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5190697-59.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190697-59.2022.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA SILVA PACHECO (OAB RS053892) AUTOR: ADRIANA BAGLIONI PASSOS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA SILVA PACHECO (OAB RS053892) RÉU: RAQUEL VERGINIO GUIMARAES (Curador) ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) RÉU: MARTA VERGINIO GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela parte autora (E9 e E10), razão pela qual retifico a decisão anterior (E91), para excluir a determinação de cancelamento da distribuição. 2. Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contraproposta da autora (E28). 3. Comunique-se ao Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional Partenon de Porto Alegre sobre o trâmite deste processo, conforme requerido pelo Ministério Público (E89). 4. Para fins de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes cientes, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão indicar, caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas, contendo nome completo, CPF, RG, endereço residencial completo com CEP, independentemente de postulação na petição inicial, contestação ou réplica, sob pena de preclusão, observado o limite do artigo 357, parágrafo 6.º do Código de Processo Civil, para fins de adequação da pauta. 5. Sobrevindo eventual requerimento, voltem os autos conclusos para análise com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2 do CNJ. No silêncio ou nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação do parecer final. Agendadas as intimações eletrônicas.

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