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5190088-42.2026.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5049152-64.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou procuração assinada com indicação do objeto específico da outorga em face do réu, o que atende, em parte, à regularidade da representação processual. Contudo, a juntada da procuração, por si só, não supre a necessidade de confirmação individualizada da manifestação de vontade da parte autora quanto à propositura desta demanda específica. A outorga de poderes ao advogado é pressuposto para a prática dos atos processuais, mas não equivale à ratificação expressa do ajuizamento da ação, providência que se mostra necessária diante das características do presente feito. Deixa-se assente que, em análise das sugestões apresentadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio de nota técnica e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, esta demanda apresenta características daquelas enquadradas como predatórias, razão pela qual o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) exige conduta ativa das partes na demonstração da legitimidade e da voluntariedade do ajuizamento, nos termos dos arts. 76, 139 e 321 do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, devidamente assinada, com expressa indicação do objetivo específico da outorga em face do réu indicado no polo passivo, com menção da natureza da relação jurídica e do valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, 321, parágrafo único, e 76, § 1º, inciso I, todos do CPC, e art. 654, § 1º, do Código Civil. Frisa-se que a assinatura deverá conter reconhecimento de firma por verdadeiro ou por autenticidade em Tabelionato de Notas (na qual o signatário deve assinar o documento na presença do tabelião ou escrevente, que atesta a autenticidade da assinatura), medida que se impõe em razão da impossibilidade de comparecimento pessoal da parte autora nesta unidade judiciária para ratificação do ajuizamento, uma vez que as atividades presenciais do Fórum local se encontram temporariamente suspensas em virtude de reformas. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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