Publicações do processo

5191770-75.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5191770-75.2024.8.09.0051 Requerente(s): Espólio de Marcelo Mendes de Oliveira Requerido(s): AMB Incorporação Construção e Investimentos Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de fase de Liquidação de Sentença para apuração do saldo devedor remanescente e dos encargos de sucumbência. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 103, apurando o débito de R$ 1.512.487,83. O exequente impugnou o cálculo no evento 109, alegando excesso de execução e erro metodológico. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença deve obediência irrestrita ao título executivo e às normas cogentes de direito civil. No caso em tela, assiste razão ao Espólio exequente. A análise do contrato (Cláusula 3.01.2) e da sentença exequenda revela que a última parcela do preço ("financiamento") só se tornaria exigível após a entrega do "Habite-se" e das chaves. Restando provado que a Ré AMB incorreu em atraso na entrega da obra, operou-se a suspensão da exigibilidade da contraprestação do comprador, nos termos do art. 476 do Código Civil (Exceção do Contrato não Cumprido). Dessa forma, é juridicamente inadmissível a incidência de juros de mora e multa contra o autor no período em que a própria construtora estava em mora. O devedor só incorre em mora se houver fato que lhe seja imputável (art. 396, CC), o que não ocorre quando o pagamento está obstado pela desídia da vendedora em entregar o imóvel. Outrossim, quanto à correção monetária, aplico o entendimento vinculante do STJ (Tema 996). No período de mora da construtora, deve-se substituir o INCC pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. O cálculo da Contadoria é, portanto, inválido, pois: 1. Atualizou o saldo devedor por juros moratórios e multa contra o consumidor indevidamente; 2. Manteve o INCC em período de mora exclusiva da construtora; 3. Ignorou o abatimento proporcional dos pagamentos históricos comprovados na inicial. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do exequente e REJEITO o cálculo do evento 103. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize novo cálculo observando as seguintes diretrizes: a) Exclusão total de juros de mora e multa moratória contra o Autor (Espólio) até a data da efetiva disponibilidade das chaves e Habite-se individualizado; b) Aplicação do IPCA em substituição ao INCC a partir de 01/06/2016 até a data do Habite-se parcial (15/01/2018); c) Abatimento (amortização) de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor (p. 51), atualizando-se apenas o saldo remanescente; d) Cálculo da multa moratória de 0,5% a.m. devida pela RÉ ao AUTOR (conforme Cláusula 9.03), a ser compensada no saldo final. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5191770-75.2024.8.09.0051 Requerente(s): Espólio de Marcelo Mendes de Oliveira Requerido(s): AMB Incorporação Construção e Investimentos Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de fase de Liquidação de Sentença para apuração do saldo devedor remanescente e dos encargos de sucumbência. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 103, apurando o débito de R$ 1.512.487,83. O exequente impugnou o cálculo no evento 109, alegando excesso de execução e erro metodológico. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença deve obediência irrestrita ao título executivo e às normas cogentes de direito civil. No caso em tela, assiste razão ao Espólio exequente. A análise do contrato (Cláusula 3.01.2) e da sentença exequenda revela que a última parcela do preço ("financiamento") só se tornaria exigível após a entrega do "Habite-se" e das chaves. Restando provado que a Ré AMB incorreu em atraso na entrega da obra, operou-se a suspensão da exigibilidade da contraprestação do comprador, nos termos do art. 476 do Código Civil (Exceção do Contrato não Cumprido). Dessa forma, é juridicamente inadmissível a incidência de juros de mora e multa contra o autor no período em que a própria construtora estava em mora. O devedor só incorre em mora se houver fato que lhe seja imputável (art. 396, CC), o que não ocorre quando o pagamento está obstado pela desídia da vendedora em entregar o imóvel. Outrossim, quanto à correção monetária, aplico o entendimento vinculante do STJ (Tema 996). No período de mora da construtora, deve-se substituir o INCC pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. O cálculo da Contadoria é, portanto, inválido, pois: 1. Atualizou o saldo devedor por juros moratórios e multa contra o consumidor indevidamente; 2. Manteve o INCC em período de mora exclusiva da construtora; 3. Ignorou o abatimento proporcional dos pagamentos históricos comprovados na inicial. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do exequente e REJEITO o cálculo do evento 103. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize novo cálculo observando as seguintes diretrizes: a) Exclusão total de juros de mora e multa moratória contra o Autor (Espólio) até a data da efetiva disponibilidade das chaves e Habite-se individualizado; b) Aplicação do IPCA em substituição ao INCC a partir de 01/06/2016 até a data do Habite-se parcial (15/01/2018); c) Abatimento (amortização) de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor (p. 51), atualizando-se apenas o saldo remanescente; d) Cálculo da multa moratória de 0,5% a.m. devida pela RÉ ao AUTOR (conforme Cláusula 9.03), a ser compensada no saldo final. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.