2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5190140-75.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: M3 Securitizadora De Creditos S.a Requerido: LAÇO DE OURO MODA COUNTRY LTDA ME A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O Da detida análise das movimentações processuais anteriores, verifico que não houve intimação do exequente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. ou do cessionário M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. sobre o teor da última decisão proferida, circunstância que inviabiliza o escorreito prosseguimento do feito. Assim, intimem-se para cumprimento integral do quanto restou consignado na decisão anterior (mov. 321.1), no prazo de 15 dias, observando-se, no que couber, os termos do respectivo ato decisório. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)