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TJGO · Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROCEDIMENTO - DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS Processo: 5190421-96.2026.8.09.0041 Emitente: 4693886 Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: "02. PRECLUSA esta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 370 do Código deProcesso Civil, a fim de permitir às partes a adequada e precisa demonstração de suas pretensões probatórias, INTIMEM-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que a manifestação não deverá ser genérica ou imprecisa, a exemplo de simples requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”. Para cada meio de prova indicado, deverão as partes explicitar, com clareza e objetividade, a finalidade de sua produção — ou, se for o caso, afirmar a desnecessidade de dilação probatória, caso almejem o julgamento antecipado do mérito — sob pena de indeferimento ou de se reconhecer a desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas." Art. 132. Todos os atos praticados pelo Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverão ser certificados nos autos, com menção expressa aos arts. 130 e 131 deste Código de Normas, e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 133. Na análise deste capítulo, a interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Estrela do Norte/GO, aos 8 de setembro de 2026.
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