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5191836-65.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489786-12.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GERALDO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRA AGRAVADOS : MARIELSOM SILVA DIAS E OUTRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GERALDO DOS SANTOS ANDRADE e ALICE MARTINS ANDRADE, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 278 dos autos originários nº 5191836-65.2018.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Indenização por Defeitos na Construção de Imóvel, atualmente em Fase de Liquidação por Arbitramento, proposta por MARIELSOM SILVA DIAS e LUCIRENE GUIMARÃES DIAS, ora agravadas. Na decisão agravada, o douto magistrado singular consignou que, embora inicialmente determinada a realização de perícia judicial para liquidação por arbitramento, a prova técnica restou preclusa em razão da inércia dos executados em promover o recolhimento dos honorários periciais. Na sequência, o dirigente processual assentou que, diante desse cenário, os exequentes/agravados apresentaram parecer técnico particular, cujo conteúdo reputou suficientemente detalhado para apuração dos danos materiais reconhecidos no título executivo. Em ato contínuo, destacou, ainda, que a impugnação apresentada pelos executados/agravantes era genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do referido parecer, razão pela qual homologou o laudo particular, fixando o valor da condenação em R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo e acrescido de juros de mora à taxa legal, a partir da intimação para o cumprimento de sentença. A propósito, vale transcrever os seguintes fragmentos do decisum recorrido (mov. 278 dos autos de origem), ipsis litteris: “(…). Inicialmente, foi determinada a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito judicial (mov. 210). Contudo, a parte executada, embora devidamente intimada para recolher os honorários periciais (mov. 226), permaneceu inerte. Diante da inércia, este juízo declarou a preclusão da prova pericial (mov. 248) e intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito. A parte exequente, então, apresentou laudo técnico particular, elaborado por engenheiro civil, que apurou o custo para recuperação estrutural e reforma do imóvel (mov. 270, arq. 2). O valor total estimado foi de R$ 177.000,00, distribuído entre reforço estrutural, troca de revestimentos, recuperação de alvenarias, impermeabilização, refazimento de áreas molhadas e instalações elétricas e hidráulicas. Com base nesse parecer, a parte autora requereu a homologação dos valores para prosseguimento da execução. A parte executada, em sua manifestação (mov. 276), impugnou o laudo de forma genérica, alegando que os valores estão ‘acima da realidade’ e que o documento ‘não específica claramente o reparo fruto da condenação’. Requereu, ao final, a desconsideração do laudo e a oportunidade de produzir sua própria perícia. A impugnação da parte executada não merece prosperar. Primeiramente, a oportunidade para a produção de prova pericial, cujo custeio lhe incumbia, foi perdida em razão de sua própria inércia, o que resultou na preclusão declarada na decisão da mov. 248. Não é cabível, nesta fase, reabrir a instrução para a realização de uma ‘perícia própria’, pois a questão está preclusa. Em segundo lugar, a impugnação aos valores apresentados pela parte exequente é genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. A jurisprudência é firme no sentido de que, frustrada a perícia judicial por inércia do devedor, é válida a homologação de cálculos apresentados pelo credor, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-los mediante prova técnica robusta, conforme o art. 373, II, do CPC. A simples alegação de que os valores são excessivos, sem a apresentação de um contra-laudo ou de elementos técnicos mínimos que demonstrem a incorreção do parecer, não é suficiente para afastar a pretensão do exequente. O parecer técnico juntado pela parte autora (mov. 270, arq. 2) detalha os serviços necessários para a recuperação do imóvel, que incluem reparos estruturais, de alvenaria, revestimentos e instalações, todos decorrentes dos vícios construtivos que fundamentaram a condenação original. Os custos foram individualizados, permitindo a compreensão da composição do valor total. Portanto, não há que se falar em ausência de especificação do reparo. (…). Ante o exposto, diante da preclusão da prova pericial e da ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte executada, HOMOLOGO o valor apresentado no laudo técnico juntado na mov. 270, fixando o montante da condenação em R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo e acrescido de juros de mora à taxa legal, a partir da intimação para o cumprimento de sentença.” Inconformados, os executados GERALDO DOS SANTOS ANDRADE e ALICE MARTINS ANDRADE, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, os agravantes requereram, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária para o processamento do presente recurso. Em atenção ao caso em discussão, os recorrentes sustentam que a decisão agravada merece reforma, porquanto homologou parecer técnico unilateral apresentado pelos agravados como parâmetro para fixação do quantum debeatur, em substituição à perícia judicial inicialmente determinada na liquidação por arbitramento. Alegam que tal procedimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de configurar cerceamento de defesa, por lhes ter sido negada a produção de prova técnica destinada a infirmar o laudo particular. Aduzem, ainda, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o valor homologado extrapola os limites do título executivo e da pretensão deduzida na fase de conhecimento, ensejando enriquecimento sem causa. Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos do decisum agravado, bem como eventuais atos executivos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do presente. No mérito, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, para declarar a nulidade da homologação do parecer técnico unilateral apresentado pelos exequentes, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento da liquidação por arbitramento, com a realização de prova pericial judicial para fixação do quantum debeatur, em observância ao contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, em caso de manutenção da homologação do parecer técnico apresentado pelos agravados, seja reconhecido o excesso de execução e a violação aos limites objetivos da condenação, promovendo-se aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso foi inicialmente interposto sem o recolhimento do preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Após serem intimados para apresentar documentos complementares destinados à aferição da alegada hipossuficiência financeira (mov. 07), os recorrentes atenderam à determinação judicial (mov. 13). Todavia, por decisão lançada no mov. 15, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo Interno (mov. 20). Em seguida, foram intimados para recolher, em dobro, o preparo desse recurso, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 22), providência posteriormente comprovada pela certidão constante do mov. 28. Posteriormente, o recurso de Agravo Interno foi conhecido e parcialmente provido (acórdão no mov. 38) para, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, conceder aos recorrentes novo prazo para o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, na forma do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em cumprimento ao acórdão proferido no agravo interno, os recorrentes efetuaram o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, conforme comprovante constante do mov. 44. Ato seguinte, vieram os autos conclusos (mov. 45). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 1. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por meio de um exame perfunctório dos elementos constantes dos autos, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem determinou a liquidação da sentença por arbitramento, mediante realização de perícia judicial, ocasião em que nomeou perito de sua confiança (mov. 210 dos autos originários). Na sequência, os executados/agravantes foram regularmente intimados para promover o recolhimento dos honorários periciais (mov. 226 dos autos originários), permanecendo, entretanto, inertes, circunstância que culminou na declaração de preclusão da produção da prova pericial (mov. 248 dos autos originários). Diante desse contexto processual, os exequentes/agravados apresentaram parecer técnico particular elaborado por profissional habilitado, contendo a discriminação dos serviços reputados necessários à recuperação do imóvel e o respectivo orçamento (mov. 270, doc. 2, dos autos originários). Em seguida, os executados impugnaram referido parecer, sustentando, em síntese, que os valores seriam excessivos e que o documento não guardaria correspondência com os limites da condenação, requerendo, ao final, a realização de nova perícia (mov. 276 dos autos originários). No entanto, em princípio, a insurgência deduzida pelos recorrentes não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado singular, que reconheceu a preclusão da prova pericial em razão da inércia da própria parte executada e consignou que a impugnação ao parecer técnico particular não foi acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar, ainda que minimamente, eventual incorreção das conclusões apresentadas (mov. 278 dos autos originários). Nesse cenário, ao menos neste exame inaugural, não se constata violação manifesta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto os insurgentes tiveram oportunidade de viabilizar a produção da prova pericial judicial mediante o recolhimento dos honorários fixados, bem como de impugnar o parecer técnico posteriormente apresentado pelos exequentes, não sendo possível concluir, por ora, pela probabilidade de reforma da decisão recorrida. Outrossim, também não se verifica, neste momento, a demonstração de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo porque as alegações relativas ao alegado excesso de execução e à suposta extrapolação dos limites objetivos do título executivo demandam exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Dessa forma, ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo Na linha do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo agravante. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão à douta magistrada singular. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489786-12.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GERALDO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRA AGRAVADOS : MARIELSOM SILVA DIAS E OUTRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GERALDO DOS SANTOS ANDRADE e ALICE MARTINS ANDRADE, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 278 dos autos originários nº 5191836-65.2018.8.09.0051), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Indenização por Defeitos na Construção de Imóvel, atualmente em Fase de Liquidação por Arbitramento, proposta por MARIELSOM SILVA DIAS e LUCIRENE GUIMARÃES DIAS, ora agravadas. Na decisão agravada, o douto magistrado singular consignou que, embora inicialmente determinada a realização de perícia judicial para liquidação por arbitramento, a prova técnica restou preclusa em razão da inércia dos executados em promover o recolhimento dos honorários periciais. Na sequência, o dirigente processual assentou que, diante desse cenário, os exequentes/agravados apresentaram parecer técnico particular, cujo conteúdo reputou suficientemente detalhado para apuração dos danos materiais reconhecidos no título executivo. Em ato contínuo, destacou, ainda, que a impugnação apresentada pelos executados/agravantes era genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do referido parecer, razão pela qual homologou o laudo particular, fixando o valor da condenação em R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo e acrescido de juros de mora à taxa legal, a partir da intimação para o cumprimento de sentença. A propósito, vale transcrever os seguintes fragmentos do decisum recorrido (mov. 278 dos autos de origem), ipsis litteris: “(…). Inicialmente, foi determinada a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito judicial (mov. 210). Contudo, a parte executada, embora devidamente intimada para recolher os honorários periciais (mov. 226), permaneceu inerte. Diante da inércia, este juízo declarou a preclusão da prova pericial (mov. 248) e intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito. A parte exequente, então, apresentou laudo técnico particular, elaborado por engenheiro civil, que apurou o custo para recuperação estrutural e reforma do imóvel (mov. 270, arq. 2). O valor total estimado foi de R$ 177.000,00, distribuído entre reforço estrutural, troca de revestimentos, recuperação de alvenarias, impermeabilização, refazimento de áreas molhadas e instalações elétricas e hidráulicas. Com base nesse parecer, a parte autora requereu a homologação dos valores para prosseguimento da execução. A parte executada, em sua manifestação (mov. 276), impugnou o laudo de forma genérica, alegando que os valores estão ‘acima da realidade’ e que o documento ‘não específica claramente o reparo fruto da condenação’. Requereu, ao final, a desconsideração do laudo e a oportunidade de produzir sua própria perícia. A impugnação da parte executada não merece prosperar. Primeiramente, a oportunidade para a produção de prova pericial, cujo custeio lhe incumbia, foi perdida em razão de sua própria inércia, o que resultou na preclusão declarada na decisão da mov. 248. Não é cabível, nesta fase, reabrir a instrução para a realização de uma ‘perícia própria’, pois a questão está preclusa. Em segundo lugar, a impugnação aos valores apresentados pela parte exequente é genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. A jurisprudência é firme no sentido de que, frustrada a perícia judicial por inércia do devedor, é válida a homologação de cálculos apresentados pelo credor, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-los mediante prova técnica robusta, conforme o art. 373, II, do CPC. A simples alegação de que os valores são excessivos, sem a apresentação de um contra-laudo ou de elementos técnicos mínimos que demonstrem a incorreção do parecer, não é suficiente para afastar a pretensão do exequente. O parecer técnico juntado pela parte autora (mov. 270, arq. 2) detalha os serviços necessários para a recuperação do imóvel, que incluem reparos estruturais, de alvenaria, revestimentos e instalações, todos decorrentes dos vícios construtivos que fundamentaram a condenação original. Os custos foram individualizados, permitindo a compreensão da composição do valor total. Portanto, não há que se falar em ausência de especificação do reparo. (…). Ante o exposto, diante da preclusão da prova pericial e da ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte executada, HOMOLOGO o valor apresentado no laudo técnico juntado na mov. 270, fixando o montante da condenação em R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo e acrescido de juros de mora à taxa legal, a partir da intimação para o cumprimento de sentença.” Inconformados, os executados GERALDO DOS SANTOS ANDRADE e ALICE MARTINS ANDRADE, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, os agravantes requereram, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária para o processamento do presente recurso. Em atenção ao caso em discussão, os recorrentes sustentam que a decisão agravada merece reforma, porquanto homologou parecer técnico unilateral apresentado pelos agravados como parâmetro para fixação do quantum debeatur, em substituição à perícia judicial inicialmente determinada na liquidação por arbitramento. Alegam que tal procedimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de configurar cerceamento de defesa, por lhes ter sido negada a produção de prova técnica destinada a infirmar o laudo particular. Aduzem, ainda, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o valor homologado extrapola os limites do título executivo e da pretensão deduzida na fase de conhecimento, ensejando enriquecimento sem causa. Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos do decisum agravado, bem como eventuais atos executivos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do presente. No mérito, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, para declarar a nulidade da homologação do parecer técnico unilateral apresentado pelos exequentes, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento da liquidação por arbitramento, com a realização de prova pericial judicial para fixação do quantum debeatur, em observância ao contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, em caso de manutenção da homologação do parecer técnico apresentado pelos agravados, seja reconhecido o excesso de execução e a violação aos limites objetivos da condenação, promovendo-se aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso foi inicialmente interposto sem o recolhimento do preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Após serem intimados para apresentar documentos complementares destinados à aferição da alegada hipossuficiência financeira (mov. 07), os recorrentes atenderam à determinação judicial (mov. 13). Todavia, por decisão lançada no mov. 15, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo Interno (mov. 20). Em seguida, foram intimados para recolher, em dobro, o preparo desse recurso, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 22), providência posteriormente comprovada pela certidão constante do mov. 28. Posteriormente, o recurso de Agravo Interno foi conhecido e parcialmente provido (acórdão no mov. 38) para, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, conceder aos recorrentes novo prazo para o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, na forma do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em cumprimento ao acórdão proferido no agravo interno, os recorrentes efetuaram o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, conforme comprovante constante do mov. 44. Ato seguinte, vieram os autos conclusos (mov. 45). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 1. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por meio de um exame perfunctório dos elementos constantes dos autos, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem determinou a liquidação da sentença por arbitramento, mediante realização de perícia judicial, ocasião em que nomeou perito de sua confiança (mov. 210 dos autos originários). Na sequência, os executados/agravantes foram regularmente intimados para promover o recolhimento dos honorários periciais (mov. 226 dos autos originários), permanecendo, entretanto, inertes, circunstância que culminou na declaração de preclusão da produção da prova pericial (mov. 248 dos autos originários). Diante desse contexto processual, os exequentes/agravados apresentaram parecer técnico particular elaborado por profissional habilitado, contendo a discriminação dos serviços reputados necessários à recuperação do imóvel e o respectivo orçamento (mov. 270, doc. 2, dos autos originários). Em seguida, os executados impugnaram referido parecer, sustentando, em síntese, que os valores seriam excessivos e que o documento não guardaria correspondência com os limites da condenação, requerendo, ao final, a realização de nova perícia (mov. 276 dos autos originários). No entanto, em princípio, a insurgência deduzida pelos recorrentes não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado singular, que reconheceu a preclusão da prova pericial em razão da inércia da própria parte executada e consignou que a impugnação ao parecer técnico particular não foi acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar, ainda que minimamente, eventual incorreção das conclusões apresentadas (mov. 278 dos autos originários). Nesse cenário, ao menos neste exame inaugural, não se constata violação manifesta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto os insurgentes tiveram oportunidade de viabilizar a produção da prova pericial judicial mediante o recolhimento dos honorários fixados, bem como de impugnar o parecer técnico posteriormente apresentado pelos exequentes, não sendo possível concluir, por ora, pela probabilidade de reforma da decisão recorrida. Outrossim, também não se verifica, neste momento, a demonstração de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo porque as alegações relativas ao alegado excesso de execução e à suposta extrapolação dos limites objetivos do título executivo demandam exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Dessa forma, ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo Na linha do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo agravante. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão à douta magistrada singular. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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