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5190417-67.2025.8.09.0179

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Serranópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5190417-67.2025.8.09.0179 Polo Ativo: Julio & Rodrigues Ltda Polo Passivo: Mauro Alcantara Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização e citação do executado, foi deferido o arresto executivo de ativos financeiros mediante utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (evento 58). Conforme detalhamento juntado no evento 62, a diligência restou frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 245,02 (duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos). No evento 66, a parte exequente, diante do resultado positivo da constrição e da ausência de manifestação do executado, requereu o levantamento dos valores em seu favor, indicando os respectivos dados bancários. É o relatório. Decido. O pedido de levantamento, por ora, não comporta acolhimento. O arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil constitui medida destinada a assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado. Sua efetivação, como ocorrido no evento 62, assegura provisoriamente o resultado útil da execução, mas não se confunde, neste momento, com a penhora apta a ensejar a imediata transferência dos valores ao exequente. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 830 do CPC que, aperfeiçoada a citação e não pago o débito, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Assim, embora o bloqueio tenha sido efetivado com êxito, a constrição ainda ostenta natureza de arresto, não sendo possível, neste momento processual, autorizar o levantamento da quantia em favor da parte exequente. A liberação imediata dos valores implicaria antecipação dos efeitos expropriatórios da constrição antes de sua conversão em penhora e da observância das etapas processuais necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Ressalte-se que o indeferimento do levantamento não implica a desconstituição do arresto, que deverá permanecer preservado até o regular prosseguimento da execução e ulterior deliberação acerca da destinação dos valores. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado no evento 66, mantendo-se a constrição no valor de R$ 245,02 (duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos); b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)

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