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5191343-69.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5191343-69.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE: MIRIAM QUINZIO DIAS ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA ZANELLA PRATES (OAB RS049377) REQUERENTE: MARILIA QUINZIO DIAS BRIGGMANN ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA ZANELLA PRATES (OAB RS049377) REQUERENTE: MARCELO MORSBACH DIAS ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA ZANELLA PRATES (OAB RS049377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos herdeiros (Evento 120), na qual noticiam a dificuldade em obter o cumprimento do Alvará Judicial nº 10067409294 (Evento 99), expedido para levantamento de valores devidos à falecida pelo Ministério da Saúde. Informam que, apesar dos ofícios expedidos por este Juízo (Eventos 110 e 112), o órgão público não efetuou o pagamento. Requerem nova intervenção judicial para compelir o cumprimento. O processo já se encontra findo, com sentença homologatória de partilha transitada em julgado (Eventos 81 e 87). É o breve relato. Decido. A função jurisdicional deste Juízo, no âmbito do presente arrolamento, exauriu-se com a prolação da sentença que homologou a partilha, a qual transitou em julgado. Os atos subsequentes, como a expedição de alvarás, são meras consequências da decisão de mérito, destinados a viabilizar a transferência dos bens e valores aos seus respectivos destinatários. O alvará judicial, em sua essência, constitui uma autorização para que os interessados possam praticar determinado ato, no caso, receber um crédito. Diferentemente de um mandado judicial, o alvará não contém, em si, uma ordem dotada de força coercitiva. Ele habilita os herdeiros perante o terceiro devedor, mas não o obriga, por si só, ao cumprimento forçado. A resistência da Administração Pública em efetuar o pagamento, mesmo diante de um alvará judicial, configura um novo litígio. Esse impasse extrapola a competência deste Juízo sucessório, cuja finalidade é a partilha de bens, e não a execução de créditos contra terceiros, especialmente entes públicos. A persistência da recusa do Ministério da Saúde em liberar os valores devidos deve ser resolvida em outra esfera. Os herdeiros, devidamente munidos do alvará e da sentença transitada em julgado, devem buscar a satisfação de seu direito pelas vias adequadas. Tais vias podem ser a administrativa, por meio de requerimentos formais e eventuais recursos hierárquicos, ou a judicial, com o ajuizamento de ação própria perante a Justiça Federal, foro competente para dirimir conflitos envolvendo a União e seus órgãos. Insistir em medidas de impulso nestes autos, já findos, seria inadequado e ineficaz, pois este Juízo carece de competência para adotar medidas coercitivas (como imposição de multas ou ordens de bloqueio) contra o órgão federal em um processo de inventário já arquivado. Dessa forma, a pretensão de que este Juízo continue a expedir ofícios ou a tomar outras providências para o cumprimento do alvará não pode ser acolhida. Posto isso, indefiro o pedido formulado no Evento 120. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa, conforme já determinado em sentença.

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