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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191826-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ESPÓLIO DE NILZA NEVES TRIGUEIRO CPF: não informado e outros RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A CPF: 03.490.958/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para incluir pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE NILZA NEVES TRIGUEIRO, inicialmente pela própria e, após seu falecimento, representado pela inventariante Gilda Jaqueline Trigueiro (10584301048), em face de GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A (HOSPITAL BELO HORIZONTE) e SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR BELO HORIZONTE), todos devidamente qualificados. A parte autora, beneficiária do plano de saúde operado pela segunda ré (MEDSÊNIOR), narrou na petição inicial (10278815614) o seguinte: que, aos 85 anos, após sofrer um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 20/05/2024, encontrava-se em estado vegetativo, necessitando de cuidados intensivos e contínuos; após internação no Hospital Belo Horizonte (primeiro réu), integrante da rede credenciada, a equipe médica teria pressionado a família a aceitar uma "alta forçada" em 02/07/2024, transferindo-a para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) – Vivenda Oliveira – que não possuía a estrutura necessária para seu quadro clínico; a medida visava unicamente à redução de custos para as rés. Diante da piora de seu estado de saúde, ajuizou a presente demanda em 02/08/2024, pleiteando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reinternação em ambiente hospitalar, às expensas da operadora de saúde. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de plantão (10278829329). Após a apresentação de novos laudos médicos (10293069124 e 10317877109) que atestavam o risco iminente de morte, a tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 09/09/2024, determinando à ré SAMEDIL que promovesse a internação da autora e o transporte em ambulância no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (10302790976). A ré SAMEDIL interpôs Agravo de Instrumento (10311808945), ao qual foi negado efeito suspensivo (10444145786). A decisão liminar foi mantida pelo TJMG, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 06/05/2025 (10444145784). A autora noticiou o descumprimento da ordem judicial (10314175942), o que levou à expedição de novo mandado de intimação pessoal (10318578819). A internação foi efetivada somente em 28/10/2024. A autora aditou a inicial (10317882577), confirmando o pedido de obrigação de fazer e acrescentando pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.785,14 e danos morais de R$ 15.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações (IDs 10331789654 e 10318967318). Em suma, sustentaram a regularidade da alta médica, afirmando que a paciente se encontrava em quadro estável e elegível para cuidados paliativos em ambiente extra-hospitalar. Argumentaram que a decisão foi discutida e acordada com a família e que a manutenção em hospital representaria risco de infecção. Impugnaram os laudos médicos apresentados pela autora e defenderam a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Houve réplica (10345287616). O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial e inversão do ônus da prova (10393773837). No curso do processo, a autora veio a óbito em 24/06/2025 (10584312185), sendo o polo ativo substituído por seu espólio (10593355407). A prova pericial foi declarada prejudicada, e, após as partes informarem não ter mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução (10632410367), vindo os autos conclusos para sentença após apresentação de alegações finais. É o relatório do necessário. Decido: A controvérsia central reside em aferir a legalidade da conduta das rés, consistentes na alta hospitalar da Sra. Nilza Neves Trigueiro e na posterior recusa em promover sua reinternação, mesmo diante da apresentação de laudos médicos que indicavam o agravamento de seu quadro clínico e o risco iminente de morte. A relação jurídica entre a beneficiária do plano de saúde e a operadora é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das fornecedoras de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O primeiro réu, Hospital Belo Horizonte, atuou como prestador de serviço. Embora a decisão de alta, mesmo em um contexto de cuidados paliativos, seja um ato de grande responsabilidade, não há nos autos prova contundente de que tenha sido um ato ilícito per se, desvinculado da gestão do plano pela operadora. A documentação (10278810135) indica que a desospitalização foi um processo planejado com a equipe da Medsênior. A autora não logrou êxito em comprovar que a alta foi "forçada" ou que houve vício no ato médico em si. O hospital, como prestador de serviços da rede credenciada, atua sob a gestão da operadora, que é a responsável final pela autorização e custeio dos procedimentos. Após a alta, a família da paciente, diante da evidente deterioração de sua saúde, buscou a reavaliação da medida, apresentando novos e robustos laudos médicos (IDs 10293069124 e 10317877109) que clamavam pela urgência da internação hospitalar. A parte autora demonstrou que realizou pedido formal de transferência hospitalar diretamente no canal de atendimento da Medsênior, gerando o protocolo nº 33561420240824999911 (documento de ID 10300343562). Enviou Notificações Extrajudiciais para a Medsênior e para o Hospital Belo Horizonte em 23/08/2024, com laudo médico anexo, solicitando a internação (comprovantes de recebimento no ID 10300368426). Realizou uma nova solicitação interna no site da Medsênior em 29/08/2024, gerando o protocolo nº 33561420240830999965 (10300373373). A ré não respondeu a nenhuma dessas solicitações, configurando a recusa tácita que foi acolhida pelo juízo para o deferimento da liminar. A recusa da operadora em prover a cobertura neste momento, quando o risco de vida era manifesto e atestado por profissionais médicos, configura a conduta ilícita central. A negativa de cobertura para atendimento de emergência, que implique risco imediato de vida, é expressamente vedada pelo art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. A operadora, ao se negar a autorizar a reinternação, assumiu o risco pelo agravamento do estado de saúde da beneficiária, falhando em seu dever primordial de proteger a vida e a saúde. Dessa forma, reconheço a responsabilidade exclusiva da operadora SAMEDIL, por ser a gestora do plano e a quem competia a decisão final sobre a cobertura, afastando a responsabilidade direta do Hospital Belo Horizonte pela recusa de reinternação. A parte autora comprovou, por meio dos documentos de IDs 10317883768 e 10639626030, as despesas que foi obrigada a suportar com a manutenção da Sra. Nilza na ILPI e com a aquisição de insumos, totalizando o montante de R$ 24.733,58. Tendo em vista que a ré teve oportunidade de se manifestar sobre tais documentos e valores nos autos e não o fez de forma específica, o montante tornou-se incontroverso, sendo passível de condenação líquida. Tais custos decorreram diretamente da recusa da ré SAMEDIL em prover a internação devida, configurando dano emergente que deve ser integralmente ressarcido. O dano moral, no presente caso, decorre da grave falha na prestação do serviço, consistente na recusa de cobertura de internação de urgência para uma paciente idosa em estado terminal que é de extrema vulnerabilidade. A angústia e o desespero impostos à paciente e sua família, que se viram desamparados diante de um risco concreto e atestado de morte, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana que extrapola o mero dissabor. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por entendê-lo justo e proporcional ao abalo sofrido. Quanto a multa cominatória, fixada com o objetivo de compelir a ré SAMEDIL ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar (10302790976), deve ser ela comprovada. Portanto, a multa é devida e sua exigibilidade fica confirmada, devendo o montante total, observado o teto fixado, ser apurado em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A (HOSPITAL BELO HORIZONTE), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE NILZA NEVES TRIGUEIRO em face da ré SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR BELO HORIZONTE), para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em 10302790976, reconhecendo o dever da ré de custear a internação hospitalar da falecida autora desde a data da decisão liminar até seu óbito. b) CONDENAR a ré SAMEDIL ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor líquido de R$ 24.733,58 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção conforme a tabela da CGJ a partir de cada desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e sobre o montante apurado até o advento da Lei 14905, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. c) CONDENAR a ré SAMEDIL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data desta sentença. d) CONFIRMAR a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de 10302790976, em desfavor da ré SAMEDIL, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor total devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: O espólio autor arcará com 10% (dez por cento) das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono da ré GESTHO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (10293241450), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A ré SAMEDIL arcará com 90% (noventa por cento) das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte