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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5190056-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: KATYA ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A): DEIVID DE SOUZA SILVA (OAB RS136368) INTERESSADO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE A 35% DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMINAR DEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o enquadramento da parte agravada no perfil de superendividada; (ii) a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial; (iii) a exclusão dos contratos consignados da repactuação, com observância da margem prevista na legislação estadual; (iv) a inaplicabilidade da limitação de descontos em conta-corrente, com base no Tema 1.085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O superendividamento da parte agravada está evidenciado nos documentos dos autos, que demonstram comprometimento significativo da renda, preenchendo os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para concessão da tutela de urgência. (ii) O Decreto nº 11.150/2022 é inaplicável ao caso, pois o STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido decreto, que excluía os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. (iii) A exclusão dos contratos consignados da repactuação de dívidas contraria o art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, que inclui expressamente as operações de crédito no conceito de superendividamento, e esvaziaria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. (iv) O Decreto Estadual nº 43.337/2004, que admitia descontos de até 70% da remuneração bruta, foi revogado pelo Decreto nº 57.241/2023, que fixou o limite em 40%, alinhando-se ao patamar nacional de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com alteração pela Lei nº 14.431/2022. (v) O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois a limitação dos descontos em conta-corrente decorre da ação de repactuação de dívidas para preservação do mínimo existencial, e não da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. IV. DISPOSITIVO: 3. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.431/2022; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea h; Decreto nº 57.241/2023, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por KATYA ASSIS DA SILVA, deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. [...] DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. [...] Em suas razões recursais, refere a parte agravante que seu pedido na decisão vinculante do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, fixando como parâmetro do mínimo existencial o valor de R$ 600,00, até eventual revisão pelo Conselho Monetário Nacional. Argumenta que o juízo de origem, ao limitar os descontos a 35% da remuneração, criou critério diverso do previsto na legislação e afrontou a decisão do STF, além de violar a separação dos poderes. Sustenta que a agravada percebe renda bruta de R$ 8.784,90 e, após os descontos, permanece com aproximadamente R$ 4.866,03, valor muito superior ao mínimo existencial. Alega, ainda, ausência de comprovação das despesas essenciais, da composição da renda familiar e da efetiva condição de superendividamento, além da existência de patrimônio, possível renda oriunda de imóvel e movimentações bancárias não esclarecidas. Defende que tais omissões afastam a probabilidade do direito e demonstram a necessidade de maior dilação probatória. Afirma que os contratos consignados foram regularmente celebrados, respeitando os limites legais de margem consignável, especialmente o Decreto Estadual nº 43.337/2004, aplicável aos servidores públicos estaduais, que admite descontos de até 70% da remuneração bruta. Aduz também que os descontos em conta-corrente não estão sujeitos à limitação aplicável aos empréstimos consignados, invocando o Tema 1085 do STJ e precedentes recentes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da tutela, a cassação integral da liminar por ausência dos requisitos legais e, subsidiariamente, a exclusão dos contratos consignados e dos descontos em conta-corrente da repactuação, com observância da margem consignável de 70% prevista na legislação estadual. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise da insurgência. Registro, inicialmente, que a ação tem por objeto repactuação das dívidas embasada na Lei n° 14.181/20211, a qual alterou a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O aludido diploma legal trata do superendividamento do consumidor, o qual se entende pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (definição legal do §1º do art. 54-A); ou seja, o consumidor superendividado é aquele que já perdeu totalmente a capacidade de solver as suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Consoante disposto na cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor do CNJ2 o "fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo". A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento, com intenção de proteger o consumidor superendividado, buscando oportunizar o pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Para tanto, prevê a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (05) anos, preservados o mínimo existencial (art. 104-A). Inexitosa a conciliação, prevê o prosseguimento do processo para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, mediante imposição de plano compulsório de pagamento, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B). No caso concreto, o superendividamento da parte autora está evidenciado no contracheque (23: 3 e 4) e demais documentos comprobatórios de dívida, que demonstram comprometimento significativo da renda e que autorizam a limitação dos descontos em folha, buscando oportunizar o pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Assim, em que pese os argumentos da parte agravante, demonstrada a situação de superendividamento da parte agravada, com comprometimento significativo da sua renda, estando presentes nos autos todos os credores de dívidas e observados os requisitos da Lei n° 14.181/2021, deve ser mantida a decisão proferida pela Magistrada de origem, nada obstando posterior revisão na hipótese de novos elementos aportarem nos autos. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Colegiado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e proibindo a inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, com fixação de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de designação prévia de audiência conciliatória prevista na Lei 14.181/2021 antes da análise da tutela de urgência; (ii) o enquadramento da parte autora no perfil de beneficiária da Lei do Superendividamento; (iii) a preservação da autonomia da vontade e do princípio do pacta sunt servanda; (iv) o valor da multa fixada por descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há impedimento para análise da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021, especialmente quando necessário garantir o mínimo existencial e a subsistência do núcleo familiar, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.2. A parte autora se enquadra no conceito de superendividada, pois aufere renda bruta de R$ 4.314,05, com renda líquida de R$ 2.381,00, tendo aproximadamente metade de seus rendimentos comprometidos com dívidas, situação que autoriza a tutela legal prevista na Lei nº 14.181/21.3. O Juízo a quo afastou corretamente a incidência do Decreto n. 11.567/2023 em controle difuso de constitucionalidade, considerando que há duas demandas pendentes de julgamento no STF (ADPF 1.005 e ADPF 1.006) que discutem a quantia de R$ 600,00 como mínimo existencial.4. Na ponderação entre os riscos que as partes podem suportar, a instituição financeira suportará risco infinitamente menor do que a parte autora, cuja subsistência e de sua família poderá ficar comprometida sem a tutela de urgência.5. A multa fixada (R$300,00 por dia em caso de inscrição negativa e R$500,00 por desconto indevido) não é exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e a necessidade de efetividade do propósito coercitivo das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50413583920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2026)(grifei) AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a existência dos requisitos para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente; (iii) a proporcionalidade da divisão igualitária do percentual limitado entre os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é cabível, pois a Lei do Superendividamento não afasta a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC, especialmente quando há risco iminente à subsistência do devedor.2. Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimos consomem parcela manifestamente excessiva dos rendimentos do autor, ultrapassando 50% de sua remuneração bruta, o que justifica a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial.3. A limitação dos descontos ao patamar de 40% dos rendimentos líquidos (35% para empréstimos em geral e 5% para cartão de crédito) está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações, concretizando a proteção ao mínimo existencial.4. A jurisprudência do TJRS reconhece a possibilidade de limitação dos descontos em situações de superendividamento quando comprovado o comprometimento significativo da renda, superior a 50% dos rendimentos líquidos.5. A divisão igualitária do percentual limitado entre os credores revela-se critério objetivo e transitório, que vigorará apenas até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo, não havendo previsão legal de preferência fundada na anterioridade do crédito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A; CPC, arts. 300, 995, 1.019, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51951022520248217000, Rel. Newton Fabrício, 17ª Câmara Cível, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53308993620258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, 11ª Câmara Cível, j. 31-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51914584020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, 19ª Câmara Cível, j. 13-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50471827620268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026)(grifei) No que concerne ao percentual de desconto, a decisão determinou a divisão do percentual de 35% dos rendimentos, abatidos valores da previdência, do IRPF e de pensão alimentícia, possibilitando, anda, o acréscimo de 5% em se tratando de dívida de cartão de crédito com pagamento em conta, entre todas as demandadas, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, o que deve ser mantido, em atenção princípio da dignidade da pessoa e da necessidade de preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 veio com a finalidade de prevenir e tratar o superendividamento no país, seja pelo fomento de ações direcionadas à educação financeira, quanto de medidas que buscam evitar a exclusão social do consumidor. Nessa toada, a Lei 10.820/2003, com alteração recente pela Lei 14.431/2022, limitou em 35% os descontos, de modo que o Decreto Estadual citado afasta-se da proteção necessária ao consumidor ao expressar percentual duas vezes superior ao previsto em caráter nacional. Outrossim, destaca-se que a legislação estadual agitada pela parte agravante já foi revista. O Decreto nº 57.241, publicado em 04 de outubro de 2023, com efeitos a partir de abril de 2024, revogou o Decreto nº 43.3373, dispondo no §1º do art. 16 que "a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 40% da remuneração líquida do consignado, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito". No mais, pelo mesmo motivo, a limitação dos descontos deve incidir sobre todas as dívidas da parte que serão submetidas ao plano de pagamento consensual ou compulsório, ficando o respectivo quantum dividido entre todos os credores. Sendo incabível a alegação da parte agravante no sentido de que as contratações efetuadas com a parte agravada observaram o percentual de desconto estabelecido. No que se refere a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, inicialmente, imperioso destacar que a norma suscitada pela parte agravante foi questionada, em sua integralidade, junto ao STF pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO−CONAMP (ADPF nº 1.005) e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP (ADPF nº 1.006 e ADPF nº 1.097). Pois bem. Conforme art. 54-A, §2º do CDC, as dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que tenham sido contraídas por consumidor pessoa natural e de boa-fé, englobando-se aquelas provenientes de quaisquer compromisso financeiro assumido decorrente de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, estão inseridas no conceito de superendividamento e, consequentemente, podem ser objeto de ação de repactuação de dívidas. A exceção a possibilidade de inclusão da dívida na ação de repactuação de dívidas diz respeito, somente, aquelas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, fulcro art. 54-A, §3º do CDC. Vejamos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. §2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. §3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse sentido, a Lei nº 14.181/2021 dispõe, expressamente, sobre a possibilidade de inclusão dos contratos de empréstimo consignados, visto que decorrentes de operações de crédito, na ação de repactuação de dívida. Não se desconhece o teor do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, e que assim prevê: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e [...] Todavia, diante do acima exposto, há flagrante contradição entre a lei e a sua norma regulamentadora. Conforme evidenciado a partir da análise dos dispositivos supramencionados, o objetivo da Lei do Superendividamenteo é, justamente, preservar o mínimo existencial ao consumidor superendividado. E, excluir da ação de repactuação de dívidas contratos de empréstimo consignado, que já possuem atualmente o limite máximo de comprometimento da renda em 35%, representaria a ineficácia da medida e a descaracterização de seu objetivo. Para além disso, a aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022 representa afronta direta à um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, uma vez que viola diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1, inc. III da Constituição de 1988), tendo sido declarada inconstitucional quando do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.(grifei) Dessa forma, é caso de inaplicável o Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a sua incidência, nos termos do postulado pela parte agravante, fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e foi declarado, em parte, inconstitucional. Da mesma forma, no julgamento do Tema 1.085, o STJ fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Depreende-se, de tal entendimento, que aos empréstimos bancários comuns, com autorização para desconto das parcelas em conta-corrente do consumidor contratante, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Todavia, a presente demanda não visa, bem como a decisão recorrida não determinou, a limitação dos descontos para fins de pagamento das parcelas contratadas com a instituição bancária ré/agravante com base na referida legislação. A demanda originária é de repactuação de dívidas, objetivando a parte autora/agravada a garantia de seu mínimo existencial, inexistindo pedido nos autos - e decisão nesse sentido - para a aplicação da limitação dos descontos com base no disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por seus próprios e sólidos fundamentos, os quais se mostram plenamente adequados ao caso concreto. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm 2. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf 3. https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=925572
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