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5191899-80.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5191899-80.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Sebastiana Amaral Flavio Apelado: Itau Unibanco S/A Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica/documentoscópica destinada à aferição da autenticidade da assinatura impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação da assinatura constante de contrato bancário torna indispensável a realização de perícia grafotécnica para que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório estabelecido no Tema 1.061 do STJ; e (ii) saber se os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, mas não estabelece a perícia grafotécnica como meio de prova obrigatório ou exclusivo, admitida a demonstração por outros meios legais ou moralmente legítimos. 4. A ausência de perícia grafotécnica, por si só, não configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório contém elementos suficientes para a formação do convencimento acerca da autenticidade da contratação. 5. A apresentação do instrumento contratual físico assinado, do documento de identidade da consumidora e do comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta de sua titularidade constitui conjunto probatório apto, no caso concreto, a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 6. A semelhança visual entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes do documento de identidade e da procuração, aliada à comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade da recorrente, sem demonstração de devolução da quantia, reforça a autenticidade da contratação e afasta a necessidade da prova pericial. 7. O ajuizamento da demanda após período prolongado de descontos das parcelas, associado ao recebimento e à ausência de restituição do valor disponibilizado, corrobora os demais elementos probatórios indicativos da regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem impor a realização de perícia grafotécnica como meio de prova exclusivo. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando outros elementos probatórios idôneos e suficientes demonstram a autenticidade e a regularidade da contratação. 3. O contrato assinado, a correspondência visual das assinaturas e a comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor podem, consideradas as circunstâncias do caso concreto, constituir prova suficiente da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 932, IV, “b”; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 07.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. A sentença (evento 113) considerou desnecessária a produção de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos iniciais, rechaçando a tese de fraude bancária alegada pela autora, ora apelante, sob os seguintes fundamentos: (i) o banco apelado apresentou instrumento contratual físico (evento 18, arquivo 2), contendo assinatura idêntica àquela aposta na procuração e nos documentos pessoais da autora; (ii) o extrato bancário juntado pela Caixa Econômica Federal (evento 17, arquivo 1) confirma que o valor de R$ 2.115,62 foi creditado na conta da autora em 04/11/2020, via TED; (iii) o contrato celebrado junto ao banco apelado possui valor emprestado de R$ 4.380,60, circunstância que não se confunde com o valor efetivamente liberado à parte autora, registrado no montante de R$ 2.115,62; (iv) a autora/apelante ajuizou ação somente quatro anos após o início da execução do contrato. Em suas razões (evento 118), a apelante sustenta que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) ao julgar improcedentes os pedidos sem a realização da perícia grafotécnica/documentoscópica, a qual havia sido previamente deferida (evento 34), o juízo de origem violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório; (iii) a prova pericial era essencial para comprovar a fraude na contratação do empréstimo consignado n. 627157079, cuja assinatura a apelante impugna veementemente; (iv) a inércia do banco em recolher os honorários periciais deveria acarretar uma presunção de veracidade das alegações da apelante, e não a preclusão da prova e o julgamento antecipado em seu desfavor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, ou para anular a sentença, ensejando a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 6). O apelado apresenta contrarrazões (evento 121), oportunidade em que defende: (i) a manutenção integral da sentença; (ii) a regularidade da contratação por meio do contrato assinado e pelo comprovante de transferência do valor para a conta da apelante; (iii) a configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pela demora da apelante em ajuizar a ação, após o desconto de 37 (trinta e sete) parcelas; (iv) a preclusão da produção de prova pericial, em virtude da apelante não ter impugnado o contrato oportunamente. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. 2. Das questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação da assinatura constante de contrato bancário torna indispensável a realização de perícia grafotécnica para que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório estabelecido no Tema 1.061 do STJ; e (ii) saber se os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação. 3. Das razões de decidir Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Destaca-se que a decisão unipessoal do relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n. 627157079 e a necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. A recorrente defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, ao impugnar a assinatura, o ônus de comprovar a sua autenticidade seria exclusivamente do banco recorrido e somente poderia ser satisfeito por meio de perícia técnica, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese recursal não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Tema 1.061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Da análise do precedente, extrai-se que, embora o ônus da prova seja da instituição financeira, a perícia grafotécnica não é o único meio admitido para comprovar a autenticidade da assinatura, podendo a prova ser realizada por outros meios legais ou moralmente legítimos. Portanto, a não realização da perícia, por si só, não acarreta a nulidade da sentença ou a procedência automática do pedido, especialmente quando outros elementos nos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau julgou a lide com base no robusto acervo probatório apresentado pelo banco recorrido (evento 18): (i) o contrato físico n. 627157079, devidamente assinado (arquivo 2); (ii) cópia do documento de identidade (RG) da recorrente (arquivo 3); e (iii) o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.115,62 (dois mil, cento e quinze reais e sessenta e dois centavos), creditado na conta corrente de titularidade da própria recorrente na Caixa Econômica Federal, em 04 de novembro de 2020 (arquivo 4). Ademais, a assinatura aposta no contrato (evento 18, arquivo 2) é visualmente idêntica àquela constante na procuração outorgada pela recorrente a seus advogados (evento 1, arquivo 2) e no seu documento de identidade (evento 18, arquivo 3). A higidez do conjunto probatório, somada à comprovação do efetivo proveito econômico pela consumidora, que recebeu o valor em sua conta e não demonstrou tê-lo devolvido, constitui meio de prova legal e moralmente legítimo, suficiente para afastar a alegação de fraude e tornar desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido: (…) A mera divergência entre a data de assinatura do contrato e a de sua averbação junto ao INSS não enseja, por si só, a nulidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar o contrato assinado, cópia do documento pessoal da contratante e comprovante de transferência do valor para sua conta. O Tema nº 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica se há outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à autenticidade da assinatura do contrato. 3. A apresentação de cópia do instrumento contratual, documentos pessoais, comprovante de transferência da quantia mutuada para a conta do contratante e a utilização dos valores comprovam a regularidade da contratação. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5037096-08.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, publicado em 07/11/2025) Corrobora a conclusão de regularidade o comportamento da própria recorrente, que, conforme bem pontuado na sentença, somente ajuizou a presente demanda em março de 2024, após o desconto de várias parcelas mensais de seu benefício previdenciário, iniciadas em fevereiro de 2021. A inércia prolongada por três anos, aliada ao recebimento do valor, gera a legítima expectativa de validade do negócio jurídico e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos não merece reforma, pois está alinhada ao conjunto probatório dos autos e à jurisprudência consolidada. 4. Do dispositivo Isso posto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5191899-80.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Sebastiana Amaral Flavio Apelado: Itau Unibanco S/A Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica/documentoscópica destinada à aferição da autenticidade da assinatura impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação da assinatura constante de contrato bancário torna indispensável a realização de perícia grafotécnica para que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório estabelecido no Tema 1.061 do STJ; e (ii) saber se os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, mas não estabelece a perícia grafotécnica como meio de prova obrigatório ou exclusivo, admitida a demonstração por outros meios legais ou moralmente legítimos. 4. A ausência de perícia grafotécnica, por si só, não configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório contém elementos suficientes para a formação do convencimento acerca da autenticidade da contratação. 5. A apresentação do instrumento contratual físico assinado, do documento de identidade da consumidora e do comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta de sua titularidade constitui conjunto probatório apto, no caso concreto, a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 6. A semelhança visual entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes do documento de identidade e da procuração, aliada à comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade da recorrente, sem demonstração de devolução da quantia, reforça a autenticidade da contratação e afasta a necessidade da prova pericial. 7. O ajuizamento da demanda após período prolongado de descontos das parcelas, associado ao recebimento e à ausência de restituição do valor disponibilizado, corrobora os demais elementos probatórios indicativos da regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem impor a realização de perícia grafotécnica como meio de prova exclusivo. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando outros elementos probatórios idôneos e suficientes demonstram a autenticidade e a regularidade da contratação. 3. O contrato assinado, a correspondência visual das assinaturas e a comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor podem, consideradas as circunstâncias do caso concreto, constituir prova suficiente da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 932, IV, “b”; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 07.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. A sentença (evento 113) considerou desnecessária a produção de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos iniciais, rechaçando a tese de fraude bancária alegada pela autora, ora apelante, sob os seguintes fundamentos: (i) o banco apelado apresentou instrumento contratual físico (evento 18, arquivo 2), contendo assinatura idêntica àquela aposta na procuração e nos documentos pessoais da autora; (ii) o extrato bancário juntado pela Caixa Econômica Federal (evento 17, arquivo 1) confirma que o valor de R$ 2.115,62 foi creditado na conta da autora em 04/11/2020, via TED; (iii) o contrato celebrado junto ao banco apelado possui valor emprestado de R$ 4.380,60, circunstância que não se confunde com o valor efetivamente liberado à parte autora, registrado no montante de R$ 2.115,62; (iv) a autora/apelante ajuizou ação somente quatro anos após o início da execução do contrato. Em suas razões (evento 118), a apelante sustenta que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) ao julgar improcedentes os pedidos sem a realização da perícia grafotécnica/documentoscópica, a qual havia sido previamente deferida (evento 34), o juízo de origem violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório; (iii) a prova pericial era essencial para comprovar a fraude na contratação do empréstimo consignado n. 627157079, cuja assinatura a apelante impugna veementemente; (iv) a inércia do banco em recolher os honorários periciais deveria acarretar uma presunção de veracidade das alegações da apelante, e não a preclusão da prova e o julgamento antecipado em seu desfavor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, ou para anular a sentença, ensejando a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 6). O apelado apresenta contrarrazões (evento 121), oportunidade em que defende: (i) a manutenção integral da sentença; (ii) a regularidade da contratação por meio do contrato assinado e pelo comprovante de transferência do valor para a conta da apelante; (iii) a configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pela demora da apelante em ajuizar a ação, após o desconto de 37 (trinta e sete) parcelas; (iv) a preclusão da produção de prova pericial, em virtude da apelante não ter impugnado o contrato oportunamente. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. 2. Das questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação da assinatura constante de contrato bancário torna indispensável a realização de perícia grafotécnica para que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório estabelecido no Tema 1.061 do STJ; e (ii) saber se os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação. 3. Das razões de decidir Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Destaca-se que a decisão unipessoal do relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n. 627157079 e a necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. A recorrente defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, ao impugnar a assinatura, o ônus de comprovar a sua autenticidade seria exclusivamente do banco recorrido e somente poderia ser satisfeito por meio de perícia técnica, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese recursal não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Tema 1.061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Da análise do precedente, extrai-se que, embora o ônus da prova seja da instituição financeira, a perícia grafotécnica não é o único meio admitido para comprovar a autenticidade da assinatura, podendo a prova ser realizada por outros meios legais ou moralmente legítimos. Portanto, a não realização da perícia, por si só, não acarreta a nulidade da sentença ou a procedência automática do pedido, especialmente quando outros elementos nos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau julgou a lide com base no robusto acervo probatório apresentado pelo banco recorrido (evento 18): (i) o contrato físico n. 627157079, devidamente assinado (arquivo 2); (ii) cópia do documento de identidade (RG) da recorrente (arquivo 3); e (iii) o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.115,62 (dois mil, cento e quinze reais e sessenta e dois centavos), creditado na conta corrente de titularidade da própria recorrente na Caixa Econômica Federal, em 04 de novembro de 2020 (arquivo 4). Ademais, a assinatura aposta no contrato (evento 18, arquivo 2) é visualmente idêntica àquela constante na procuração outorgada pela recorrente a seus advogados (evento 1, arquivo 2) e no seu documento de identidade (evento 18, arquivo 3). A higidez do conjunto probatório, somada à comprovação do efetivo proveito econômico pela consumidora, que recebeu o valor em sua conta e não demonstrou tê-lo devolvido, constitui meio de prova legal e moralmente legítimo, suficiente para afastar a alegação de fraude e tornar desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido: (…) A mera divergência entre a data de assinatura do contrato e a de sua averbação junto ao INSS não enseja, por si só, a nulidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar o contrato assinado, cópia do documento pessoal da contratante e comprovante de transferência do valor para sua conta. O Tema nº 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica se há outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à autenticidade da assinatura do contrato. 3. A apresentação de cópia do instrumento contratual, documentos pessoais, comprovante de transferência da quantia mutuada para a conta do contratante e a utilização dos valores comprovam a regularidade da contratação. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5037096-08.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, publicado em 07/11/2025) Corrobora a conclusão de regularidade o comportamento da própria recorrente, que, conforme bem pontuado na sentença, somente ajuizou a presente demanda em março de 2024, após o desconto de várias parcelas mensais de seu benefício previdenciário, iniciadas em fevereiro de 2021. A inércia prolongada por três anos, aliada ao recebimento do valor, gera a legítima expectativa de validade do negócio jurídico e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos não merece reforma, pois está alinhada ao conjunto probatório dos autos e à jurisprudência consolidada. 4. Do dispositivo Isso posto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

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