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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5191770-75.2024.8.09.0051 Requerente(s): Espólio de Marcelo Mendes de Oliveira Requerido(s): AMB Incorporação Construção e Investimentos Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de fase de Liquidação de Sentença para apuração do saldo devedor remanescente e dos encargos de sucumbência. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 103, apurando o débito de R$ 1.512.487,83. O exequente impugnou o cálculo no evento 109, alegando excesso de execução e erro metodológico. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença deve obediência irrestrita ao título executivo e às normas cogentes de direito civil. No caso em tela, assiste razão ao Espólio exequente. A análise do contrato (Cláusula 3.01.2) e da sentença exequenda revela que a última parcela do preço ("financiamento") só se tornaria exigível após a entrega do "Habite-se" e das chaves. Restando provado que a Ré AMB incorreu em atraso na entrega da obra, operou-se a suspensão da exigibilidade da contraprestação do comprador, nos termos do art. 476 do Código Civil (Exceção do Contrato não Cumprido). Dessa forma, é juridicamente inadmissível a incidência de juros de mora e multa contra o autor no período em que a própria construtora estava em mora. O devedor só incorre em mora se houver fato que lhe seja imputável (art. 396, CC), o que não ocorre quando o pagamento está obstado pela desídia da vendedora em entregar o imóvel. Outrossim, quanto à correção monetária, aplico o entendimento vinculante do STJ (Tema 996). No período de mora da construtora, deve-se substituir o INCC pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. O cálculo da Contadoria é, portanto, inválido, pois: 1. Atualizou o saldo devedor por juros moratórios e multa contra o consumidor indevidamente; 2. Manteve o INCC em período de mora exclusiva da construtora; 3. Ignorou o abatimento proporcional dos pagamentos históricos comprovados na inicial. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do exequente e REJEITO o cálculo do evento 103. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize novo cálculo observando as seguintes diretrizes: a) Exclusão total de juros de mora e multa moratória contra o Autor (Espólio) até a data da efetiva disponibilidade das chaves e Habite-se individualizado; b) Aplicação do IPCA em substituição ao INCC a partir de 01/06/2016 até a data do Habite-se parcial (15/01/2018); c) Abatimento (amortização) de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor (p. 51), atualizando-se apenas o saldo remanescente; d) Cálculo da multa moratória de 0,5% a.m. devida pela RÉ ao AUTOR (conforme Cláusula 9.03), a ser compensada no saldo final. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5191770-75.2024.8.09.0051 Requerente(s): Espólio de Marcelo Mendes de Oliveira Requerido(s): AMB Incorporação Construção e Investimentos Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de fase de Liquidação de Sentença para apuração do saldo devedor remanescente e dos encargos de sucumbência. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 103, apurando o débito de R$ 1.512.487,83. O exequente impugnou o cálculo no evento 109, alegando excesso de execução e erro metodológico. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença deve obediência irrestrita ao título executivo e às normas cogentes de direito civil. No caso em tela, assiste razão ao Espólio exequente. A análise do contrato (Cláusula 3.01.2) e da sentença exequenda revela que a última parcela do preço ("financiamento") só se tornaria exigível após a entrega do "Habite-se" e das chaves. Restando provado que a Ré AMB incorreu em atraso na entrega da obra, operou-se a suspensão da exigibilidade da contraprestação do comprador, nos termos do art. 476 do Código Civil (Exceção do Contrato não Cumprido). Dessa forma, é juridicamente inadmissível a incidência de juros de mora e multa contra o autor no período em que a própria construtora estava em mora. O devedor só incorre em mora se houver fato que lhe seja imputável (art. 396, CC), o que não ocorre quando o pagamento está obstado pela desídia da vendedora em entregar o imóvel. Outrossim, quanto à correção monetária, aplico o entendimento vinculante do STJ (Tema 996). No período de mora da construtora, deve-se substituir o INCC pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. O cálculo da Contadoria é, portanto, inválido, pois: 1. Atualizou o saldo devedor por juros moratórios e multa contra o consumidor indevidamente; 2. Manteve o INCC em período de mora exclusiva da construtora; 3. Ignorou o abatimento proporcional dos pagamentos históricos comprovados na inicial. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do exequente e REJEITO o cálculo do evento 103. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize novo cálculo observando as seguintes diretrizes: a) Exclusão total de juros de mora e multa moratória contra o Autor (Espólio) até a data da efetiva disponibilidade das chaves e Habite-se individualizado; b) Aplicação do IPCA em substituição ao INCC a partir de 01/06/2016 até a data do Habite-se parcial (15/01/2018); c) Abatimento (amortização) de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor (p. 51), atualizando-se apenas o saldo remanescente; d) Cálculo da multa moratória de 0,5% a.m. devida pela RÉ ao AUTOR (conforme Cláusula 9.03), a ser compensada no saldo final. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
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