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TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5190622-52.2025.8.09.0129 Promovente: João Quirino Da Silva (produtor Rural) Promovido: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial, proposta por João Quirino da Silva e Sandra Cristina Pires Quirino, componentes do grupo Agropecuária São João. Na decisão de mov. 382, o juízo deferiu a prorrogação do stay period até a data da segunda convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC), ressalvando a possibilidade de deliberação diversa na primeira convocação (mov. 382). Os recuperandos apresentaram petição, requerendo autorização judicial prévia para submeter à AGC, na sua continuação em 08/07/2026, um pedido de nova suspensão dos trabalhos até 08/09/2026. Reconheceram que tal prorrogação ultrapassaria em 33 dias o prazo legal de 90 dias previsto no art. 56, § 9º, da Lei 11.101/2005. Justificaram o pedido na necessidade de concluir negociações complexas com a credora Agrex e com os credores com garantia real (Classe II), o que poderia resultar em um aditivo mais vantajoso ao plano. Argumentaram que a medida preserva a soberania da assembleia e a finalidade da recuperação judicial, não se tratando de manobra protelatória (mov. 432). A decisão anterior deferiu o requerimento dos recuperandos. A AJ informou que houve deliberação pela prorrogação da 2ª convocação para 08/09/2026 (mov. 475). Juntado o 1º aditivo ao PRJ (mov. 498), o qual foi impugnado pelo Banco Santander (mov. 505). A instituição financeira alegou a ilegalidade do tratamento diferenciado conferido ao Banco do Brasil S.A., que teria recebido condições substancialmente mais favoráveis (ausência de deságio, prazo menor, sistema de amortização SAC) em uma subclasse criada exclusivamente para ele. Argumentou que a justificativa, baseada no fomento histórico, não se sustenta, pois as outras instituições financeiras, como o próprio Santander, também fomentaram a atividade das recuperandas. Sustentou que o privilégio não está atrelado a nenhuma contraprestação ou novo fomento. Ao final, requereu, em caráter principal, que as mesmas condições de pagamento do Banco do Brasil fossem estendidas aos demais credores financeiros da Classe II ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a ilegalidade do tratamento e, caso o aditivo fosse aprovado, que sua homologação judicial fosse recusada (mov. 505). Juntadas manifestações dos credores Solo Rico Comercial Ltda. (mov. 499) e Ofir Petróleo Ltda. (mov. 502). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco. Os recuperandos relataram que, durante a assembleia e momentos antes da votação do aditivo, foram informados pelo representante do Banco do Brasil de que a instituição ainda não havia concluído seu procedimento interno de validação da proposta. Diante da relevância do voto do referido banco, que detém a maioria dos créditos nas Classes II (46,18%) e III (84,89%), e para evitar que uma impossibilidade procedimental se convertesse em uma rejeição material do plano, as recuperandas requereram autorização judicial para submeter aos credores uma nova proposta de suspensão dos trabalhos da AGC pelo prazo de 30 dias, com retomada em 08/10/2026 (mov. 506). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, apesar dos judiciosos argumentos tratados na impugnação apresentada pelo Banco Santander, deixo para analisar a legalidade da proposta apresentada em momento ulterior à eventual aprovação do plano. Isso porque, além de a AGC estar em curso, eventual rejeição do plano poderia tornar prejudicada a impugnação, bem como, obviamente, de os credores aprovarem plano alternativo. No que se refere ao pleito dos recuperandos, tal como decidido anteriormente, não vejo óbices. Pretende-se nova autorização para que se submeta à AGC a possibilidade de nova suspensão dos trabalhos assembleares, tendo em vista que o Banco do Brasil ainda não encerrou seus procedimentos internos de análise acerca da viabilidade do plano apresentado. De fato, devo considerar que a hipótese de nova prorrogação é absolutamente distinta da utilizada para fundamentar o pedido anterior, configurando-se situação excepcional e superveniente que pode, conforme o interesse dos credores, justificar nova prorrogação. Conforme já decidido, não obstante a previsão de que a AGC deva se encerrar em 90 dias, a LRJF não traz consequência automática quanto ao seu descumprimento, devendo ser analisado, à luz do caso concreto, se eventual extrapolação possibilitaria a elaboração e aprovação de um plano exequível, garantisse o soerguimento da empresa e a garantia de solvabilidade dos créditos. Ademais, é sempre oportuno lembrar, assim como o fiz anteriormente, que, no processo de recuperação judicial, os credores são os juízes da causa, de modo que se deve garantir à AGC a soberania necessária para que decida acerca do requerimento de nova suspensão dos trabalhos. Nesse sentido, a LRJF confere à AGC amplos poderes, cabendo ao juízo unicamente o exercício do controle de legalidade. Veja-se: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; Destaco também que já houve autorização de prorrogação e o TJGO manteve a decisão deste Juízo. Veja-se trecho da decisão monocrática: O Juízo não determinou unilateralmente a suspensão. Autorizou que a matéria fosse submetida aos credores. [...] Também não procede a afirmação de que a vontade da assembleia foi utilizada apenas como pretexto para uma prorrogação automática. Embora suspensão da AGC e blindagem patrimonial sejam institutos distintos, a manutenção excepcional da proteção encontra fundamento, neste caso, na deliberação informada dos próprios credores, no prazo certo, na finalidade negocial demonstrada e na ausência de desídia comprovada. [...] A duração global exige controle jurisdicional rigoroso, mas o número, isoladamente, não demonstra ilegalidade da parcela adicional ora questionada. O que importa é verificar se a extensão excedente decorreu de inércia injustificada ou de providência excepcional, delimitada e aceita pela coletividade dos credores. Os elementos dos autos conduzem à segunda hipótese. Nesse contexto, a retomada imediata das execuções individuais, contrariando deliberação aprovada por 93,31% (noventa e três vírgula trinta e um por cento) dos créditos presentes e antes do encerramento do prazo especificamente destinado à conclusão das negociações, comprometeria a solução coletiva adotada no processo recuperacional sem demonstração concreta de comportamento abusivo dos Recuperandos. Por isso, a manutenção da decisão recorrida, quanto ao resultado, mostra-se compatível com os arts. 6º, 35, I, “f”, 47 e 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, interpretados à luz das circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos e da orientação jurisprudencial aplicável. Devo ressaltar, por fim, que houve pedido subsidiário para que o TJGO impedisse novas prorrogações, o que foi refutado pelo Tribunal, como se verifica no trecho: Assim, estabelecer desde já proibição absoluta de futura prorrogação significaria emitir decisão sobre situação ainda não concretizada, sem conhecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas eventualmente existentes naquele momento. Eventual novo pronunciamento judicial deverá ser examinado a partir de seus próprios fundamentos e pressupostos, caso venha a existir e seja regularmente impugnado. Assim, diante da necessidade de o credor Banco do Brasil encerrar seu procedimento interno de análise do PRJ e da relevância de seu crédito para fins de quórum, autorizo a submissão aos credores, na continuação da AGC designada para 08/09/2026, do pedido de nova suspensão dos trabalhos assembleares até 08/10/2026. Por oportuno, ressalto novamente que houve prorrogação do stay period até a data da segunda convocação da AGC, salvo, evidentemente, se houver deliberação diversa e com quórum devido. Portanto, se nada for deliberado em sentido contrário, mantém-se a prorrogação do período de blindagem até 08/10/2026, se for aprovada a suspensão da AGC. Por outro lado, se a AGC decidir pela suspensão dos trabalhos, mas pelo encerramento do stay period, deve-se curvar ao que for decidido. Intimem-se. 1. Cadastrem-se os credores e os procuradores de mov. 499 e 502 e intimem-se os recuperandos e a AJ para sobre as referidas petições, em 10 dias. 2. Proceda-se ao bloqueio das manifestações de mov. 500 e 501, por serem estranhas ao processo. 3. Cientifique-se à AJ e aguarde-se a AGC. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5190622-52.2025.8.09.0129 Promovente: João Quirino Da Silva (produtor Rural) Promovido: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial, proposta por João Quirino da Silva e Sandra Cristina Pires Quirino, componentes do grupo Agropecuária São João. Na decisão de mov. 382, o juízo deferiu a prorrogação do stay period até a data da segunda convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC), ressalvando a possibilidade de deliberação diversa na primeira convocação (mov. 382). Os recuperandos apresentaram petição, requerendo autorização judicial prévia para submeter à AGC, na sua continuação em 08/07/2026, um pedido de nova suspensão dos trabalhos até 08/09/2026. Reconheceram que tal prorrogação ultrapassaria em 33 dias o prazo legal de 90 dias previsto no art. 56, § 9º, da Lei 11.101/2005. Justificaram o pedido na necessidade de concluir negociações complexas com a credora Agrex e com os credores com garantia real (Classe II), o que poderia resultar em um aditivo mais vantajoso ao plano. Argumentaram que a medida preserva a soberania da assembleia e a finalidade da recuperação judicial, não se tratando de manobra protelatória (mov. 432). A decisão anterior deferiu o requerimento dos recuperandos. A AJ informou que houve deliberação pela prorrogação da 2ª convocação para 08/09/2026 (mov. 475). Juntado o 1º aditivo ao PRJ (mov. 498), o qual foi impugnado pelo Banco Santander (mov. 505). A instituição financeira alegou a ilegalidade do tratamento diferenciado conferido ao Banco do Brasil S.A., que teria recebido condições substancialmente mais favoráveis (ausência de deságio, prazo menor, sistema de amortização SAC) em uma subclasse criada exclusivamente para ele. Argumentou que a justificativa, baseada no fomento histórico, não se sustenta, pois as outras instituições financeiras, como o próprio Santander, também fomentaram a atividade das recuperandas. Sustentou que o privilégio não está atrelado a nenhuma contraprestação ou novo fomento. Ao final, requereu, em caráter principal, que as mesmas condições de pagamento do Banco do Brasil fossem estendidas aos demais credores financeiros da Classe II ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a ilegalidade do tratamento e, caso o aditivo fosse aprovado, que sua homologação judicial fosse recusada (mov. 505). Juntadas manifestações dos credores Solo Rico Comercial Ltda. (mov. 499) e Ofir Petróleo Ltda. (mov. 502). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco. Os recuperandos relataram que, durante a assembleia e momentos antes da votação do aditivo, foram informados pelo representante do Banco do Brasil de que a instituição ainda não havia concluído seu procedimento interno de validação da proposta. Diante da relevância do voto do referido banco, que detém a maioria dos créditos nas Classes II (46,18%) e III (84,89%), e para evitar que uma impossibilidade procedimental se convertesse em uma rejeição material do plano, as recuperandas requereram autorização judicial para submeter aos credores uma nova proposta de suspensão dos trabalhos da AGC pelo prazo de 30 dias, com retomada em 08/10/2026 (mov. 506). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, apesar dos judiciosos argumentos tratados na impugnação apresentada pelo Banco Santander, deixo para analisar a legalidade da proposta apresentada em momento ulterior à eventual aprovação do plano. Isso porque, além de a AGC estar em curso, eventual rejeição do plano poderia tornar prejudicada a impugnação, bem como, obviamente, de os credores aprovarem plano alternativo. No que se refere ao pleito dos recuperandos, tal como decidido anteriormente, não vejo óbices. Pretende-se nova autorização para que se submeta à AGC a possibilidade de nova suspensão dos trabalhos assembleares, tendo em vista que o Banco do Brasil ainda não encerrou seus procedimentos internos de análise acerca da viabilidade do plano apresentado. De fato, devo considerar que a hipótese de nova prorrogação é absolutamente distinta da utilizada para fundamentar o pedido anterior, configurando-se situação excepcional e superveniente que pode, conforme o interesse dos credores, justificar nova prorrogação. Conforme já decidido, não obstante a previsão de que a AGC deva se encerrar em 90 dias, a LRJF não traz consequência automática quanto ao seu descumprimento, devendo ser analisado, à luz do caso concreto, se eventual extrapolação possibilitaria a elaboração e aprovação de um plano exequível, garantisse o soerguimento da empresa e a garantia de solvabilidade dos créditos. Ademais, é sempre oportuno lembrar, assim como o fiz anteriormente, que, no processo de recuperação judicial, os credores são os juízes da causa, de modo que se deve garantir à AGC a soberania necessária para que decida acerca do requerimento de nova suspensão dos trabalhos. Nesse sentido, a LRJF confere à AGC amplos poderes, cabendo ao juízo unicamente o exercício do controle de legalidade. Veja-se: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; Destaco também que já houve autorização de prorrogação e o TJGO manteve a decisão deste Juízo. Veja-se trecho da decisão monocrática: O Juízo não determinou unilateralmente a suspensão. Autorizou que a matéria fosse submetida aos credores. [...] Também não procede a afirmação de que a vontade da assembleia foi utilizada apenas como pretexto para uma prorrogação automática. Embora suspensão da AGC e blindagem patrimonial sejam institutos distintos, a manutenção excepcional da proteção encontra fundamento, neste caso, na deliberação informada dos próprios credores, no prazo certo, na finalidade negocial demonstrada e na ausência de desídia comprovada. [...] A duração global exige controle jurisdicional rigoroso, mas o número, isoladamente, não demonstra ilegalidade da parcela adicional ora questionada. O que importa é verificar se a extensão excedente decorreu de inércia injustificada ou de providência excepcional, delimitada e aceita pela coletividade dos credores. Os elementos dos autos conduzem à segunda hipótese. Nesse contexto, a retomada imediata das execuções individuais, contrariando deliberação aprovada por 93,31% (noventa e três vírgula trinta e um por cento) dos créditos presentes e antes do encerramento do prazo especificamente destinado à conclusão das negociações, comprometeria a solução coletiva adotada no processo recuperacional sem demonstração concreta de comportamento abusivo dos Recuperandos. Por isso, a manutenção da decisão recorrida, quanto ao resultado, mostra-se compatível com os arts. 6º, 35, I, “f”, 47 e 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, interpretados à luz das circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos e da orientação jurisprudencial aplicável. Devo ressaltar, por fim, que houve pedido subsidiário para que o TJGO impedisse novas prorrogações, o que foi refutado pelo Tribunal, como se verifica no trecho: Assim, estabelecer desde já proibição absoluta de futura prorrogação significaria emitir decisão sobre situação ainda não concretizada, sem conhecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas eventualmente existentes naquele momento. Eventual novo pronunciamento judicial deverá ser examinado a partir de seus próprios fundamentos e pressupostos, caso venha a existir e seja regularmente impugnado. Assim, diante da necessidade de o credor Banco do Brasil encerrar seu procedimento interno de análise do PRJ e da relevância de seu crédito para fins de quórum, autorizo a submissão aos credores, na continuação da AGC designada para 08/09/2026, do pedido de nova suspensão dos trabalhos assembleares até 08/10/2026. Por oportuno, ressalto novamente que houve prorrogação do stay period até a data da segunda convocação da AGC, salvo, evidentemente, se houver deliberação diversa e com quórum devido. Portanto, se nada for deliberado em sentido contrário, mantém-se a prorrogação do período de blindagem até 08/10/2026, se for aprovada a suspensão da AGC. Por outro lado, se a AGC decidir pela suspensão dos trabalhos, mas pelo encerramento do stay period, deve-se curvar ao que for decidido. Intimem-se. 1. Cadastrem-se os credores e os procuradores de mov. 499 e 502 e intimem-se os recuperandos e a AJ para sobre as referidas petições, em 10 dias. 2. Proceda-se ao bloqueio das manifestações de mov. 500 e 501, por serem estranhas ao processo. 3. Cientifique-se à AJ e aguarde-se a AGC. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
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