêmica demonstrada pelo requerido, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de ofício às Prefeituras Municipais de Goiânia e Aparecida de Goiânia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à transferência da pontuação dos autos de infrações nº NW00490402, nº AT00187500, nº AT00215297, nº NW00923644 e nº NW00925628, para o prontuário dos respectivos condutores reconhecidos na sentença, comprovando-se o cumprimento nestes autos, em seus sistemas próprios (SERPRO) e comunique a efetivação tanto a este Juízo quanto ao DETRAN/GO, viabilizando a atualização do prontuário e o eventual desbloqueio da CNH, conforme determinado na sentença.
Quanto ao auto nº AT00138195, por não constar expressamente do dispositivo da sentença, neste momento não há elementos suficientes para incluí-lo na suspensão determinada.
Em relação aos autos nº NW00925637 e nº AT00262561 verifico que o autor foi o real condutor das infrações.
DETERMINO ainda, a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 262500000166554 quanto à pontuação dos autos listados acima, abstendo-se o DETRAN/GO de aplicar ou executar qualquer penalidade de suspensão do direito de dirigir com base nesses registros até a efetiva regularização do prontuário, sob pena de arbitramento de multa, em caso de descumprimento.
Expeçam-se os ofícios, instruindo-os com cópia desta decisão e sentença (evento nº 35).
Após a expedição, aguarde-se o decurso do prazo, intimando-se as partes para ciência.
Caso necessário, confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br
DECISÃO Processo nº : 5191910-41.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Richard Fernandes Cardoso Requerido(s) : Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran-GO
Da análise dos autos verifico que trata-se de cumprimento de sentença, no qual o DETRAN/GO, em atenção à decisão de evento nº 81, apresentou manifestação (evento nº 94), informando que expediu o Despacho nº 2906/2026 à Comissão de Processo Administrativo de Pontuação de CNH (CPAPCNH), a qual, por meio do Despacho nº 2328/2026, constatou a impossibilidade técnica de realizar diretamente a transferência, uma vez que os registros pertencem aos órgãos autuadores — as Prefeituras de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, órgãos autuadores responsáveis pela lavratura das infrações no sistema próprio (SERPRO), ao qual o DETRAN/GO não possui acesso sistêmico, por se tratar de sistemas incomunicáveis entre si.
Esclareceu ainda que já adotou as diligências administrativas ao seu alcance, tendo oficiado as referidas municipalidades para que procedessem às transferências das pontuações, sem êxito até o momento, o que inviabiliza o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer.
Ainda, verifico que a instauração do Processo Administrativo nº 262500000166554, foi fundado em pontuação cuja transferência já foi objeto de condenação transitada em julgado. A subsistência dos registros decorre de pendência operacional entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e não pode ser oposta à parte exequente para fins de suspensão do direito de dirigir, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional concedida. Impõe-se, assim, a suspensão imediata dos efeitos do referido procedimento administrativo em relação aos autos de infração abrangidos pela sentença até a efetiva regularização do prontuário.
Diante do exposto e considerando a impossibilidade técnico-sistêmica demonstrada pelo requerido, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de ofício às Prefeituras Municipais de Goiânia e Aparecida de Goiânia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à transferência da pontuação dos autos de infrações nº NW00490402, nº AT00187500, nº AT00215297, nº NW00923644 e nº NW00925628, para o prontuário dos respectivos condutores reconhecidos na sentença, comprovando-se o cumprimento nestes autos, em seus sistemas próprios (SERPRO) e comunique a efetivação tanto a este Juízo quanto ao DETRAN/GO, viabilizando a atualização do prontuário e o eventual desbloqueio da CNH, conforme determinado na sentença.
Quanto ao auto nº AT00138195, por não constar expressamente do dispositivo da sentença, neste momento não há elementos suficientes para incluí-lo na suspensão determinada.
Em relação aos autos nº NW00925637 e nº AT00262561 verifico que o autor foi o real condutor das infrações.
DETERMINO ainda, a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 262500000166554 quanto à pontuação dos autos listados acima, abstendo-se o DETRAN/GO de aplicar ou executar qualquer penalidade de suspensão do direito de dirigir com base nesses registros até a efetiva regularização do prontuário, sob pena de arbitramento de multa, em caso de descumprimento.
Expeçam-se os ofícios, instruindo-os com cópia desta decisão e sentença (evento nº 35).
Após a expedição, aguarde-se o decurso do prazo, intimando-se as partes para ciência.
Caso necessário, confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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