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5191234-42.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5191234-42.2021.8.13.0024/MG EXECUTADO: NELSON GUILHERME JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DECISÃO NELSON GUILHERME JOSÉ DA SILVA, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que visa a cobrança de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR referente aos exercícios de 2017 a 2020. O Excipiente sustenta a nulidade da citação, uma vez que realizada por via postal e recebida por terceira pessoa estranha à relação processual, o que teria impedido sua ciência da demanda e contaminado os atos subsequentes, inclusive a penhora de valores. Defende a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer vínculo com o imóvel objeto da cobrança. Aduz que o bem pertence a terceira pessoa (já falecida), sendo ocupado por terceiros, circunstância que, segundo afirma, demonstra a ausência de responsabilidade tributária. Requer a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados, destacando prejuízo financeiro agravado por seu estado de saúde, e, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação e reconhecer sua ilegitimidade passiva, com extinção da execução. Intimando, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 46, DOC1, defendendo a validade da citação, afirmando que foi realizada no endereço constante dos cadastros municipais, sendo legítima sua recepção por terceiro, à luz da teoria da aparência. Acrescenta que não houve demonstração de prejuízo e que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício, afastando qualquer nulidade. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, sustenta que a discussão também exige produção de provas, sendo incabível em sede de exceção, além de destacar que o IPTU pode ser exigido do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, cabendo ao executado afastar a presunção de legitimidade das CDAs, o que não ocorreu. Por fim, sustenta a impossibilidade de suspensão da execução e de levantamento da penhora, afirmando que não estão presentes hipóteses legais para tanto, sendo válida a constrição realizada via SISBAJUD e mantida a exigibilidade do crédito, cuja presunção de legitimidade não foi afastada pelo executado. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..] 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. [..] (STJ - AgRg no AREsp 116642 / RJ – Relator: Ministro Olindo Menezes – Órgão Julgador: Primeira Turma – Data do Julgamento: 20/08/2015) II – DA NULIDADE DA CITAÇÃO O excipiente suscita a nulidade da citação, ao argumento de que o respectivo Aviso de Recebimento – AR foi assinado por terceiro estranho à lide, sem demonstração de qualquer vínculo que legitimasse o recebimento. Pois bem. Sabe-se que a Lei 6.830/80, a qual disciplina o procedimento da Execução Fiscal, não exige a citação pessoal, bastando a entrega da carta no endereço do executado. O entendimento consolidado na jurisprudência para a citação da Execução Fiscal é que a carta com aviso de recebimento assinada por outra pessoa, contando que recebida no endereço do Executado, é válida, nos termos do art. 8º, incisos I e II da LEF. Na redação do inciso II do dispositivo legal, “considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado”. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. […] 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 702.392/RS, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 29.08.2005, p. 186) (grifo) In casu, constata-se que a carta de citação (evento 8, DOC1,evento 9, DOC2) foi encaminhada e recebida, em 10/11/2022, no endereço Rua Senhora das Merces, nº 263, Bairro Graça, Belo Horizonte/MG, o qual está indicado como “endereço do contribuinte” e “endereço de correspondência” do Executado nas Certidões de Dívida Ativa – CDA que instruem a presente execução, além de ser este o endereço do imóvel fato gerador do crédito exequendo. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - AVISO RECEBIMENTO ASSINADO TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - ART. 8º, II, DA LEF - FINALIDADE DA CITAÇÃO ATENDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é cabível para matérias conhecíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e que não exijam dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. - Nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, a citação postal considera-se válida com a entrega da correspondência no endereço do devedor, sendo prescindível a assinatura pessoal do executado. - A jurisprudência consolidada do STJ afasta a nulidade da citação quando a carta registrada é entregue no endereço da empresa constante da Certidão de Dívida Ativa, ainda que recebida por terceira pessoa, presumindo-se válida em razão do dever de atualização cadastral do contribuinte. - Atendida a finalidade da citação, consubstanciada na ciência inequívoca da existência da ação executiva, e tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade, resta sanado eventual vício, nos termos da boa-fé e da instrumentalidade das formas. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.120833-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CITAÇÃO POSTAL - ENDEREÇO CORRETO - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO FISCO - IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seu endereço fiscal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.128659-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) (destaquei) Ademais, considerando que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN, e do art. 3º da LEF, não há como se reconhecer a alegada nulidade sem a apresentação de prova inequívoca em sentido contrário. No caso em exame, o A.R. de citação foi entregue no mesmo endereço de correspondência constante nas CDAs, de modo que a presunção de validade do ato processual somente poderia ser afastada por meio de robusta comprovação, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, ainda que se admitisse eventual nulidade da citação, o comparecimento espontâneo da Executada supre o vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando qualquer prejuízo à sua defesa. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação ou dos atos processuais subsequentes. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso dos autos, o Excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não é proprietário nem possuidor do imóvel objeto da obrigação tributária. No que tange ao IPTU, o CTN estabelece que: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (omissis) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Depreende-se, pois, dos dispositivos acima transcritos, que o contribuinte do IPTU poderá ser o proprietário, o titular de domínio útil, ou seja, aquele que possui a propriedade registrada em seu nome junto ao Cartório de Registros, ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano, por exemplo promitente comprador. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é de ambos, cabendo à autoridade administrativa definir de quem efetuará a cobrança. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 123 DO CTN). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel são responsáveis pelo recolhimento do IPTU, podendo a autoridade tributária proceder à arrecadação do tributo em desfavor de qualquer deles. Verificando-se a ocorrência de alienação do imóvel sobre o qual incide o IPTU, sem registro no Cartório competente, pode a execução fiscal ser proposta em desfavor do proprietário (alienante) ou do possuidor (comprador). 2. Não se desincumbindo a parte do ônus de comprovar a efetiva transmissão do imóvel, por meio de escritura pública, deve responder pelo pagamento do débito tributário, não sendo oponível contra a Fazenda Pública, para fins de modificar o sujeito passivo da obrigação, o contrato de compra e venda firmado entre particulares. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.17.027796-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021) No caso dos autos, o executado sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é proprietário nem possuidor do imóvel objeto da exação, afirmando que a propriedade pertenceria à Sra. Otília do Carmo Silva (já falecida) e que a posse direta seria exercida pela Sra. Cláudia Maria. Todavia, à luz dos documentos acostados, notadamente a certidão de óbito (evento 39, DOC7) e a escritura pública (evento 39, DOC2), não se verifica qualquer menção às referidas pessoas, tampouco ao próprio executado, inexistindo, portanto, elementos que permitam aferir, de plano, a ausência de vínculo entre este e o bem tributado. Nesse contexto, tais documentos, por si só, não se mostram aptos a comprovar, de forma inequívoca, a alegada ilegitimidade passiva, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para adequada elucidação da controvérsia. Ressalte-se que, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN, e do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte executada. Assim, não se desincumbindo a Excipiente de produzir prova idônea capaz de afastar tal presunção, conclui-se pela legitimidade dos créditos exequendos, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos. IV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO No que se refere ao pedido de suspensão da execução fiscal, não há que se falar em seu acolhimento, uma vez que, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, as quais autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A mera insurgência do executado, desacompanhada de prova inequívoca apta a infirmar a certeza e liquidez do crédito, não possui o condão de obstar o regular prosseguimento do feito executivo. De igual modo, não merece guarida o pleito de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. A penhora realizada observou os ditames legais e constitui meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no ato constritivo. Ademais, inexiste nos autos prova de que os valores bloqueados se enquadrem em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, ônus que incumbia à parte executada. Dessa forma, ausentes os fundamentos legais tanto para a suspensão da exigibilidade do crédito quanto para o afastamento da constrição patrimonial, impõe-se a manutenção da penhora efetivada, bem como o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Intime-se o ente municipal para requerer o que entender de direito e prossiga-se na forma legal. À secretaria para providências de praxe. P.I.C.

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