2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5190061-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: TATIANA GORETE RIBEIRO MACHADO E FREITAS CPF: 010.841.116-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO Aduz o Ente réu que o feito deve ser suspenso nos termos de decisão prolatada pelo TJMG nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – admitido, autos nº 1.0000.16.024983-5/003, Tema 51. Não obstante, o aludido incidente trata de carreira diversa da parte autora, não se aplicando ao caso em exame, razão pela qual rejeito o pedido. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Inicialmente ressalto a aplicação da prescrição quinquenal no caso em exame. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. No caso dos autos aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 01/08/2019, considerando que a presente ação foi distribuída em 01/08/2024. Assim, declaro prescritas quaisquer parcelas anteriores a 01/08/2019. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, integrante da carreira de Professor de Educação Básica, faz jus ao pretendido reposicionamento na carreira, bem como ao pagamento das diferenças devidas em razão do incorreto posicionamento adotado pelo Ente réu. A parte autora ocupa o cargo de professor da Polícia Militar de Minas Gerais e sustenta que foi posicionada na carreira de modo incorreto, uma vez que o Ente réu não levou em consideração o título de Mestrado. Assim, aduz a parte autora que as progressões posteriores foram realizadas de maneira equivocada e em desacordo com as diretrizes para aqueles que possuem a formação de mestre. Quanto ao aspecto jurídico, a Lei estadual nº 15.293/2004, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades da Educação do Poder Executivo, assim dispõe: "Art. 11 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida. Art. 12 – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: (…) IX – para a carreira de Professor de Educação Básica: habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei; (...) b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei." (grifei) Conforme a legislação acima transcrita, quando do ingresso no cargo os Professores de Educação Básica devem ser posicionados no nível da carreira correspondente a seu grau de escolaridade, independentemente daquilo que conste no edital do certame. Conforme documentos acostados aos autos, a parte autora comprovou que possuía título de Mestre desde a data da posse, conforme ID 10277344961, fazendo jus ao posicionamento no nível correspondente da carreira desde sua investidura. Destarte, na primeira progressão, manteve-se o erro no posicionamento da parte autora, uma vez que ela deveria ter sido posicionada da seguinte forma: Entre agosto/2016 e 02/08/2019 foi posicionada como PEB2A-24 (nível II, grau A, nível de escolaridade: superior, com licenciatura plena), entre 03/08/2019 e 31/12/2021 como PEB4B-24 (nível IV, grau B, nível de escolaridade: superior, com licenciatura plena cumulado com mestrado), entre 01/01/2022 a 04/01/2024 como PEB4C-24. Desse modo, a parte autora faz jus ao pretendido reposicionamento na carreira, bem como às diferenças remuneratórias daí oriundas, de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal. Verifica-se dos autos que em contestação o Ente réu não aponta nenhuma justificativa para o ingresso da parte autora no nível mais baixo da carreira, sendo que legislação processualista prevê que tratando-se de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, cabe ao réu o ônus da provar. Dessa forma, o Estado de Minas Gerais não se desincumbiu do referido ônus, previsto no artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Noutro giro, ressalto que não há ofensa direta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, pois no caso em comento não se trata de promover aumento dos vencimentos da parte autora, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a remuneração devida ao servidor estadual nos diferentes níveis. Este é o entendimento do TJMG em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - CONCURSO UNIMONTES - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - INVESTIDURA NO CARGO - LEI 15.463/2005 - POSSE EM NÍVEL INFERIOR À TITULAÇÃO ACADÊMICA - VINCULAÇÃO AOS NÍVEIS DO CARGO NÃO PREVISTA NO EDITAL - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REPETITIVO DO STF E PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei Estadual nº 15.463, de 2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, estabeleceu a escolaridade mínima exigida para o posicionamento nos níveis I, IV e VI da carreira de Professor de Educação Superior. 2. Uma vez que o Edital prevê a vinculação do candidato ao cargo inscrito e não ao nível de enquadramento, e ainda, que a escolaridade exigida é comprovada na ocasião da posse(item 4.1.1, "e"), é devido o reposicionamento da servidora, no nível correspondente à titulação acadêmica que apresentou quando da investidura no cargo. 3. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias apuradas entre a auferida no posicionamento atual(nível I) e a que deveria receber no enquadramento correto(nível IV), desde a data da posse, com seus reflexos legais. 4. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal(RE nº 870.947/SE) bem ainda pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp nº 1.270.439/PR e REsp nº 1.492.221/PR), nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da remuneração oficial da caderneta de poupança(Lei nº 11.960/2009), a partir da citação. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (…)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.155685-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021), em grifos meus Destarte, o acolhimento do pleito é medida que se impõe. Por fim, ressalto que o valor total devido à parte autora poderá ser obtido por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, observado os documentos acostados aos autos e a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para impor ao Ente réu a obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para a execução do julgado, efetuar o reposicionamento da parte autora na carreira, observada a formação em mestrado, atribuindo-lhe o nível PEB4C-24 e demais retificações desde a data da posse, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos nos abonos de férias, décimo-terceiro salário e adicionais de exigência curricular e de extensão de carga horária, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela que os compõe, até o efetivo pagamento. A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) esses contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculados a partir de agosto de 2025,supere à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deverá ser aplicada. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte