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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal)
Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5189485-63.2023.8.09.0110
Requerente(s): Sindicado dos Trabalhadores em Educação de Goiás - Sintego
Requerido(s): Município de Araguapaz
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ, tendo por objeto título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal à implementação do piso salarial nacional e ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes.
Intimada para dar impulso ao feito (mov. 119), a parte exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, postulando: (i) a intimação do Município para que, em 30 dias, comprove a implantação do piso salarial em folha de pagamento; (ii) a adequação imediata dos vencimentos ainda inferiores ao piso legal; e (iii) a apresentação, pelo executado, dos documentos necessários à liquidação relação completa dos profissionais do magistério vinculados ao Município entre 25/03/2018 e 31/12/2022, acompanhada das respectivas fichas financeiras e históricos funcionais. Justificou a impossibilidade de apresentar, de plano, a lista de substituídos, por se tratar de dados em posse exclusiva do executado (mov. 122).
É o relatório. Decido.
Legitimidade do sindicato e desnecessidade de lista prévia dos substituídos
A preliminar suscitada pelo exequente merece acolhimento parcial. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria que representam, na qualidade de substitutos processuais, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, entendimento consolidado na jurisprudência do STF (RE 573.232) e do STJ.
Diferentemente da execução de obrigação de pagar quantia certa que exige liquidação individualizada do débito, a obrigação de fazer aqui discutida (implantação do piso salarial em folha) tem natureza coletiva e geral, incidindo sobre toda a categoria de professores da rede municipal. Por essa razão, a ordem de cumprimento deve recair sobre a folha de pagamento em sua totalidade, de modo que nenhum profissional do magistério receba vencimento básico inicial inferior ao piso proporcional à sua jornada.
Exigir do sindicato, nesta fase, a apresentação prévia de lista nominal exaustiva antes mesmo de o Município informar os dados funcionais de seus próprios servidores configura entrave desproporcional à efetividade da tutela executiva. Reconsidero, portanto, a determinação anterior nesse ponto.
Ônus da prova e dever de cooperação da Administração
Os contracheques, fichas financeiras, históricos funcionais e atos de progressão dos servidores municipais encontram-se sob posse e controle exclusivos da Administração, concentrados nos sistemas de Recursos Humanos da Prefeitura. O Município detém, portanto, plena capacidade técnica para identificar, de forma imediata, todos os professores vinculados à rede no período delimitado pelo título executivo (25/03/2018 a 31/12/2022), bem como os que atualmente mantêm contrato ativo.
Por deter melhores condições de produzir a prova, incide a regra de distribuição do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, informada pelo princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NESTA FASE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Estado de Goiás a apresentação da documentação funcional e financeira necessária à liquidação de cumprimento individual de sentença coletiva, mediante distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como afastar, por ora, a liquidação por arbitramento, determinando o prosseguimento da apuração, preferencialmente, por cálculo aritmético.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a alegada nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) a suposta extrapolação dos limites cognitivos do agravo de instrumento; (iii) a possibilidade de determinar à Fazenda Pública a apresentação da documentação funcional necessária à liquidação, mediante distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) a adequação da liquidação por cálculo aritmético em substituição ao arbitramento nesta fase processual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação para contrarrazões antes da angularização da relação processual encontra amparo na Súmula 76 do TJGO e não configura violação ao contraditório, cuja observância é apenas diferida; 4. A decisão monocrática limitou-se ao exame das matérias efetivamente devolvidas pelo agravo de instrumento, inexistindo inovação ou supressão de instância; 5. A Administração Pública detém maior aptidão para produzir a prova relativa aos assentamentos funcionais e financeiros indispensáveis à liquidação, legitimando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, em observância aos arts. 6º e 373, § 1º, do CPC; 6. A exigência de apresentação desses documentos não configura liquidação invertida, mas decorre do dever de cooperação processual e da necessidade de evitar a imposição de prova excessivamente difícil ao exequente; 7. A tese firmada no Tema 1.396 da repercussão geral do STF reforça a possibilidade de exigir da Fazenda Pública a apresentação dos documentos necessários ao início da fase executiva; 8. A liquidação por arbitramento mostra-se prematura quando a apuração do crédito pode ser realizada por simples cálculo aritmético após a apresentação da documentação funcional, reservando-se eventual perícia para hipótese de efetiva necessidade técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.Tese(s) de julgamento: 1. É legítima, em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação para que a Fazenda Pública apresente documentos funcionais e financeiros indispensáveis à liquidação quando detiver maior aptidão para sua produção, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; 2. A ausência de angularização da relação processual autoriza a dispensa de intimação da parte agravada para contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos da Súmula 76 do TJGO, sem violação ao contraditório; 3. A liquidação por arbitramento deve ser reservada às hipóteses em que a apuração do crédito não possa ser realizada mediante simples cálculo aritmético a partir dos elementos objetivos constantes dos autos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 373, § 1º, 509, I e § 2º, 534, 535 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.396 da Repercussão Geral; TJGO, AI n.º 5761472-17.2025.8.09.0051; TJGO, AI n.º 5624478-84.2022.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.506.798/RS. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5390418-30.2026.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/08/2026 16:21:01). Grifei
Atribuo, assim, ao executado o ônus de apresentar a relação completa dos professores ativos e inativos do período de apuração, com os respectivos parâmetros de jornada e vencimento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo SINTEGO na movimentação nº 122, para:
a) RECONSIDERAR parcialmente a determinação anterior, dispensando o SINTEGO do ônus de apresentar, previamente, lista nominal completa dos substituídos processuais;
b) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos: i) a relação integral dos profissionais do magistério público municipal (ativos, inativos e pensionistas) vinculados ao Município entre 25/03/2018 e 31/12/2022, e daqueles atualmente em contrato ativo; ii) para cada servidor indicado: cargo, matrícula, jornada de trabalho contratual, vencimento básico atualmente pago e piso proporcional aplicável; iii) a efetiva implantação em folha de pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008) como vencimento básico inicial mínimo, proporcional à jornada de cada servidor, abstendo-se de pagar vencimento básico inferior ao piso proporcional; iv) contracheques recentes que demonstrem a regularização determinada nesta decisão;
c) INDEFIRO, por ora, o pedido de multa diária, ressalvada sua fixação superveniente em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 537 do CPC.
Após a juntada dos documentos pelo Município, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente a planilha de liquidação dos valores que entende devidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em Substituição
Decreto Judiciário nº 5.636/2025