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5191379-52.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5191379-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 1ª APELADA: GISELE CRISOSTOMO PAIVA DA SILVA 2ª APELANTE: GISELE CRISOSTOMO PAIVA DA SILVA 2º APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. PARTE CONTROVERTIDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. JULGAMENTO DIRETO DO CAPÍTULO OMISSO. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações interpostas contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido do banco autor e procedente a reconvenção da ré, por reconhecer abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios pactuada sem informação da taxa diária, descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo, com conversão em perdas e danos e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 na hipótese de alienação do bem — o que efetivamente ocorreu no curso do processo. O banco pede a reforma integral. A ré impugna apenas a determinação de emenda do valor da causa da reconvenção e a ausência de limitação dos juros moratórios contratados em 6% ao mês, ponto sobre o qual a sentença não se pronunciou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros remuneratórios, pactuada sem indicação da taxa diária, é abusiva; (ii) saber se essa abusividade descaracteriza a mora; (iii) saber se o valor da causa da reconvenção deve corresponder ao valor total do financiamento ou à parte controvertida; (iv) saber se os juros moratórios de 6% ao mês, fixados em cédula de crédito bancário, devem ser limitados a 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita desde que expressamente pactuada, mas, quando pactuada em base diária, exige a indicação expressa da taxa aplicada; a simples previsão das taxas mensal e anual não supre essa exigência. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, entre eles a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor. 5. Na ação ou reconvenção que discute a legalidade de cláusulas específicas de contrato, sem impugnar a validade ou a rescisão do negócio como um todo, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida, e não ao valor integral do ato jurídico. 6. Constatada omissão da sentença quanto a um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode julgá-lo desde logo, dispensada a baixa dos autos. 7. Os juros moratórios pactuados em cédula de crédito bancário sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, porque a Lei nº 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A capitalização diária de juros remuneratórios, ainda que pactuada, é abusiva quando o contrato não informa a taxa diária aplicável. 2. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. O valor da causa em ação ou reconvenção que discute cláusulas específicas de contrato corresponde à parte controvertida, não ao valor integral do ato jurídico. 4. Os juros moratórios de cédula de crédito bancário sujeitam-se ao limite de 1% ao mês da Súmula 379 do STJ, por ausência de disposição específica na Lei nº 10.931/2004.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 292, II, 932, IV e V, e 1.013, § 3º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 379, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.568.290/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.066.687/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2022, DJe 01/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5467698-37.2025.8.09.0011, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. contra Gisele Crisostomo Paiva da Silva, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 12258000106458, contraída para financiamento de veículo Citroën/C3, no valor de R$ 64.800,00, em 48 parcelas de R$ 1.350,00. A sentença julgou improcedente o pedido do banco e procedente a reconvenção da ré: declarou abusiva a cláusula que previu capitalização diária de juros remuneratórios sem informar a taxa diária correspondente, admitindo apenas a capitalização mensal e anual expressamente indicadas; descaracterizou a mora, com fundamento no reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual; e determinou a devolução do veículo, com conversão em perdas e danos e aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 caso o bem já tivesse sido alienado — o que de fato ocorreu, por leilão extrajudicial realizado em 24/06/2026, conforme informado nos autos, permanecendo hígida a solução dada pela sentença para essa hipótese. A sentença corrigiu, ainda, o valor da causa principal para R$ 41.597,18 (soma das parcelas vencidas e vincendas) e determinou que a ré emendasse o valor da causa da reconvenção, sem fixar o critério a observar. O banco apela pedindo a reforma integral, ao argumento de que a capitalização diária é lícita (Súmulas 539 e 541 do STJ, taxa anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal) e que a mora não foi validamente descaracterizada. A ré apela em dois capítulos: pretende manter o valor da causa da reconvenção em R$ 80.970,00, correspondente ao valor total do financiamento; e sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de limitação dos juros moratórios, contratados em 6% ao mês (cláusula F2), ao patamar de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ). Parte ré beneficiária da gratuidade da justiça. Preparo regular quanto ao banco. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (eventos 49 e 50). 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a capitalização diária de juros remuneratórios, pactuada sem indicação da taxa diária, é abusiva; (ii) se essa abusividade descaracteriza a mora; (iii) se o valor da causa da reconvenção deve corresponder ao valor total do financiamento ou à parte controvertida; (iv) se os juros moratórios de 6% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês. 3. Razões de decidir Conheço de ambos os recursos, tempestivos e regularmente preparados, observada a gratuidade da justiça deferida à ré. 3.1. Da capitalização diária de juros remuneratórios (apelação do Banco) As Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, desde que expressamente pactuada, bastando, em regra, que a taxa anual contratada supere o duodécuplo da mensal. Essa orientação, contudo, não dispensa a informação clara da taxa efetivamente aplicada quando a periodicidade pactuada é diária: o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a previsão de taxas apenas mensal e anual não basta para legitimar a capitalização diária, sendo indispensável a indicação expressa da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III, e arts. 46 e 52). É o que decidiu no REsp 1.568.290/RS (rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02/02/2016) e reafirmou no REsp 1.826.463/SC (rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020), do qual se extrai que há “insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros”. No mesmo sentido, o AgInt no REsp 2.024.575/RS (rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) concluiu que o reconhecimento dessa ilegalidade descaracteriza a mora. No caso, é incontroverso que o contrato prevê expressamente a capitalização diária, mas informa apenas as taxas de juros mensal e anual, sem indicar a taxa diária correspondente. A sentença, ao reconhecer a abusividade dessa cláusula, aplicou corretamente as próprias súmulas invocadas pelo banco, que pressupõem, para a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual, a transparência da taxa efetivamente contratada. Nego provimento à apelação do banco neste capítulo. 3.2. Da descaracterização da mora (apelação do Banco) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), firmou a tese de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (rel. min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reconhecida, no capítulo anterior, a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios — encargo exigível já no período de normalidade contratual —, a descaracterização da mora decidida na origem é consequência direta do Tema 28, ao qual a apelação do banco, ao insistir na validade integral da cobrança, contraria. Permanece hígida, no mais, a solução dada pela sentença para a hipótese de impossibilidade de devolução do veículo: comprovada nos autos a alienação extrajudicial do bem em 24/06/2026, a conversão em perdas e danos e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 serão apuradas em liquidação, nos exatos termos já fixados na origem, sem necessidade de disposição adicional nesta decisão. Registro, por fim, que as contrarrazões da ré (evento 49) impugnam pedido de compensação entre créditos e débitos que, todavia, não consta das razões de apelação do banco (evento 42); trata-se de matéria estranha ao objeto deste recurso, que não comporta exame. Nego provimento à apelação Banco também neste capítulo. 3.3. Do valor da causa da reconvenção (apelação da ré) Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tem por objeto a modificação de ato jurídico, corresponde ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. A reconvenção não impugna a existência, a validade ou a rescisão do contrato de financiamento como um todo, mas apenas a legalidade de duas cláusulas específicas — a capitalização diária de juros remuneratórios e o percentual dos juros moratórios. Sendo esse o objeto da lide, o valor da causa deve refletir o proveito econômico da parcela efetivamente controvertida, e não o valor total do financiamento, sob pena de superestimar o conteúdo econômico da demanda. A pretensão da ré de manter o valor em R$ 80.970,00 (oitenta mil novecentos e setenta reais), correspondente à integralidade do financiamento (entrada e valor financiado), não se ajusta a esse critério. Mantida, portanto, a determinação de emenda contida na sentença, cabendo à reconvinte, na origem, atribuir à causa o valor correspondente à parte controvertida. Nego provimento à apelação da ré neste capítulo. 3.4. Dos juros moratórios (apelação da ré) A sentença não enfrentou o pedido, formulado na reconvenção (evento 19, alínea “d”), de declaração de abusividade e limitação a 1% ao mês dos juros moratórios fixados na cláusula F2 do contrato em 6% ao mês, tendo se limitado a afastar os encargos moratórios até a consolidação do saldo, em razão da descaracterização da mora. Constatada a omissão e estando o processo em condições de imediato julgamento — a controvérsia é exclusivamente de direito, com a taxa contratada incontroversa nos autos —, o capítulo pode ser julgado desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sem necessidade de baixa dos autos à origem. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Essa orientação se aplica às cédulas de crédito bancário: embora regidas pela Lei nº 10.931/2004, essa lei não dispõe sobre o percentual dos juros moratórios, de modo que, quanto a esse aspecto específico, permanece a limitação sumulada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a limitação de 1% ao mês incide “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese” (AgInt no AREsp 2.066.687/AL, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2022, DJe 01/07/2022). Esta Câmara já aplicou o mesmo entendimento a cédula de crédito bancário, por reputar que a alegação de autossuficiência da parte contrária, incompatível com a cognição sumária, não afasta a incidência da súmula quando incontroversa a taxa pactuada (TJGO, AI 5467698-37.2025.8.09.0011, rel. desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2026). A cláusula F2, ao fixar os juros moratórios em 6% ao mês, é, nessa parte, abusiva, devendo ser reduzida ao limite de 1% ao mês. Essa redução, todavia, não interfere na descaracterização da mora decidida no capítulo anterior. Os juros moratórios incidem exclusivamente após o inadimplemento, ao passo que a descaracterização da mora, no caso, decorreu de encargo exigível no período de normalidade contratual (a capitalização diária); trata-se de fundamentos autônomos, e a redução ora determinada não restabelece a mora nem a regularidade da ação de busca e apreensão, corretamente julgada improcedente por outro motivo. Assim, dou provimento à apelação da ré neste capítulo, para declarar abusiva a cláusula F2 na parte em que fixou os juros moratórios em 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nego provimento à apelação do Banco Votorantim S.A.; e, quanto à apelação de Gisele Crisostomo Paiva da Silva, dou parcial provimento, para declarar abusiva a cláusula F2 do contrato na parte em que fixou os juros moratórios em 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença a cargo do Banco Votorantim S/A, tanto os relativos à ação principal, incidentes sobre o valor atualizado da causa (R$ 41.597,18), quanto os relativos à reconvenção, estes a incidir sobre o valor que vier a ser apurado após a emenda determinada na origem. É o voto. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5191379-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 1ª APELADA: GISELE CRISOSTOMO PAIVA DA SILVA 2ª APELANTE: GISELE CRISOSTOMO PAIVA DA SILVA 2º APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. PARTE CONTROVERTIDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. JULGAMENTO DIRETO DO CAPÍTULO OMISSO. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações interpostas contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido do banco autor e procedente a reconvenção da ré, por reconhecer abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios pactuada sem informação da taxa diária, descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo, com conversão em perdas e danos e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 na hipótese de alienação do bem — o que efetivamente ocorreu no curso do processo. O banco pede a reforma integral. A ré impugna apenas a determinação de emenda do valor da causa da reconvenção e a ausência de limitação dos juros moratórios contratados em 6% ao mês, ponto sobre o qual a sentença não se pronunciou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros remuneratórios, pactuada sem indicação da taxa diária, é abusiva; (ii) saber se essa abusividade descaracteriza a mora; (iii) saber se o valor da causa da reconvenção deve corresponder ao valor total do financiamento ou à parte controvertida; (iv) saber se os juros moratórios de 6% ao mês, fixados em cédula de crédito bancário, devem ser limitados a 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita desde que expressamente pactuada, mas, quando pactuada em base diária, exige a indicação expressa da taxa aplicada; a simples previsão das taxas mensal e anual não supre essa exigência. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, entre eles a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor. 5. Na ação ou reconvenção que discute a legalidade de cláusulas específicas de contrato, sem impugnar a validade ou a rescisão do negócio como um todo, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida, e não ao valor integral do ato jurídico. 6. Constatada omissão da sentença quanto a um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode julgá-lo desde logo, dispensada a baixa dos autos. 7. Os juros moratórios pactuados em cédula de crédito bancário sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, porque a Lei nº 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A capitalização diária de juros remuneratórios, ainda que pactuada, é abusiva quando o contrato não informa a taxa diária aplicável. 2. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. O valor da causa em ação ou reconvenção que discute cláusulas específicas de contrato corresponde à parte controvertida, não ao valor integral do ato jurídico. 4. Os juros moratórios de cédula de crédito bancário sujeitam-se ao limite de 1% ao mês da Súmula 379 do STJ, por ausência de disposição específica na Lei nº 10.931/2004.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 292, II, 932, IV e V, e 1.013, § 3º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 379, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.568.290/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.066.687/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2022, DJe 01/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5467698-37.2025.8.09.0011, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. contra Gisele Crisostomo Paiva da Silva, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 12258000106458, contraída para financiamento de veículo Citroën/C3, no valor de R$ 64.800,00, em 48 parcelas de R$ 1.350,00. A sentença julgou improcedente o pedido do banco e procedente a reconvenção da ré: declarou abusiva a cláusula que previu capitalização diária de juros remuneratórios sem informar a taxa diária correspondente, admitindo apenas a capitalização mensal e anual expressamente indicadas; descaracterizou a mora, com fundamento no reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual; e determinou a devolução do veículo, com conversão em perdas e danos e aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 caso o bem já tivesse sido alienado — o que de fato ocorreu, por leilão extrajudicial realizado em 24/06/2026, conforme informado nos autos, permanecendo hígida a solução dada pela sentença para essa hipótese. A sentença corrigiu, ainda, o valor da causa principal para R$ 41.597,18 (soma das parcelas vencidas e vincendas) e determinou que a ré emendasse o valor da causa da reconvenção, sem fixar o critério a observar. O banco apela pedindo a reforma integral, ao argumento de que a capitalização diária é lícita (Súmulas 539 e 541 do STJ, taxa anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal) e que a mora não foi validamente descaracterizada. A ré apela em dois capítulos: pretende manter o valor da causa da reconvenção em R$ 80.970,00, correspondente ao valor total do financiamento; e sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de limitação dos juros moratórios, contratados em 6% ao mês (cláusula F2), ao patamar de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ). Parte ré beneficiária da gratuidade da justiça. Preparo regular quanto ao banco. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (eventos 49 e 50). 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a capitalização diária de juros remuneratórios, pactuada sem indicação da taxa diária, é abusiva; (ii) se essa abusividade descaracteriza a mora; (iii) se o valor da causa da reconvenção deve corresponder ao valor total do financiamento ou à parte controvertida; (iv) se os juros moratórios de 6% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês. 3. Razões de decidir Conheço de ambos os recursos, tempestivos e regularmente preparados, observada a gratuidade da justiça deferida à ré. 3.1. Da capitalização diária de juros remuneratórios (apelação do Banco) As Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, desde que expressamente pactuada, bastando, em regra, que a taxa anual contratada supere o duodécuplo da mensal. Essa orientação, contudo, não dispensa a informação clara da taxa efetivamente aplicada quando a periodicidade pactuada é diária: o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a previsão de taxas apenas mensal e anual não basta para legitimar a capitalização diária, sendo indispensável a indicação expressa da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III, e arts. 46 e 52). É o que decidiu no REsp 1.568.290/RS (rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02/02/2016) e reafirmou no REsp 1.826.463/SC (rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020), do qual se extrai que há “insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros”. No mesmo sentido, o AgInt no REsp 2.024.575/RS (rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) concluiu que o reconhecimento dessa ilegalidade descaracteriza a mora. No caso, é incontroverso que o contrato prevê expressamente a capitalização diária, mas informa apenas as taxas de juros mensal e anual, sem indicar a taxa diária correspondente. A sentença, ao reconhecer a abusividade dessa cláusula, aplicou corretamente as próprias súmulas invocadas pelo banco, que pressupõem, para a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual, a transparência da taxa efetivamente contratada. Nego provimento à apelação do banco neste capítulo. 3.2. Da descaracterização da mora (apelação do Banco) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), firmou a tese de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (rel. min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reconhecida, no capítulo anterior, a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios — encargo exigível já no período de normalidade contratual —, a descaracterização da mora decidida na origem é consequência direta do Tema 28, ao qual a apelação do banco, ao insistir na validade integral da cobrança, contraria. Permanece hígida, no mais, a solução dada pela sentença para a hipótese de impossibilidade de devolução do veículo: comprovada nos autos a alienação extrajudicial do bem em 24/06/2026, a conversão em perdas e danos e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 serão apuradas em liquidação, nos exatos termos já fixados na origem, sem necessidade de disposição adicional nesta decisão. Registro, por fim, que as contrarrazões da ré (evento 49) impugnam pedido de compensação entre créditos e débitos que, todavia, não consta das razões de apelação do banco (evento 42); trata-se de matéria estranha ao objeto deste recurso, que não comporta exame. Nego provimento à apelação Banco também neste capítulo. 3.3. Do valor da causa da reconvenção (apelação da ré) Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tem por objeto a modificação de ato jurídico, corresponde ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. A reconvenção não impugna a existência, a validade ou a rescisão do contrato de financiamento como um todo, mas apenas a legalidade de duas cláusulas específicas — a capitalização diária de juros remuneratórios e o percentual dos juros moratórios. Sendo esse o objeto da lide, o valor da causa deve refletir o proveito econômico da parcela efetivamente controvertida, e não o valor total do financiamento, sob pena de superestimar o conteúdo econômico da demanda. A pretensão da ré de manter o valor em R$ 80.970,00 (oitenta mil novecentos e setenta reais), correspondente à integralidade do financiamento (entrada e valor financiado), não se ajusta a esse critério. Mantida, portanto, a determinação de emenda contida na sentença, cabendo à reconvinte, na origem, atribuir à causa o valor correspondente à parte controvertida. Nego provimento à apelação da ré neste capítulo. 3.4. Dos juros moratórios (apelação da ré) A sentença não enfrentou o pedido, formulado na reconvenção (evento 19, alínea “d”), de declaração de abusividade e limitação a 1% ao mês dos juros moratórios fixados na cláusula F2 do contrato em 6% ao mês, tendo se limitado a afastar os encargos moratórios até a consolidação do saldo, em razão da descaracterização da mora. Constatada a omissão e estando o processo em condições de imediato julgamento — a controvérsia é exclusivamente de direito, com a taxa contratada incontroversa nos autos —, o capítulo pode ser julgado desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sem necessidade de baixa dos autos à origem. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Essa orientação se aplica às cédulas de crédito bancário: embora regidas pela Lei nº 10.931/2004, essa lei não dispõe sobre o percentual dos juros moratórios, de modo que, quanto a esse aspecto específico, permanece a limitação sumulada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a limitação de 1% ao mês incide “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese” (AgInt no AREsp 2.066.687/AL, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2022, DJe 01/07/2022). Esta Câmara já aplicou o mesmo entendimento a cédula de crédito bancário, por reputar que a alegação de autossuficiência da parte contrária, incompatível com a cognição sumária, não afasta a incidência da súmula quando incontroversa a taxa pactuada (TJGO, AI 5467698-37.2025.8.09.0011, rel. desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2026). A cláusula F2, ao fixar os juros moratórios em 6% ao mês, é, nessa parte, abusiva, devendo ser reduzida ao limite de 1% ao mês. Essa redução, todavia, não interfere na descaracterização da mora decidida no capítulo anterior. Os juros moratórios incidem exclusivamente após o inadimplemento, ao passo que a descaracterização da mora, no caso, decorreu de encargo exigível no período de normalidade contratual (a capitalização diária); trata-se de fundamentos autônomos, e a redução ora determinada não restabelece a mora nem a regularidade da ação de busca e apreensão, corretamente julgada improcedente por outro motivo. Assim, dou provimento à apelação da ré neste capítulo, para declarar abusiva a cláusula F2 na parte em que fixou os juros moratórios em 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nego provimento à apelação do Banco Votorantim S.A.; e, quanto à apelação de Gisele Crisostomo Paiva da Silva, dou parcial provimento, para declarar abusiva a cláusula F2 do contrato na parte em que fixou os juros moratórios em 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença a cargo do Banco Votorantim S/A, tanto os relativos à ação principal, incidentes sobre o valor atualizado da causa (R$ 41.597,18), quanto os relativos à reconvenção, estes a incidir sobre o valor que vier a ser apurado após a emenda determinada na origem. É o voto. Datado e assinado eletronicamente.

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