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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5190437-40.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: MARCIO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS CESAR DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS139781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCIO ADRIANO DA SILVA em face do DMAE, vinculados à Execução Fiscal nº 50435569420268210001, destinada à cobrança de R$ 34.997,98, referentes a tarifas de água e esgoto. A embargante alega erro na medição do consumo, cobrança indevida de encargos e ilegalidade da interrupção do fornecimento de água. Em tutela de urgência, requer que o DMAE se abstenha de suspender, restringir ou interromper o fornecimento de água da unidade consumidora. O pedido, contudo, não comporta apreciação nos presentes autos. A presente demanda consiste em embargos à execução relacionados à execução fiscal ajuizada pelo DMAE para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, submetida ao rito especial da Lei n° 6.830/1980, cuja cognição é restrita à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a pretensão voltada ao restabelecimento do fornecimento de água configura obrigação de fazer dissociada do objeto desta ação. A análise da regularidade de eventual interrupção do serviço e a eventual determinação de religação demandam discussão em via processual própria, incompatível com os limites cognitivos e com a finalidade específica deste feito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão pela via processual adequada.
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