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5191452-63.2023.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo n.º: 5191452-63.2023.8.09.0072 Promovente(s): Euripedes Barsanulfo De Souza Promovido(s): Espolio De Henrique Antunes De Souza SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Eurípedes Barsanulfo de Souza e Hérica Mendes dos Santos Ramos Souza, em face do Espólio de Henrique Antunes de Souza e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem desde o ano de 1998. Afirmam que a posse foi iniciada pelo genitor do primeiro autor, Octaviano Antunes de Souza, e, após o seu falecimento em 2015, foi continuada por eles, totalizando um período superior a 24 anos. A inicial foi recebida, houve o deferimento da gratuidade de justiça, bem como foram ordenadas as citações, evento 13. Os réus foram citados por edital (ev. 29 e 30), sendo em seguida nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ev. 83). A requerida incapaz, Maria de Jesus Migueletti, foi citada na pessoa de sua curadora (ev. 49), mas não apresentou defesa (ev. 55). As Fazendas Públicas da União (ev. 44) e do Estado de Goiás (ev. 41) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Inhumas não se manifestou. Realizada audiência de instrução (ev. 177), foram colhidos depoimentos testemunhais. Em seu parecer final (ev. 181), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Em seguida, os confinantes foram devidamente cientificados, seja por comparecimento espontâneo com declaração de anuência (ev. 206), seja por meio de declaração com firma reconhecida juntada aos autos (ev. 210), suprindo a necessidade de citação formal e confirmando a ausência de oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, de modo que aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo a analise do mérito, tendo em vista a ausência de preliminares. I. Mérito: A usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual adquire a propriedade do imóvel aquele que o possuir como seu, por 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição, independentemente de justo título ou boa-fé. Referido prazo poderá ser reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nessa modalidade de aquisição originária da propriedade, exige-se a demonstração de posse exercida de forma mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini, caracterizado pela intenção de agir em relação ao bem como verdadeiro proprietário. Diferentemente de outras espécies de usucapião, não se exige a comprovação de justo título ou boa-fé. Cumpre destacar, ainda, que não se aplicam à usucapião extraordinária as limitações de área previstas para a usucapião especial urbana, disciplinada pelo art. 1.240 do Código Civil. Do mesmo modo, a circunstância de o imóvel estar inserido em fracionamento de gleba maior não constitui impedimento ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, (TJGO, Apelação 0306956- 52.2015.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 03.04.2019). Outrossim, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, admite-se a soma da posse exercida pelos antecessores (accessio possessionis), desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Veja-se: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Também é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional pode ser implementado no curso da demanda, não sendo a mera citação do proprietário suficiente para interromper a prescrição aquisitiva, efeito que somente se opera com a efetiva retomada da posse pelo titular do domínio. No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Com efeito, os autores afirmam exercer a posse do imóvel desde o ano de 1998, acrescendo à sua posse a de seu antecessor, Sr. Octaviano Antunes de Souza, genitor do autor Eurípedes, circunstância expressamente admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. A documentação acostada aos autos, aliada à prova oral produzida em audiência (ev. 177), evidencia de forma segura e coerente o exercício da posse por lapso temporal muito superior ao mínimo exigido pela legislação. O animus domini igualmente restou comprovado. Os elementos probatórios demonstram que os requerentes, assim como seu antecessor, sempre utilizaram o imóvel como se proprietários fossem, nele estabelecendo sua moradia e exercendo sobre o bem os poderes inerentes ao domínio, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. De igual modo, restou demonstrado que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica, pública e ininterrupta. A contestação apresentada pela curadora especial por negativa geral (ev. 83) não possui aptidão para descaracterizar tais requisitos, porquanto não veicula fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, limitando-se a tornar controvertidos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a inexistência de oposição à posse mostra-se ainda mais evidente diante da anuência expressa manifestada pelos confinantes (evs. 206 e 210), bem como do desinteresse demonstrado pelas Fazendas Públicas regularmente intimadas para se manifestarem nos autos. Por fim, não há qualquer elemento que indique a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais destinadas à retomada do imóvel durante todo o período de exercício da posse, circunstância que reforça a continuidade, a pacificidade e a ausência de oposição, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restaram plenamente preenchidos os pressupostos previstos no art. 1.238 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária. II. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de Eurípedes Barsanulfo de Souza e Hérica Mendes dos Santos Ramos Souza sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial, no memorial descritivo e no levantamento topográfico (ev. 1, Arqs. 11 e 12), extinguindo o processo com resolução de mérito. Esta sentença servirá de título para a matrícula e o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da ação e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo n.º: 5191452-63.2023.8.09.0072 Promovente(s): Euripedes Barsanulfo De Souza Promovido(s): Espolio De Henrique Antunes De Souza SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Eurípedes Barsanulfo de Souza e Hérica Mendes dos Santos Ramos Souza, em face do Espólio de Henrique Antunes de Souza e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem desde o ano de 1998. Afirmam que a posse foi iniciada pelo genitor do primeiro autor, Octaviano Antunes de Souza, e, após o seu falecimento em 2015, foi continuada por eles, totalizando um período superior a 24 anos. A inicial foi recebida, houve o deferimento da gratuidade de justiça, bem como foram ordenadas as citações, evento 13. Os réus foram citados por edital (ev. 29 e 30), sendo em seguida nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ev. 83). A requerida incapaz, Maria de Jesus Migueletti, foi citada na pessoa de sua curadora (ev. 49), mas não apresentou defesa (ev. 55). As Fazendas Públicas da União (ev. 44) e do Estado de Goiás (ev. 41) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Inhumas não se manifestou. Realizada audiência de instrução (ev. 177), foram colhidos depoimentos testemunhais. Em seu parecer final (ev. 181), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Em seguida, os confinantes foram devidamente cientificados, seja por comparecimento espontâneo com declaração de anuência (ev. 206), seja por meio de declaração com firma reconhecida juntada aos autos (ev. 210), suprindo a necessidade de citação formal e confirmando a ausência de oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, de modo que aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo a analise do mérito, tendo em vista a ausência de preliminares. I. Mérito: A usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual adquire a propriedade do imóvel aquele que o possuir como seu, por 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição, independentemente de justo título ou boa-fé. Referido prazo poderá ser reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nessa modalidade de aquisição originária da propriedade, exige-se a demonstração de posse exercida de forma mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini, caracterizado pela intenção de agir em relação ao bem como verdadeiro proprietário. Diferentemente de outras espécies de usucapião, não se exige a comprovação de justo título ou boa-fé. Cumpre destacar, ainda, que não se aplicam à usucapião extraordinária as limitações de área previstas para a usucapião especial urbana, disciplinada pelo art. 1.240 do Código Civil. Do mesmo modo, a circunstância de o imóvel estar inserido em fracionamento de gleba maior não constitui impedimento ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, (TJGO, Apelação 0306956- 52.2015.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 03.04.2019). Outrossim, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, admite-se a soma da posse exercida pelos antecessores (accessio possessionis), desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Veja-se: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Também é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional pode ser implementado no curso da demanda, não sendo a mera citação do proprietário suficiente para interromper a prescrição aquisitiva, efeito que somente se opera com a efetiva retomada da posse pelo titular do domínio. No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Com efeito, os autores afirmam exercer a posse do imóvel desde o ano de 1998, acrescendo à sua posse a de seu antecessor, Sr. Octaviano Antunes de Souza, genitor do autor Eurípedes, circunstância expressamente admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. A documentação acostada aos autos, aliada à prova oral produzida em audiência (ev. 177), evidencia de forma segura e coerente o exercício da posse por lapso temporal muito superior ao mínimo exigido pela legislação. O animus domini igualmente restou comprovado. Os elementos probatórios demonstram que os requerentes, assim como seu antecessor, sempre utilizaram o imóvel como se proprietários fossem, nele estabelecendo sua moradia e exercendo sobre o bem os poderes inerentes ao domínio, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. De igual modo, restou demonstrado que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica, pública e ininterrupta. A contestação apresentada pela curadora especial por negativa geral (ev. 83) não possui aptidão para descaracterizar tais requisitos, porquanto não veicula fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, limitando-se a tornar controvertidos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a inexistência de oposição à posse mostra-se ainda mais evidente diante da anuência expressa manifestada pelos confinantes (evs. 206 e 210), bem como do desinteresse demonstrado pelas Fazendas Públicas regularmente intimadas para se manifestarem nos autos. Por fim, não há qualquer elemento que indique a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais destinadas à retomada do imóvel durante todo o período de exercício da posse, circunstância que reforça a continuidade, a pacificidade e a ausência de oposição, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restaram plenamente preenchidos os pressupostos previstos no art. 1.238 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária. II. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de Eurípedes Barsanulfo de Souza e Hérica Mendes dos Santos Ramos Souza sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial, no memorial descritivo e no levantamento topográfico (ev. 1, Arqs. 11 e 12), extinguindo o processo com resolução de mérito. Esta sentença servirá de título para a matrícula e o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da ação e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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