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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões
Processo n.: 5190503-89.2025.8.09.0065
Parte autora: Ledion Carlos Da Silva
Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por LEDION CARLOS DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/permanente.
A parte autora aduz, em síntese, que preenche os requisitos exigidos em lei para o restabelecimento do benefício. Relata que, após requerer administrativamente a concessão do benefício, seu pedido foi indeferido em 23/08/2024, sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa, conforme decisão de indeferimento anexada à inicial (ev. 01).
Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial, visando, inicialmente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária rural, desde a data do indeferimento administrativo.
A petição inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça, determinando-se a realização de perícia médica e, após a apresentação do respectivo laudo, a citação do INSS (ev. 09).
Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o respectivo laudo, no qual se constatou a existência de incapacidade total e permanente (ev. 19).
A parte autora manifestou ciência do laudo pericial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Citado (ev. 24), a parte ré permaneceu inerte (ev. 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos de testemunhas (ev. 40).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, tem-se que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nesse sentido, ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa; e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem. Nos termos dos artigos 42 e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado da Previdência Social que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e, ainda, não possa ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: (a) qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente).
Para o segurado especial, exige-se a demonstração do exercício da atividade rural em período correspondente à carência. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a parte autora se dedicava a atividades rurais, em regime de economia familiar, conforme CNIS da autora, documentos de aquisição de insumos próprios da atividade rural (Fls. 28 e seguintes do PDF dos autos), notas fiscais relacionadas à atividade agropecuária (fls. 33 do PDF dos autos), declarações do ITR (fls. 34 e seguintes do PDF dos autos), formação em cursos próprios da atividade rural (Fls. 46 do PDF dos autos), além de documentos relacionados à propriedade de área em zona rural.
Ademais, a prova pericial concluiu (ev. 28 e 60): “Pericianda acometida de Diabetes descompensado com complicações associado a Polineuropatia Diabética, ao exame pericial atual, encontradas sequelas irreversíveis, sem possibilidade de recuperação clínica completa, com comprometimento motor e sensitivo, cursando incapacidade laborativa de forma total e permanente..
Outrossim, não foi possível estimar a data exata do início, mas, conforme documentos consultados aos autos, mencionados em perícia médica, estabeleceu-se a data provável de julho de 2024.
Assim, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, não sendo adequada a fixação de data certa para sua cessação.
No que toca ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 e pleiteado nos autos, sob alegação de que a parte autora dependeria de ajuda permanente para desempenho de atividades básicas do dia a dia, verifica-se que o laudo pericial afastou expressamente tal circunstância, de modo que é caso de indeferimento do pedido neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a LEDION CARLOS DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 23/08/2024, no importe de um salário-mínimo, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença. Sobre as parcelas atrasadas, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021 e até agosto de 2025, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da redação então vigente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de setembro de 2025, a correção monetária deverá observar o INPC, e os juros de mora deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026.
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a mínima da parte autora, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Bárbara Fernandes Barbalho
Juíza de Direito
Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024:
Espécie:
Aposentadoria por incapacidade permanente
(x) rural
( ) urbano
DIB:
23/08/2024
DIP:
1º dia do mês da sentença
RMI:
1 salário-mínimo
Nome do beneficiário:
Ledion Carlos da Silva
CPF:
463.1889.411-34
Data do ajuizamento:
13/03/2025
Data da citação:
29/07/2025
Percentual de honorários de sucumbência:
10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal