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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5191897-42.2026.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n.º 88. Retifiquem a classe para cumprimento de sentença e a fase processual para execução, caso ainda não tenha sido realizado. Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação. Havendo pagamento expeçam o competente alvará de transferência em favor da parte exequente com posterior arquivamento dos autos, e caso necessário intimem-na para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para tal finalidade. Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeçam em favor da parte exequente o competente alvará de transferência. Caso infrutífera a penhora de dinheiro promovam de forma simultânea a pesquisa de bens e ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud, CNIB, Infoseg, SNIPER e Prevjud, conforme disponibilização e credenciamento junto a este juízo, a fim de imprimir celeridade à tramitação processual e evitar sucessivas diligências. Havendo localização de veículos via Renajud juntem o detalhamento da pesquisa e incluam a restrição de transferência. Oportuno consignar que as informações obtidas por meio do Infojud permanecerão sob sigilo fiscal, portanto de acesso restrito às partes e respectivos procuradores. Caso haja requerimento, procedam à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud conforme o disposto no artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, intimem a parte interessada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Finalmente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5191897-42.2026.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n.º 88. Retifiquem a classe para cumprimento de sentença e a fase processual para execução, caso ainda não tenha sido realizado. Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação. Havendo pagamento expeçam o competente alvará de transferência em favor da parte exequente com posterior arquivamento dos autos, e caso necessário intimem-na para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para tal finalidade. Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeçam em favor da parte exequente o competente alvará de transferência. Caso infrutífera a penhora de dinheiro promovam de forma simultânea a pesquisa de bens e ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud, CNIB, Infoseg, SNIPER e Prevjud, conforme disponibilização e credenciamento junto a este juízo, a fim de imprimir celeridade à tramitação processual e evitar sucessivas diligências. Havendo localização de veículos via Renajud juntem o detalhamento da pesquisa e incluam a restrição de transferência. Oportuno consignar que as informações obtidas por meio do Infojud permanecerão sob sigilo fiscal, portanto de acesso restrito às partes e respectivos procuradores. Caso haja requerimento, procedam à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud conforme o disposto no artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, intimem a parte interessada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Finalmente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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