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5191601-74.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5191601-74.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) RECORRENTE: VANESSA HERNANDES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAFNE FRANCINE GARCIA DA SILVA (OAB RS138295) ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA REIS PINTO (OAB RS018472) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR VANESSA HERNANDES VIEIRA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5191601-74.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) RECORRENTE: VANESSA HERNANDES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAFNE FRANCINE GARCIA DA SILVA (OAB RS138295) ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA REIS PINTO (OAB RS018472) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO IMÓVEL DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pela autora e pela ré contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. 2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incompetência do Juizado Especial Cível e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois a prova técnica pericial se mostrou desnecessária, considerando que a ré admitiu o problema e alegadamente realizou os reparos necessários, ao passo que o parecer técnico deveria ter sido juntado até a audiência de instrução. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil foram configurados, uma vez que a falha no sistema de drenagem pluvial da ré causou danos à autora e sua família, ultrapassando o mero dissabor. 3. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora foi confirmado pela própria ré, que realizou reparos em sua tubulação. 4. A majoração do valor da indenização para R$ 3.500,00 é adequada e proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da ré desprovido. 2. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.500,00. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA. e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Vanessa Hernandes Vieira, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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