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5191406-26.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5191406-26.2024.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PRISCILA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5191406-26.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: PRISCILA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; (ii) a ocorrência de dano moral em virtude da alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não comprovou a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme exige o art. 373, I, do CPC, sendo os documentos apresentados meras notificações prévias. 2. A ausência de prova da inscrição impede a análise sobre a sua legitimidade ou ilegitimidade, não se podendo presumir a ocorrência do ato ilícito. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. 4. Sem prova do ato ilícito fundamental, não há falha na prestação do serviço que enseje reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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