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5191145-71.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5191145-71.2026.8.09.0083 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTES: ESPÓLIO DE ARNALDO NERY DO PRADO E ESPÓLIO DE LORÍDIA CLOTILDES DO PRADO RECORRIDOS: ESPÓLIO DE MIGUEL CURI, FELIPE MIGUEL RONCARATTI CURI E AGROPASTORIL SANTA MARIANA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 77 pelo ESPÓLIO DE ARNALDO NERY DO PRADO E ESPÓLIO DE LORÍDIA CLOTILDES DO PRADO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 42 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão que destituiu perito, determinou a realização de nova prova técnica e rateou honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que determina a substituição de perito e a realização de nova perícia desafia agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de taxatividade mitigada; e (ii) saber se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno tem o objetivo de submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, sendo imperativa a demonstração de fatos relevantes ou argumentos novos aptos a ensejar a reforma do ato judicial. 3.2. A decisão que destitui perito judicial e determina a realização de nova prova técnica não integra o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento delineado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.3. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.4. Inexiste urgência para a mitigação do rol legal, uma vez que o inconformismo quanto à substituição do perito e à distribuição do ônus relativo aos honorários pode ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, com amparo no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.5. A ausência de argumentos novos, de erro material ou de fatos robustos na peça recursal impõe a manutenção integral da decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ‘1. A decisão que destitui perito e determina nova perícia não consta no rol de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.’ ‘2. Não se aplica a taxatividade mitigada sem a efetiva comprovação de urgência e inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.’ ‘3. O desprovimento do agravo interno é medida imperativa ante a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.’ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Civil, art. 1.009, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.015; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5224567-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 09/10/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5080396-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 30/05/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 06/06/2022.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 63. Nas razões recursais, aduzem as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 95, 489, § 1º, IV e VI, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 77. Contrarrazões apresentadas na mov. 94, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. De outro turno, quanto ao capítulo fundado nos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido afigura-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema n. 988, assim fixada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Com efeito, o acórdão objurgado, à luz das circunstâncias fáticas assentadas pelo Relator, examinou expressamente a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e concluiu pela ausência do requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, por reputar que a questão relativa à substituição do perito e à realização de nova prova técnica poderia ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal conclusão, tomados os fatos exatamente como assentados na origem, corresponde à correta aplicação do critério fixado no Tema n. 988/STJ, e não à sua distinção ou superação, de sorte que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nessa extensão, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A alegação de violação ao art. 95 do Código de Processo Civil, atinente ao rateio dos honorários periciais, é acessória à mesma questão de fundo (necessidade e urgência da nova perícia) e segue, por consequência, a mesma sorte. Por fim, no que concerne à alínea “c” do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte recorrente não procedeu à demonstração analítica do cotejo, com menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se a reproduzir, em abstrato, a tese do Tema n. 988/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal), DEIXO DE ADMITIR o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e, quanto aos arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 95 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com espeque no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5191145-71.2026.8.09.0083 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTES: ESPÓLIO DE ARNALDO NERY DO PRADO E ESPÓLIO DE LORÍDIA CLOTILDES DO PRADO RECORRIDOS: ESPÓLIO DE MIGUEL CURI, FELIPE MIGUEL RONCARATTI CURI E AGROPASTORIL SANTA MARIANA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 77 pelo ESPÓLIO DE ARNALDO NERY DO PRADO E ESPÓLIO DE LORÍDIA CLOTILDES DO PRADO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 42 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão que destituiu perito, determinou a realização de nova prova técnica e rateou honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que determina a substituição de perito e a realização de nova perícia desafia agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de taxatividade mitigada; e (ii) saber se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno tem o objetivo de submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, sendo imperativa a demonstração de fatos relevantes ou argumentos novos aptos a ensejar a reforma do ato judicial. 3.2. A decisão que destitui perito judicial e determina a realização de nova prova técnica não integra o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento delineado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.3. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.4. Inexiste urgência para a mitigação do rol legal, uma vez que o inconformismo quanto à substituição do perito e à distribuição do ônus relativo aos honorários pode ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, com amparo no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.5. A ausência de argumentos novos, de erro material ou de fatos robustos na peça recursal impõe a manutenção integral da decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ‘1. A decisão que destitui perito e determina nova perícia não consta no rol de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.’ ‘2. Não se aplica a taxatividade mitigada sem a efetiva comprovação de urgência e inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.’ ‘3. O desprovimento do agravo interno é medida imperativa ante a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.’ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Civil, art. 1.009, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.015; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5224567-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 09/10/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5080396-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 30/05/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 06/06/2022.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 63. Nas razões recursais, aduzem as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 95, 489, § 1º, IV e VI, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 77. Contrarrazões apresentadas na mov. 94, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. De outro turno, quanto ao capítulo fundado nos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido afigura-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema n. 988, assim fixada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Com efeito, o acórdão objurgado, à luz das circunstâncias fáticas assentadas pelo Relator, examinou expressamente a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e concluiu pela ausência do requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, por reputar que a questão relativa à substituição do perito e à realização de nova prova técnica poderia ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal conclusão, tomados os fatos exatamente como assentados na origem, corresponde à correta aplicação do critério fixado no Tema n. 988/STJ, e não à sua distinção ou superação, de sorte que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nessa extensão, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A alegação de violação ao art. 95 do Código de Processo Civil, atinente ao rateio dos honorários periciais, é acessória à mesma questão de fundo (necessidade e urgência da nova perícia) e segue, por consequência, a mesma sorte. Por fim, no que concerne à alínea “c” do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte recorrente não procedeu à demonstração analítica do cotejo, com menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se a reproduzir, em abstrato, a tese do Tema n. 988/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal), DEIXO DE ADMITIR o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e, quanto aos arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 95 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com espeque no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

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