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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5191079-71.2025.8.09.0101 Polo ativo: Wellington Medeiros Dos Santos Polo passivo: Banco Ole Consignado S.A. DECISÃO No evento n. 69, o réu apresentou manifestação requerendo o regular prosseguimento do feito. Em síntese, defendeu a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, pela ausência de identidade entre a controvérsia repetitiva e este caso concreto. Nesse sentido, verifica-se que a questão submetida a julgamento no referido órgão superior cinge-se na definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Da análise dos autos, constata-se que o autor não alega erro na modalidade contratual, mas a própria contratação. Ante o exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a manutenção da decisão proferida no evento n. 63, razão pela qual determino a baixa da suspensão do feito. Intimem-se as partes. Retornem autos conclusos. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5191079-71.2025.8.09.0101 Polo ativo: Wellington Medeiros Dos Santos Polo passivo: Banco Ole Consignado S.A. DECISÃO No evento n. 69, o réu apresentou manifestação requerendo o regular prosseguimento do feito. Em síntese, defendeu a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, pela ausência de identidade entre a controvérsia repetitiva e este caso concreto. Nesse sentido, verifica-se que a questão submetida a julgamento no referido órgão superior cinge-se na definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Da análise dos autos, constata-se que o autor não alega erro na modalidade contratual, mas a própria contratação. Ante o exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a manutenção da decisão proferida no evento n. 63, razão pela qual determino a baixa da suspensão do feito. Intimem-se as partes. Retornem autos conclusos. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08
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