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5189876-51.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5189876-51.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: David Arruda De Jesus Endereço: 2 12, VALPARAISO I ETAPA E, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876510 REQUERIDO:Luis Pedro Feitosa De Melo Petruccele Endereço: 70, , Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871075 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por David Arruda de Jesus em face de Luis Pedro Feitosa de Melo Petruccele, todas as partes devidamente qualificadas. A parte autora informou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, com o prosseguimento do feito em relação às pretensões de cobrança e de indenização por danos morais (evento 15). Foi deferida a medida liminar de despejo, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (evento 25). A parte autora reiterou que o imóvel já havia sido voluntariamente desocupado, requereu que a ordem de despejo e a exigência de caução fossem revogadas, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (evento 28). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que antes do deferimento da liminar de despejo a parte autora já havia informado a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida, circunstância que não foi considerada por ocasião da apreciação do pedido. Desse modo, a retomada da posse direta do imóvel tornou desnecessária a providência jurisdicional pretendida quanto ao despejo, caracterizando a perda superveniente do interesse processual em relação a esse pedido. Assim, impõe-se revogar a tutela provisória de urgência deferida no evento 25, ficando igualmente sem efeito a exigência de prestação de caução, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, bem como de indenização por danos morais. Ante o exposto: i) revogo a medida liminar de despejo deferida no evento 25 e, por consequência, torno sem efeito a exigência de prestação da caução determinada; ii) extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; iii) determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, bem como de indenização por danos morais; iv) determino à serventia que certifique a regularidade do pagamento das parcelas das custas processuais, conforme estabelecido na decisão do evento 16; v) comprovada a regularidade do recolhimento das custas, cumpra-se a decisão do evento 25 quanto às demais determinações, ressalvadas a medida liminar de despejo e a exigência de prestação de caução, ora tornadas sem efeito. Retire-se a sinalização de pedido de tutela. Intimem-se. Cumpra-se Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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