Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5189935-56.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR
ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM QUE A AGRAVANTE ALEGA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS NÃO AUTORIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A SUPOSTA TARIFA ASSOCIATIVA VINCULADA À PARTE AGRAVADA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE: A EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS, A NEGATIVA DE CONSENTIMENTO, O CURTO INTERVALO ENTRE A PERCEPÇÃO DA COBRANÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA PERANTE O INSS FORMAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUADRO FÁTICO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
2. O PERIGO DE DANO ESTÁ CONFIGURADO: OS DESCONTOS MENSAIS INCIDEM DE FORMA CONTÍNUA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO PODE COMPROMETER A RENDA DA AGRAVANTE ENQUANTO NÃO HÁ DEFINIÇÃO SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
3. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CORROBORADA POR RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA E PELO CURTO INTERVALO ENTRE A CIÊNCIA DA COBRANÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 139, INC. IV; 297; 300; 932, INC. VIII.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, danos materiais e indenização por danos morais, que move contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, em face da decisão (evento 22, DESPADEC1, origem) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para abstenção dos descontos no benefício previdenciário da autora, nos seguintes termos:
[...]
Do pedido de antecipação de tutela
Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória.
Assim, cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos, trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a existência do direito é provável (probabilidade do direito), de que existe ameaça da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano) e da existência de possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, de modo a justificar que não se permita a postergação da prestação jurisdicional (risco ao resultado útil do processo).
Contudo, da análise do feito, verifica-se que não se resguarda a pretensão da requerente.
A despeito das argumentações autorais apresentadas na peça inicial, os elementos probatórios até o momento coligidos aos autos não se mostram suficientes para conferir a verossimilhança necessária às afirmações de que os descontos foram efetivamente realizados sem a devida autorização ou respaldo contratual. Conquanto a parte autora mencione a existência de extratos comprovando os débitos, a análise da documentação acostada não permite, nesta fase processual de cognição sumária, aferir a incontroversa a ausência de sua legitimidade com a robustez exigida para a concessão da tutela de urgência. O vício de consentimento alegado carece de dilação probatória.
Ademais, no que concerne ao requisito do perigo de dano, observa-se que os descontos supostamente indevidos, conforme narrativa da própria inicial e com base no único histórico de créditos acostado, indicam ter ocorrido ao menos desde abril de 2025, sendo que a propositura da demanda se deua apenas em 29 de outubro de 2025. Não há, nos autos, evidências concretas sobre desde quando exatamente tais descontos se iniciaram. O fato de os referidos descontos se estenderem por pelo menos seis meses antes do ajuizamento da ação, sem que a parte autora tenha buscado prontamente a tutela jurisdicional, enfraquece sobremaneira a alegação de urgência que justificaria a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte adversa e a instauração do contraditório.
Além disso, a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo de risco à subsistência, não restou demonstrada, em face do valor específico dos descontos mensais de R$ 48,30. A mera redução de parte do benefício, por si só, não configura, em juízo perfunctório, o perigo de dano irremissível, mormente quando se tem em vista que, em caso de eventual procedência da ação, os valores indevidamente subtraídos poderão ser integralmente restituídos, com os devidos acréscimos legais.
Desta forma, ausentes os requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência, termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR em análise.
[...]
Em suas razões (evento 1, INIC1), pugna pela reforma da decisão agravada, afirmando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ressalta que é consumidora, pessoa humilde e idosa, de modo que tomou conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário apenas recentemente. Defende a ausência de qualquer contratação/associação, postulando a concessão da medida para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças em seu benefício previdenciário, provendo-se, ao final, o agravo.
Recebido o agravo, a antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).
Realizadas tentativa de intimação da requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, a fim de que apresentasse suas contrarrazões, a carta de citação/intimação com aviso de recebimento retornou negativa, constando a informação de que o destinatário "mudou-se" (evento 11, AR1).
Houve determinação de intimação pessoal da parte agravada para apresentar contrarrazões (evento 22, DESPADEC1), com expedição de carta precatória ao TJSP (evento 24, PRECATORIA1 e evento 26, INF1).
Sobreveio a informação do evento 30, CERT1 acerca da carta precatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, e art. 169, XXXIX, do Regimento Interno do TJRS, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.
Considerando o teor da certidão do evento 22, DESPADEC1, revejo meu entendimento sobre o pedido de intimação pessoal da requerida.
Isso porque, conforme certificado, a carta precatória expedida ainda não foi sequer analisada pelo Distribuidor – São Paulo – Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital (Hely Lopes Meirelles), tendo sido informado que o setor atualmente processa correspondências recebidas no mês de abril, em contexto de reduzido número de servidores e elevado volume de expedientes pendentes. Assim, a manutenção da providência anteriormente determinada importaria em prolongamento significativo e desnecessário do trâmite processual.
Destaco, ainda, que não houve citação da parte agravada na origem, circunstância que autoriza a apreciação imediata do recurso. A medida também se harmoniza com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, evitando que a prestação jurisdicional fique condicionada ao cumprimento da diligência, quando já há nos autos elementos suficientes a possibilitar a análise do recurso.
Desse modo, torno sem efeito a determinação de intimação da parte agravada por Oficial de Justiça (evento 22, DESPADEC1), prosseguindo-se com o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento.
Em relação ao mérito, o recurso comporta provimento.
Conforme narrado pela agravante na peça inaugural (evento 1, INIC1, origem), ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 48,30 em seu benefício previdenciário, referentes à suposta tarifa associativa denominada “ABCB”, vinculada à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, os quais ocorreram sem sua autorização ou consentimento.
Segundo consta os descontos se iniciaram em abril/2025 (evento 1, HISCRE5, origem), a ação foi ajuizada em 29/10/2025 (evento 1, INIC1, origem), lapso temporal relativamente curto entre a ciência dos descontos e o ajuizamento da demanda, circunstância que confere plausibilidade à narrativa de que a parte somente tomou conhecimento da cobrança posteriormente e, uma vez identificada a irregularidade, buscou a tutela jurisdicional. A sequência temporal dos acontecimentos, nesse contexto, constitui elemento relevante para a aferição da verossimilhança da alegação de ausência de contratação ou autorização.
Além disso, há nos autos a informação de que a agravante protocou requerimento perante o INSS para questionar a não autorização dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1, origem):
A adoção dessa providência administrativa, anterior ao ajuizamento da demanda, constitui elemento adicional de corroboração da narrativa apresentada, na medida em que revela que a insurgência contra os descontos não surgiu apenas no âmbito judicial.
Considerados conjuntamente a existência dos descontos, a negativa de consentimento, o curto intervalo entre a percepção da cobrança e o ajuizamento da ação e a iniciativa de formalizar reclamação perante o próprio INSS, tem-se, em juízo de cognição sumária, quadro fático que confere verossimilhança às alegações da agravante, sem prejuízo da apuração da validade e regularidade da relação jurídica entre as partes no curso da demanda.
No regramento processual vigente, a tutela provisória de urgência, por força do disposto no artigo 300 do mesmo diploma legal, será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é caso de deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente suspenso o desconto relativo à “Contribuição ABCB” junto ao benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de suspender a tarifa associativa denominada “ABCB”, vinculada à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, junto ao benefício previdenciário da autora TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento, ex vi dos artigos 139, IV, e 297, do CPC.
Intime-se.