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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO
Comarca de SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Juizado Especial Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5190417-67.2025.8.09.0179
Polo Ativo: Julio & Rodrigues Ltda
Polo Passivo: Mauro Alcantara Ferreira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização e citação do executado, foi deferido o arresto executivo de ativos financeiros mediante utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (evento 58).
Conforme detalhamento juntado no evento 62, a diligência restou frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 245,02 (duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
No evento 66, a parte exequente, diante do resultado positivo da constrição e da ausência de manifestação do executado, requereu o levantamento dos valores em seu favor, indicando os respectivos dados bancários.
É o relatório. Decido.
O pedido de levantamento, por ora, não comporta acolhimento.
O arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil constitui medida destinada a assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado. Sua efetivação, como ocorrido no evento 62, assegura provisoriamente o resultado útil da execução, mas não se confunde, neste momento, com a penhora apta a ensejar a imediata transferência dos valores ao exequente.
Com efeito, dispõe o § 3º do art. 830 do CPC que, aperfeiçoada a citação e não pago o débito, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Assim, embora o bloqueio tenha sido efetivado com êxito, a constrição ainda ostenta natureza de arresto, não sendo possível, neste momento processual, autorizar o levantamento da quantia em favor da parte exequente.
A liberação imediata dos valores implicaria antecipação dos efeitos expropriatórios da constrição antes de sua conversão em penhora e da observância das etapas processuais necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Ressalte-se que o indeferimento do levantamento não implica a desconstituição do arresto, que deverá permanecer preservado até o regular prosseguimento da execução e ulterior deliberação acerca da destinação dos valores.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado no evento 66, mantendo-se a constrição no valor de R$ 245,02 (duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos);
b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO BORGES DA SILVA
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
(Decreto Judiciário n. 3.969/2026)