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5190661-62.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5190661-62.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO JOSE DOS SANTOS CPF: 637.313.806-25 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente transitada em julgado, que condenou a executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O cumprimento de sentença encontra-se em curso, após determinação de pagamento voluntário e providências relativas à cessação dos descontos. O Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP apresentou a manifestação, na qual suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustenta a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, requer a suspensão do feito em razão da ADPF 1.236 e pede consulta ao sistema PrevJud para apurar eventual adesão da exequente a acordo administrativo, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade. É o necessário. Decido. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS A manifestação não merece acolhimento quanto ao deslocamento da competência. A presente demanda foi proposta e julgada em face da associação responsável pelos descontos impugnados. O título executivo judicial formado nestes autos reconheceu a inexistência da relação jurídica entre a exequente e a entidade associativa, determinou a restituição dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. Não consta do título condenação do INSS, nem controvérsia acerca da concessão, revisão ou manutenção do benefício previdenciário. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tiver interesse jurídico na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A norma, contudo, não transforma a mera referência a benefício previdenciário, nem a atuação operacional do INSS no processamento de descontos, em causa necessariamente federal. Em caso no qual se discutia contrato privado e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS quando sua atuação se restringia à intermediação operacional, sem participação na formação da relação jurídica material controvertida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. Recurso provido para desconstituir a ordem de inclusão do INSS no polo passivo da lide e para firmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.Tese de julgamento: 1. O INSS não possui legitimidade passiva em ações que discutem a validade de contratos de filiação sindical com desconto em benefício previdenciário, pois atua como mero intermediário operacional, sem participação na relação jurídica material controvertida.(Agravo de Instrumento, Nº 52345463120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 31-10-2025) Neste processo, a responsabilidade examinada e definida no título é a da AMBEC, entidade privada que recebeu os valores e contra a qual foi proferida a condenação. A execução não pretende imputar ao INSS responsabilidade civil, rever ato administrativo da autarquia ou obter condenação de ente federal. O eventual interesse reflexo do INSS na operacionalização dos descontos não basta, por si só, para desconstituir a competência que processou e julgou a causa. Também não há fundamento para reconhecer, nesta fase, litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A sentença transitada em julgado foi formada sem a presença da autarquia e contém comando condenatório dirigido exclusivamente à executada. A inclusão posterior de terceiro no polo passivo, para modificar a estrutura subjetiva da demanda e reabrir discussão sobre a responsabilidade material, seria incompatível com os limites objetivos e subjetivos do título. Assim, rejeito a alegação de incompetência absoluta e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. DA ADPF 1.236 E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Alega a executada ser aplicável a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236 determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025. A ordem de suspensão deve ser observada nos limites definidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Ela alcança as controvérsias relacionadas à responsabilidade da União e do INSS, não autorizando a paralisação automática de todo processo que envolva desconto associativo em benefício previdenciário. A execução em exame possui objeto distinto. O título judicial transitado em julgado reconheceu a responsabilidade da AMBEC, entidade privada, pelos descontos realizados e estabeleceu as consequências patrimoniais correspondentes. Não se está, neste momento, decidindo sobre a responsabilidade da União ou do INSS, tampouco sobre a extensão de eventual dever de ressarcimento dos entes públicos. Discute-se apenas o cumprimento de condenação definitiva imposta à associação executada. Por isso, não há fundamento para sobrestar integralmente o cumprimento de sentença com base na ADPF 1.236. Ressalva-se, naturalmente, que eventual questão futura especificamente relacionada à responsabilidade do INSS ou da União deverá ser examinada nos limites da decisão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da autoridade do título formado nestes autos. DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença transitada em julgado tornou-se imutável e indiscutível quanto à responsabilidade da AMBEC, à restituição dos valores e à indenização fixada. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Além disso, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo incabível incluir obrigações não estabelecidas no título ou alterar os consectários da condenação. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação. (TJ-MG - AC: 10000190014563002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Consequentemente, a manifestação do CEBAP não pode ser utilizada para reabrir a discussão sobre a validade dos descontos, a responsabilidade da AMBEC ou a extensão da condenação. Tais matérias foram definidas na fase de conhecimento e estão protegidas pela coisa julgada. DA CONSULTA AO PREVJUD E DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE O pedido de consulta ao sistema PrevJud comporta acolhimento apenas como providência informativa, sem suspensão do cumprimento de sentença e sem alteração do título executivo. A verificação de eventual pagamento administrativo à exequente pode ser útil para impedir que, na etapa de satisfação do crédito, sejam considerados valores comprovadamente pagos sob o mesmo fundamento e referentes ao mesmo período abrangido pela condenação. Essa providência, contudo, não autoriza presumir a existência de acordo, pagamento ou quitação, nem desloca para a executada ou para terceiro a possibilidade de modificar o comando judicial por alegações genéricas. Caso a consulta revele pagamento administrativo coincidente com a obrigação executada, a questão deverá ser submetida ao contraditório, com identificação do valor, da data, da origem e do período a que se refere, antes de qualquer abatimento. Pagamento relativo a obrigação diversa, realizado por sujeito distinto ou sem correspondência com o título executivo não poderá ser automaticamente compensado. A consulta, portanto, será determinada exclusivamente para fins de conferência e prevenção de eventual duplicidade objetiva, preservando-se a exigibilidade da condenação contra a AMBEC até que exista prova concreta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. VI. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; b) REJEITO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, por ausência de demonstração de que a execução do título exija a formação de litisconsórcio com a autarquia; c) INDEFIRO o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença com fundamento na ADPF 1.236, por não se tratar, nesta fase, de controvérsia sobre a responsabilidade da União ou do INSS, mas de execução de título judicial definitivo formado contra a AMBEC; d) DETERMINO que se proceda, se tecnicamente disponível, à consulta ao sistema PrevJud para verificar eventual pagamento administrativo à exequente relacionado aos mesmos descontos e ao mesmo período abrangidos pelo título executivo. A presente decisão pode ser utilizada como ofício; e) após a consulta, junte-se o resultado aos autos e intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, exclusivamente quanto à existência de eventual coincidência entre pagamento administrativo e obrigação executada; f) inexistindo pagamento comprovado ou após o exame da eventual coincidência, prossiga-se o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos, observando-se estritamente os limites do título judicial transitado em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte

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