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5190696-22.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5190696-22.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA AMORIM CPF: 326.050.806-68 RÉU: FRANCISCA DAYSES MELO DE ANDRADE CPF: 388.344.486-34 DESPACHO Vistos... Considerando a manifestação apresentada pela terceira interessada G D CLÍNICA S/C LTDA. em ID nº 10735597950, acompanhada do pedido de reconsideração de ID nº 10735596306, cumpre apreciar a pretensão de suspensão dos atos expropriatórios e de levantamento da penhora mantida pela decisão de ID nº 10724198596. A terceira interessada sustenta, em síntese, que os bens constritos se encontram em sua esfera possessória e são utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial, argumentando não haver prova de que pertençam à executada FRANCISCA DAYSES MELO DE ANDRADE. Requer, assim, a reconsideração da decisão anterior, com o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão da adjudicação para produção de prova complementar. O pedido não merece acolhimento. A decisão de ID nº 10724198596 examinou expressamente a alegação de que os bens penhorados pertenceriam à terceira interessada e concluiu pela ausência de documentação idônea capaz de demonstrar tal circunstância. Naquela oportunidade, consignou-se que o contrato social e o comprovante de inscrição no CNPJ não são suficientes para comprovar a titularidade dos bens móveis, não tendo sido apresentados documentos fiscais de aquisição, relação de ativo imobilizado, balanço patrimonial, inventário de bens, escrituração contábil ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse vinculá-los ao patrimônio da pessoa jurídica. No pedido de reconsideração, embora a terceira interessada sustente que a ausência de notas fiscais, especialmente em relação a bens antigos, não poderia conduzir à conclusão de que estes pertencem à executada, novamente não apresenta qualquer elemento documental novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Ressalte-se que a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente na inexistência de notas fiscais, mas na ausência de qualquer documentação idônea que estabeleça vínculo entre os bens constritos e o patrimônio da terceira interessada. Incumbe à terceira interessada, ao pretender desconstituir a penhora sob o fundamento de possuir direito incompatível com o ato constritivo, apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a titularidade ou o direito alegado. Não cabe, portanto, transferir à parte exequente o ônus de demonstrar fato negativo consistente na inexistência de propriedade da pessoa jurídica sobre os bens. Também não se mostra necessária, neste momento, a produção de prova testemunhal pretendida, uma vez que o pedido de reconsideração não veio acompanhado de qualquer elemento novo que justifique a reabertura da discussão já apreciada, especialmente quando se trata de titularidade patrimonial passível de demonstração por documentação contábil, fiscal ou patrimonial. Assim, ausentes fatos ou provas novas capazes de alterar os fundamentos da decisão de ID nº 10724198596, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada, inclusive quanto ao pedido de suspensão da adjudicação e demais atos expropriatórios, mantendo integralmente a penhora realizada sobre os bens descritos no auto de ID nº 10703428715. Por outro lado, considerando a manifestação da parte exequente em ID nº 10732966247, na qual expressamente requer a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação, e inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer nos autos contato telefônico atualizado, a fim de viabilizar as providências necessárias à entrega e retirada dos bens adjudicados. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte

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