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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de parcial provimento da apelação cível apenas para adequar os consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto aos requisitos da repetição do indébito em dobro e à proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões ao aplicar o Tema 929 do STJ (desnecessidade de má-fé e modulação temporal para a repetição em dobro) e justificar a razoabilidade do montante indenizatório de R$ 5.000,00 diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189749-31.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADOS: ESPÓLIO DE GASPAR GONTIJO DOS REIS e OUTROS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de parcial provimento da apelação cível apenas para adequar os consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto aos requisitos da repetição do indébito em dobro e à proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões ao aplicar o Tema 929 do STJ (desnecessidade de má-fé e modulação temporal para a repetição em dobro) e justificar a razoabilidade do montante indenizatório de R$ 5.000,00 diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática de parcial provimento da apelação cível. O acórdão restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora ao regime previsto na Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil violou o princípio da colegialidade; (ii) analisar se é devida a repetição do indébito em dobro para as parcelas descontadas posteriormente a 30/03/2021; (iii) avaliar a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e a adequação do valor fixado; e (iv) examinar a correção dos consectários legais aplicados na decisão monocrática recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o provimento monocrático de recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência vinculante (CPC, art. 932, V, "a" e "b"). 4. Descontos indevidos sobre reduzido benefício previdenciário, fundados em contrato inexistente, configuram dano moral indenizável. 5. O patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando estrita consonância com os parâmetros usualmente fixados por este Sodalício em casos semelhantes. 6. A restituição em dobro é devida para valores cobrados após 29/03/2021, tal como fixado na sentença, em conformidade com o Tema 929 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de má-fé. 7. Como consectário do princípio da reparação integral, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral em matéria extracontratual fluem a partir do momento da lesão ao direito, entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático que dá provimento ao recurso com fundamento no Artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida estiver em dissonância com a jurisprudência vinculante. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro é cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 32/TJGO.” Em suas razões (mov. 340), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, sob o fundamento que a repetição em dobro foi aplicada sem a indispensável demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como sem a consideração de engano justificável. Aduz, ainda, omissão na análise da proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suscita comportamento concludente da parte adversa, requerendo a integração do julgado com expressa manifestação prequestionadora sobre os dispositivos legais invocados. Ao final, requer o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Na espécie vertente, não se verifica nenhum dos vícios catalogados no permissivo legal, restando evidente a pretensão do embargante de reabrir o debate sobre questões de mérito já decididas de forma exauriente pelo Colegiado. No que tange à repetição do indébito em dobro, o acórdão embargado fundamentou expressamente que a cobrança indevida decorrente de contratação fraudulenta afronta a boa-fé objetiva, dispensando a prova de elemento anímico subjetivo (má-fé ou dolo), conforme diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS e no Tema 929. Além disso, foram observados os exatos parâmetros da modulação de efeitos temporais, mantendo-se a forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e a dobra para os descontos subsequentes. Quanto à condenação e quantificação dos danos morais, o aresto foi minudente ao pontuar que a indevida retenção de proventos previdenciários de caráter alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente atinge diretamente os direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa. Restou devidamente fundamentado que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com moderação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, inserindo-se na faixa mais comedida dos parâmetros adotados por esta 7ª Câmara Cível em hipóteses idênticas. Nesse contexto, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. A propósito: Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Por fim, no concernente ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder detalhadamente a todas as alegações das partes, bastando expor os fundamentos suficientes de sua convicção. De todo modo, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189749-31.2021.8.09.0149, da Comarca de TRINDADE, em que figura como EMBARGANTE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como EMBARGADOS ESPÓLIO DE GASPAR GONTIJO DOS REIS e OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de parcial provimento da apelação cível apenas para adequar os consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto aos requisitos da repetição do indébito em dobro e à proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões ao aplicar o Tema 929 do STJ (desnecessidade de má-fé e modulação temporal para a repetição em dobro) e justificar a razoabilidade do montante indenizatório de R$ 5.000,00 diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189749-31.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADOS: ESPÓLIO DE GASPAR GONTIJO DOS REIS e OUTROS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de parcial provimento da apelação cível apenas para adequar os consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto aos requisitos da repetição do indébito em dobro e à proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões ao aplicar o Tema 929 do STJ (desnecessidade de má-fé e modulação temporal para a repetição em dobro) e justificar a razoabilidade do montante indenizatório de R$ 5.000,00 diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática de parcial provimento da apelação cível. O acórdão restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora ao regime previsto na Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil violou o princípio da colegialidade; (ii) analisar se é devida a repetição do indébito em dobro para as parcelas descontadas posteriormente a 30/03/2021; (iii) avaliar a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e a adequação do valor fixado; e (iv) examinar a correção dos consectários legais aplicados na decisão monocrática recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o provimento monocrático de recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência vinculante (CPC, art. 932, V, "a" e "b"). 4. Descontos indevidos sobre reduzido benefício previdenciário, fundados em contrato inexistente, configuram dano moral indenizável. 5. O patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando estrita consonância com os parâmetros usualmente fixados por este Sodalício em casos semelhantes. 6. A restituição em dobro é devida para valores cobrados após 29/03/2021, tal como fixado na sentença, em conformidade com o Tema 929 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de má-fé. 7. Como consectário do princípio da reparação integral, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral em matéria extracontratual fluem a partir do momento da lesão ao direito, entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático que dá provimento ao recurso com fundamento no Artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida estiver em dissonância com a jurisprudência vinculante. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro é cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 32/TJGO.” Em suas razões (mov. 340), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, sob o fundamento que a repetição em dobro foi aplicada sem a indispensável demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como sem a consideração de engano justificável. Aduz, ainda, omissão na análise da proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suscita comportamento concludente da parte adversa, requerendo a integração do julgado com expressa manifestação prequestionadora sobre os dispositivos legais invocados. Ao final, requer o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Na espécie vertente, não se verifica nenhum dos vícios catalogados no permissivo legal, restando evidente a pretensão do embargante de reabrir o debate sobre questões de mérito já decididas de forma exauriente pelo Colegiado. No que tange à repetição do indébito em dobro, o acórdão embargado fundamentou expressamente que a cobrança indevida decorrente de contratação fraudulenta afronta a boa-fé objetiva, dispensando a prova de elemento anímico subjetivo (má-fé ou dolo), conforme diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS e no Tema 929. Além disso, foram observados os exatos parâmetros da modulação de efeitos temporais, mantendo-se a forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e a dobra para os descontos subsequentes. Quanto à condenação e quantificação dos danos morais, o aresto foi minudente ao pontuar que a indevida retenção de proventos previdenciários de caráter alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente atinge diretamente os direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa. Restou devidamente fundamentado que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com moderação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, inserindo-se na faixa mais comedida dos parâmetros adotados por esta 7ª Câmara Cível em hipóteses idênticas. Nesse contexto, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. A propósito: Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Por fim, no concernente ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder detalhadamente a todas as alegações das partes, bastando expor os fundamentos suficientes de sua convicção. De todo modo, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189749-31.2021.8.09.0149, da Comarca de TRINDADE, em que figura como EMBARGANTE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como EMBARGADOS ESPÓLIO DE GASPAR GONTIJO DOS REIS e OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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