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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5191106-16.2025.8.09.0146
Promovente: Gecivalda Barbosa Ribeiro
Promovido: REUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por Gecivalda Barbosa Ribeiro em face de Reus Incertos e não sabidos.
Em síntese, a parte autora afirma que é a legítima proprietária de um imóvel, situado em área urbana à Rodovia GO-164, esquina com a Rua Viela A, Setor Lédio de Paula, Quadra 11, Lote 09, S/N, na cidade de São Luís de Montes Belos-GO, CEP: 76057-021, com área de 267,30 m² e 67,90 de perímetro; de Inscrição Cadastral n° 000019.0263.00011.00009; CCI de n° 204326.
Assim sendo, a parte pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel litigioso, com o seu devido registro junto à Serventia Extrajudicial.
Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual.
Por sua vez, houve a prática de importantes atos processuais, entre eles a expedição de edital, a manifestação dos entes e a citação de confrontantes.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem superadas. Ademais, verifico ainda estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora visa ao reconhecimento de aquisição originária de bem imóvel submetido a litígio.
Pois bem, tendo em vista o atual estágio probatório processual e ante a ausência de matéria preliminar a ser analisada, passo de imediato ao exame dos pontos meritórios propriamente dito.
Com efeito, verifico que a parte autora objetiva ao reconhecimento da usucapião extraordinária de um imóvel urbano, situado em área urbana à Rodovia GO-164, esquina com a Rua Viela A, Setor Lédio de Paula, Quadra 11, Lote 09, S/N, na cidade de São Luís de Montes Belos-GO
Nesse contexto, é importante destacar que a usucapião é um dos modos de aquisição de propriedade, através do qual o possuidor se torna proprietário do bem ao cumprir os seguintes requisitos: posse contínua e incontestada, ânimo de dono (exteriorização de atitudes, por parte do possuidor, compatíveis com a postura de quem se considera proprietário da coisa) e o decurso de prazo especificado na legislação em vigor.
Aliás, sobre a usucapião extraordinária, o artigo 1.238 do Código Civil, assim prevê:
"Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Outrossim, é importante mencionar que, se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para aquisição da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, conforme dispõe o parágrafo único do aludido artigo.
Por outro lado, acerca da soma de posses, o art. 1.243 do Código Civil, dispõe:
"Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.1242, com justo título e boa fé".
Segundo consta, a parte autora e o seu cônjuge adquiriram o imóvel, mediante o recibo em anexo (mov. 12).
Nesse sentido, o comprovante de pagamento colacionado aos autos, embora não constitua, por si só, meio adequado para comprovar a propriedade, encontra-se lastreado em título hábil a conferir legitimidade à posse.
Ademais, os históricos de consumo e cadastro da SANEAGO anexados aos autos demonstram que os registros e comprovantes estão em nome da autora há anos, assim como os dados cadastrais constantes do IPTU.
Assim sendo, diante da documentação acostada aos autos, não vislumbro maiores dificuldades em reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva em favor da autora sobre o imóvel.
Portanto, verifica-se que restou demonstrado o requisito supracitado, uma vez que, segundo alegado pela autora, ela reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
De outro lado, no que concerne à posse mansa e pacífica, é necessário que o agente em poder da coisa não seja importunado pela oposição do verdadeiro dono; o que se caracteriza nos presentes autos, porquanto não há notícias de que a parte ré, em algum momento, tenha reclamado o terreno objeto da presente ação.
Assim sendo, tem-se que a requerente preencheu os requisitos de posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo, por período superior ao previsto na lei, se considerado que a este fora agregada a posse anterior, a qual manteve, na sua integralidade, os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Dessa forma, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do CC, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.238, CCB/02). ÔNUS PROBANDI. REQUISITOS COMPROVADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/15, ART. 85, § 11). 1 - É cediço ser ônus da parte autora a comprovação dos requisitos legais para alcançar, após regular processamento do feito, o reconhecimento da prescrição aquisitiva vindicada com amparo no artigo 1.238 do CCB/02, quais sejam: o lapso temporal (15 anos) de posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, ou seja, o ânimo de ter a coisa como sua, sem interrupção ou oposição de quem quer que seja, independentemente de título e boa-fé. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, compete ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. In casu, os autores demonstraram os pressupostos legais para a declaração de aquisição da propriedade do imóvel, ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 3 - Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença que, embasada nas provas produzidas nos autos (documentos carreados, depoimento pessoal da parte Autora e inquirição de testemunhas), concluiu que a parte autora preenche os requisitos ensejadores da usucapião extraordinária. 4 - Em atenção aos preceitos do artigo 85, § 11, do CPC/15, impõe seja majorada a verba honorária anteriormente arbitrada, considerado o trabalho adicional do advogado dos apelados/autores realizado em grau recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0432828-03.2015.8.09.0011, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) (grifo nosso)
Por fim, as Fazendas Públicas informaram não ter interesse na lide.
Destarte, vê-se que no caso se fazem cumulativamente presentes os requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório reclamado, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido inaugural, com a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, em favor da promovente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer à parte autora Gecivalda Barbosa Ribeiro, pela usucapião, o domínio sobre o imóvel urbano, situado em área urbana à Rodovia GO-164, esquina com a Rua Viela A, Setor Lédio de Paula, Quadra 11, Lote 09, S/N, na cidade de São Luís de Montes Belos-GO, CEP: 76057-021.
No mais, certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para os devidos registros no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ressaltando que, neste caso, o registro do domínio deverá ser condicionado ao pagamento de eventual imposto ou custas cartorárias pertinentes.
Ainda, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
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