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5189426-18.2022.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5189426-18.2022.8.09.0011 Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Polo passivo: Jose Luiz Barbosa Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, decorrente de conversão de Ação de Busca e Apreensão, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS em face de JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que foram exauridas as diligências para a localização do executado para fins de citação, restando infrutíferas as tentativas registradas nos eventos 9, 17, 35 e 53. Diante da ausência de localização do devedor e da necessidade de resguardar o resultado útil da execução, a parte exequente pugnou, no evento 76, pela renovação do arresto executivo via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no valor atualizado de R$ 16.473,02. É o relatório. Decido. A pretensão merece prosperar. O arresto executivo encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo medida legítima quando o executado não é encontrado para citação, visando à garantia da futura execução. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, admite a utilização da ferramenta SISBAJUD para tal finalidade, independentemente do esgotamento exauriente de todos os meios de localização, quando demonstrada a frustração das tentativas de citação. No caso em tela, a reiteração do pedido de constrição, mediante a modalidade "teimosinha", mostra-se pertinente diante da necessidade de otimizar a persecução do crédito exequendo e a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo formulado no evento 76. Nesse sentido, DETERMINO à UPJ que, por meio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), proceda ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor de R$ 16.473,02. CERTIFIQUEM o resultado da diligência nos autos. Caso a medida seja exitosa (total ou parcialmente): a) CONVERTO, desde já, o arresto em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, independentemente de nova conclusão; b) EXPEÇAM carta de citação/intimação ao executado, no endereço constante do evento 50, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 03 (três) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC). INTIMEM a parte Exequente para, após o resultado da diligência, manifestar-se e dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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