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5190028-90.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5190028-90.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, etc. Nos termos o artigo 797 do Codigo de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Com efeito, a execução se desenvolve no interesse do exequente e a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma legal. No caso, o bem indicado apresenta reduzida aptidão para garantir, de forma eficaz, a satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante de sua natureza e das dificuldades inerentes à sua conservação, avaliação e alienação judicial, razão pela qual não se mostra adequada a sua aceitação. Assim, defiro a recusa manifestada pela parte exequente quanto ao bem indicado à penhora pelos executados. Tendo em vista que até a presente data não foi comprovado o pagamento da dívida, defiro a penhora “on line”, considerando ainda que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de proceder a diligência, intime-se o BDMG a, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, recolher a verba de custo para a emissão de documento eletrônico, nos termos do Provimento-Conjunto nº 75/2018 e juntar planilha com o valor atualizado do débito. Decorrido in albis o prazo de 30 dias acima consignado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento nº 301/2015. A penhora “on line” deverá ser realizada por servidor devidamente autorizado perante o SISBAJUD e , encontrando-se o numerário, deverão ser realizados o bloqueio da quantia e a transferência do numerário bloqueado para conta judicial. No caso de o bloqueio recair sobre valores excedentes, estes deverão ser imediatamente desbloqueados. O bloqueio de valor ínfimo também deverá ser desfeito. Em seguida, intimem-se os devedores da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para oferecimento dos embargos, intime-se o credor acerca do resultado das diligências eletrônicas e a requerer o que reputar cabível, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Se, no entanto, restar infrutífera a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente, deixando claro que a partir da intimação fica, desde já, determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Desde já saliento que a localização de bens penhoráveis constitui ônus do credor e que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de novos requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Intimar. Cumprir.

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