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5191694-55.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5191694-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE: JULIANA AVILA SIMOES ADVOGADO(A): RODRIGO AVILA SIMOES (OAB SP457546) AGRAVANTE: RODRIGO AVILA SIMOES ADVOGADO(A): RODRIGO AVILA SIMOES (OAB SP457546) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o reconhecimento de preclusão consumativa em desfavor do réu, indeferiu pedido de expedição de ofícios de cooperação judiciária e abriu prazo para especificação de provas pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se fatos supervenientes à interposição do agravo de instrumento acarretaram a perda do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição do recurso, o agravado declarou expressamente, no curso do prazo aberto pela decisão agravada, não possuir provas a produzir, o que retira a utilidade do pronunciamento destinado a impedir novos requerimentos probatórios. 4. Os próprios agravantes declararam encerrada sua atividade probatória, dispensaram a expedição de certidões judiciais e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015, o que afasta o interesse concreto na revisão do capítulo que indeferiu a cooperação judiciária. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA AVILA SIMOES e por RODRIGO AVILA SIMOES contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o reconhecimento de preclusão consumativa em desfavor do agravado, indeferiu o pedido de expedição de ofícios de cooperação judiciária e determinou a abertura de prazo para que as partes especificassem as demais provas a produzir (evento 123, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), alegam contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que a decisão agravada reconheceu a estabilização do saneamento e a preclusão das balizas fixadas em relação ao Estado, reabriu prazo para especificação de provas em benefício do réu revel. Alegam cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da cooperação judiciária. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao item (d) da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que se reconheça a preclusão definitiva do Estado quanto a qualquer especificação ou inovação probatória, para que se defira a cooperação judiciária e para que se casse a dilação probatória genérica. O efeito suspensivo foi indeferido pelo despacho de recebimento (evento 6, DESPADEC1). Em contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), o agravado alega a perda do objeto do recurso, sob o argumento de que, após a interposição do agravo, o Estado manifestou na origem não possuir provas a produzir (evento 132, PET1) e os autores postularam o encerramento da instrução e o julgamento antecipado da lide (evento 133, PET1). O Ministério Público, por seu Procurador de Justiça Juan Carlos Durán, emitiu parecer (evento 23, PARECER1) opinando pelo julgamento do agravo como prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, III, do CPC, por perda superveniente do interesse recursal. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, entre outras deliberações, afastou a consequência processual pretendida pelos autores a partir da estabilização do saneamento, abriu novo prazo comum para especificação das provas ainda pretendidas pelas partes e indeferiu o pedido de cooperação judiciária destinado à obtenção de Certidão de Objeto e Pé junto ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria. No recurso, os agravantes buscam, em síntese, impedir que o Estado do Rio Grande do Sul formule requerimentos probatórios com fundamento no prazo aberto pela decisão agravada, bem como obter, pela via da cooperação judiciária, a referida certidão. Ocorre que, após a interposição deste recurso, sobreveio alteração relevante do quadro processual. No evento 132, PET1, o Estado do Rio Grande do Sul reiterou expressamente a manifestação anteriormente apresentada no evento 91, PET1 no sentido de que não possui provas a produzir. Embora a decisão agravada tenha aberto nova oportunidade para especificação probatória, o agravado, já no curso desse prazo, reafirmou não pretender produzir outras provas. Desse modo, deixou de subsistir utilidade concreta no pronunciamento deste Tribunal destinado a impedir eventual formulação de novos requerimentos probatórios pelo agravado, pois a própria parte beneficiária do prazo declarou não possuir provas a produzir. Também perdeu utilidade recursal a pretensão relacionada à cooperação judiciária. Com efeito, no evento 133, PET1, os próprios agravantes declararam encerrada sua atividade probatória fática, afirmaram ser dispensável a produção de novas provas ou a expedição de certidões judiciais e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, ainda que por fundamentos próprios, os agravantes passaram a dispensar precisamente a providência cuja obtenção pretendiam mediante este agravo, inexistindo interesse concreto na revisão do capítulo da decisão que indeferiu a requisição da Certidão de Objeto e Pé. Os fatos supervenientes, portanto, retiraram a utilidade prática de todos os capítulos objeto da insurgência recursal, circunstância reconhecida também pelo agravado em contrarrazões e pelo Ministério Público em seu parecer. Ressalto que o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal limita-se à constatação de que as providências postuladas neste agravo deixaram de apresentar utilidade concreta, não importando pronunciamento sobre os efeitos da revelia, o alcance da estabilização do saneamento, a ocorrência de preclusão probatória ou a alegada incontrovérsia dos fatos, questões que não precisam ser decididas para a solução deste recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dil. e prov.

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