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5189862-32.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5189862-32.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GIOVANA GARCIA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006. Informei, na ação de conhecimento n. 5033159-98.2011.8.21.0001, a distribuição da presente cisão, relativa ao(à) autor(a) GIOVANA GARCIA TEIXEIRA . 2. Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento. 3. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou os cálculos de liquidação na modalidade pagamento espontâneo, (processo 5033159-98.2011.8.21.0001/RS, evento 2387, LAUDO2), tendo a parte autora concordado com os valores considerados devidos pelo réu, em acordo firmado pelas partes. 4. A credora GIOVANA GARCIA TEIXEIRA optou por renunciar ao valor excedente a dez salários mínimos, acostando o termo de renúncia e o documento de identificação. Diante disso, e porque direito disponível, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto de dez salários mínimos para a expedição da requisição de pequeno valor, conforme previsto no artigo 4º e parágrafo único, da Lei n.º 14.757, de 16 de novembro de 2015: Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. (Grifei). 5. Deixo de fixar os honorários de cumprimento de sentença, neste caso, não apenas porque os cálculos foram confeccionados pelo réu, como também porque o valor original do crédito principal supera 10 (dez) salários mínimos, incidindo o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Saliento, todavia, que os honorários contratuais são estritamente vinculados ao montante efetivamente recebido pela parte autora e serão deduzidos apenas quando da expedição do alvará em nome da parte autora, motivo por que o percentual incide sobre o líquido, não o bruto. Anotada a reserva na capa dos autos. 6. Intimação das partes agendada eletronicamente. 7. Nada sendo requerido, expeça-se RPV para pagamento do crédito de GIOVANA GARCIA TEIXEIRA , no valor de dez salários mínimos vigentes. 8. Efetuado o depósito, junte-se a planilha da SEFAZ e extraia-se alvará, intimando-se a parte credora para se manifestar a respeito de eventual saldo devedor, no prazo de 5 dias. 9. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção.

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