2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5189641-76.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Francisco De Paulo De Sousa, Prefeitura Municipal De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DE PAULO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, qualificado como ente de direito público interno e posicionado no polo passivo. A causa foi originalmente distribuída ao TJDFT e, após declínio de competência, remetida a este juízo. Na decisão de recebimento (mov. 5), foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar. O ente público apresentou contestação (mov. 12), e a parte autora foi intimada para réplica (mov. 13). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Verifico, de ofício, que o valor atribuído à causa (R$ 17.975,78) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e que o polo passivo é ocupado por ente municipal, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos foros em que instalado, para o processamento e julgamento da presente causa. Cuidando-se de competência absoluta, a matéria é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Registro, contudo, que a competência da Vara das Fazendas Públicas e a do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Luziânia são exercidas cumulativamente por este mesmo juízo, na pessoa do magistrado ora subscritor. Diante dessa circunstância, o declínio de competência resolve-se por simples redistribuição interna dos autos à serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, sem qualquer alteração do juízo natural da causa ou do julgador competente, revelando-se contrária à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil) e ao princípio da eficiência a adoção de solução meramente formalista que importasse na renovação de atos processuais já validamente praticados. Por essa razão, e em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual, reconheço de ofício a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa nos moldes do rito comum, declarando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO, cuja titularidade é exercida por este mesmo juízo, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito