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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190355-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EDILENE MACHADO DA SILVA FLORES ADVOGADO(A): CAMILA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS140702) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, reza o CPC, no art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante documentos acostados, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. II. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC. III. Cite-se. IV. Se apresentada contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. V. Int.-se.
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