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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189407-14.2025.8.09.0138 COMARCA RIO VERDE EMBARGANTE MUNICÍPIO DE RIO VERDE EMBARGADO GUTEMBERG OLIVEIRA BORGES RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio Verde contra acórdão que, ao julgar Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis, deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pelo autor e negou provimento à Apelação do ente municipal, reconhecendo, nos limites fixados no julgado, a incorporação das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas sob a vigência da legislação municipal que autorizava sua incorporação. O Município sustenta omissões quanto aos efeitos da EC nº 103/2019 e do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, à prescrição do fundo de direito, à natureza temporária das horas substituição, ao direito adquirido e à incidência dos arts. 5º, XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal e do art. 6º, § 2º, da LINDB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos efeitos da EC nº 103/2019 e do art. 39, § 9º, da Constituição Federal sobre a incorporação das horas substituição; (iii) determinar se a natureza temporária das horas substituição impede sua incorporação e se o acórdão deixou de examinar a configuração do direito adquirido; (iv) definir se houve omissão quanto à variação das horas efetivamente prestadas e à necessidade de apuração do respectivo quantitativo em liquidação; (v) estabelecer os efeitos da LC Municipal nº 273/2022 sobre as horas substituição prestadas posteriormente à alteração legislativa; (vi) determinar se o reconhecimento de efeitos remuneratórios decorrentes da incorporação viola o art. 37, II, da Constituição Federal; e (vii) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, salvo quando ato inequívoco da Administração nega o próprio direito, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inexistência de ato administrativo formal e categórico de indeferimento da incorporação e de requerimento administrativo prévio afasta, no caso, a prescrição do fundo de direito, pois a superveniência da EC nº 103/2019 não equivale a ato administrativo concreto de negativa do direito. 6. O art. 39, § 9º, da Constituição Federal e o art. 13 da EC nº 103/2019 não atingem retroativamente situações jurídicas consolidadas, razão pela qual se preservam, nos limites reconhecidos no acórdão, os efeitos das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas sob a vigência da legislação municipal que autorizava sua incorporação. 7. O caráter originariamente temporário ou pro labore faciendo das horas substituição não impede que a legislação vigente à época atribua efeito de incorporação à vantagem quando preenchidos os requisitos legais, como previa o art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010. 8. A Arguição de Inconstitucionalidade nº 0355402-16.2013.8.09.0000 reconhece a constitucionalidade do art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010 e fundamenta a validade do regime jurídico anterior à EC nº 103/2019, sem afastar a análise autônoma dos efeitos temporais da reforma constitucional nem dispensar a verificação concreta dos requisitos necessários à incorporação. 9. A oscilação das horas substituição demonstrada pelas fichas financeiras impede o reconhecimento da incorporação fixa de 105 horas mensais e exige que o quantitativo incorporável corresponda às horas efetivamente prestadas e comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. 10. O caráter permanente da parcela incorporada não confere ao servidor direito à prestação ou ao recebimento futuro de quantitativo fixo de horas substituição, pois a organização das substituições permanece sujeita à necessidade e à conveniência da Administração Pública. 11. A LC Municipal nº 273/2022 afasta a incorporação automática das horas substituição prestadas após sua entrada em vigor, preservando-se apenas os efeitos das situações constituídas anteriormente à modificação legislativa, sem reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico imutável. 12. A incorporação dos efeitos remuneratórios das horas substituição efetivamente prestadas segundo a legislação municipal então vigente não configura provimento derivado nem implica mudança de cargo, investidura em função diversa ou direito permanente ao exercício de carga horária adicional. 13. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 14. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 15. A discordância quanto à interpretação conferida à EC nº 103/2019, ao art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010, à prescrição e ao direito adquirido não caracteriza omissão quando o acórdão examina essas matérias de forma expressa e fundamentada, revelando os aclaratórios mera pretensão de rediscutir o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de norma constitucional potencialmente restritiva do direito material não equivale a ato administrativo concreto de negativa do direito para fins de prescrição do fundo de direito em relação jurídica de trato sucessivo. 2. A EC nº 103/2019 não alcança retroativamente os efeitos das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas em situações consolidadas sob a legislação municipal que autorizava sua incorporação, observados os limites temporais fixados no julgamento. 3. A natureza originariamente temporária das horas substituição não impede os efeitos de sua incorporação quando preenchidos os requisitos da legislação vigente à época da prestação. 4. A incorporação deve observar as horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas, com apuração do quantitativo em liquidação, sem assegurar carga horária adicional fixa para o futuro. 5. A LC Municipal nº 273/2022 afasta a incorporação automática das horas substituição prestadas após sua entrada em vigor, sem prejudicar os efeitos das situações anteriormente constituídas. 6. O reconhecimento de efeitos remuneratórios decorrentes das horas substituição incorporadas segundo a legislação vigente não configura provimento derivado quando não implica mudança de cargo, investidura em função diversa ou direito permanente ao exercício de carga horária adicional. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração quando inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º, § 2º; LC Municipal nº 5.841/2010, art. 174; LC Municipal nº 273/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0355402-16.2013.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189407-14.2025.8.09.0138 da Comarca de Rio Verde, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE RIO VERDE e como embargado GUTEMBERG OLIVEIRA BORGES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189407-14.2025.8.09.0138 COMARCA RIO VERDE EMBARGANTE MUNICÍPIO DE RIO VERDE EMBARGADO GUTEMBERG OLIVEIRA BORGES RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra o acórdão constante no evento n. 120 que conheceu da Remessa Necessária e de ambos os recursos apelatórios para dar parcial provimento a Remessa Necessária e a primeira Apelação Cível, esta interposta pelo Embargado, e negar provimento a segunda Apelação Cível ajuizada pela Municipalidade, no sentido de reformar a sentença, tão somente, no reconhecimento de que a incorporação das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas até a entrada em vigor da LC Municipal nº 273/2022 tem natureza permanente e definitiva, integrando de forma insuscetível de redução ou supressão o patrimônio jurídico do servidor quanto ao quantitativo apurado em liquidação de sentença, afastando-se a terminologia "incorporação restrita" e, na mesma extensão, acolhendo-se o pedido de obrigação de não fazer de retirada ou diminuição, unicamente quanto à parcela já incorporada no vencimento. Em suas razões1, o Embargante expõe que o acórdão incorreu em omissões no acórdão sob o argumento de que, com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 12/11/2019, teria sido extinta a possibilidade de incorporação de vantagens temporárias. Assim, não se trataria mais de obrigação de trato sucessivo, mas de pretensão relativa ao próprio fundo de direito, sujeita à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Afirma, neste ponto, que como a ação somente foi ajuizada em março de 2025, sustenta estar prescrita a própria pretensão à incorporação. Alega omissão quanto à aplicação do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, que passou a vedar a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, bem como, que a denominada “hora substituição” possui natureza temporária e propter laborem, razão pela qual seria necessário verificar se todos os requisitos para a incorporação foram efetivamente preenchidos antes da reforma constitucional. Consigna que o acórdão teria utilizado indevidamente o precedente de 2014 que reconheceu a constitucionalidade do art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010, sem considerar que ele foi proferido antes da EC nº 103/2019 e que o próprio precedente ressalvou que eventuais vícios decorrentes da aplicação concreta da lei não estavam abrangidos pelo incidente. Sustenta que o acórdão reconheceu genericamente o direito adquirido sem confrontá-lo com o art. 6º, § 2º, da LINDB. Ademais, ressalta que as horas de substituição eram variáveis e dependiam da necessidade da Administração, inexistindo condição pré-estabelecida e inalterável apta a consolidar o direito antes da EC nº 103/2019. Reitera que a verba não possui caráter permanente, mas decorre do efetivo exercício de substituições. Por isso, entende indispensável examinar sua compatibilidade material com a vedação constitucional introduzida pela EC nº 103/2019, inclusive quanto à manutenção de seus efeitos após novembro de 2019. Aponta omissão quanto ao art. 37, II, da Constituição Federal, argumentando que a incorporação permanente de horas adicionais à remuneração da servidora poderia configurar espécie de provimento derivado, permitindo remuneração correspondente a carga horária superior àquela do cargo para o qual foi aprovada em concurso. Manifesta que a flutuação da carga horária de substituição gera controvérsia fática sobre a própria extensão e consolidação do alegado direito adquirido, circunstância que exigiria análise probatória para sua quantificação. Por fim, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, XXXVI; 37, II; e 39, § 9º, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º, da LINDB; e Decreto nº 20.910/1932, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimado, o embargante apresentou as devidas contrarrazões3, oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela parte adversa. Em síntese, é o relatório. Passo ao VOTO. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra o acórdão constante no evento n. 120 que conheceu da Remessa Necessária e de ambos os recursos apelatórios para dar parcial provimento a Remessa Necessária e a primeira Apelação Cível, esta interposta pelo Embargado, e negar provimento a segunda Apelação Cível ajuizada pela Municipalidade, no sentido de reformar a sentença, tão somente, no reconhecimento de que a incorporação das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas até a entrada em vigor da LC Municipal nº 273/2022 tem natureza permanente e definitiva, integrando de forma insuscetível de redução ou supressão o patrimônio jurídico do servidor quanto ao quantitativo apurado em liquidação de sentença, afastando-se a terminologia "incorporação restrita" e, na mesma extensão, acolhendo-se o pedido de obrigação de não fazer de retirada ou diminuição, unicamente quanto à parcela já incorporada no vencimento. Em suas razões, o Embargante expõe a existência de omissão no acórdão quanto aos efeitos da EC nº 103/2019, que, ao incluir o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, teria vedado a incorporação de vantagens temporárias, como as “horas de substituição”. Defende, assim, a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada apenas em março de 2025, bem como a inexistência de direito adquirido, diante da natureza temporária, variável e propter laborem da verba. Alega, ainda, que o precedente utilizado pelo acórdão é anterior à EC nº 103/2019 e aponta possível afronta aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 39, § 9º, da Constituição Federal, ao art. 6º, § 2º, da LINDB e ao Decreto nº 20.910/1932, requerendo manifestação expressa sobre tais dispositivos, inclusive para fins de prequestionamento. Pois bem. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra o acórdão que conheceu da Remessa Necessária e de ambos os recursos de Apelação Cível, dando parcial provimento à Remessa Necessária e à primeira Apelação Cível interposta pelo autor e negando provimento à segunda Apelação Cível proposta pelo Ente Federado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como cediço, os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida. No caso, o Embargante sustenta, em síntese, omissão quanto aos efeitos da EC nº 103/2019, especialmente em relação ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal, à prescrição do fundo de direito, à natureza temporária das horas substituição, à configuração do direito adquirido e à incidência dos arts. 5º, XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal, bem como do art. 6º, § 2º, da LINDB. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas, de maneira clara e fundamentada, revelando os aclaratórios mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado. 1. Da Prescrição do Fundo de Direito. A alegação de prescrição do fundo de direito foi objeto de capítulo específico do acórdão. Na oportunidade, ficou expressamente consignado que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, salvo quando houver ato inequívoco da Administração negando o próprio direito, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também registrou, de maneira expressa, que não houve ato administrativo formal e categórico de indeferimento da incorporação, nem requerimento administrativo prévio, circunstância que afasta a pretendida prescrição do fundo de direito. Igualmente foi enfrentado o argumento relacionado à EC nº 103/2019, consignando-se que a mera superveniência de norma constitucional potencialmente restritiva do direito material não se confunde com ato administrativo concreto de negativa do direito, necessário para caracterizar a prescrição do próprio fundo de direito. Assim, o julgado estabeleceu distinção expressa entre a questão referente aos limites temporais do direito material decorrentes da EC nº 103/2019 e a existência de ato administrativo denegatório capaz de fazer incidir a prescrição sobre o fundo de direito. Não há, portanto, qualquer omissão nesse particular. 2. Da EC nº 103/2019 e do Art. 39, § 9º, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da vedação introduzida pelo art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O acórdão dedicou tópico específico à matéria, reproduzindo o dispositivo constitucional e examinando seus efeitos sobre a incorporação das horas substituição. Foi expressamente considerado, inclusive, o art. 13 da EC nº 103/2019, que resguardou as incorporações efetivadas até a entrada em vigor da reforma constitucional. A partir desse quadro normativo, concluiu-se que a alteração constitucional não poderia atingir retroativamente situações jurídicas consolidadas, reconhecendo-se a preservação dos efeitos decorrentes das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas sob a vigência da legislação municipal que autorizava sua incorporação. Portanto, longe de ignorar a EC nº 103/2019, o acórdão examinou diretamente seus efeitos e estabeleceu os limites temporais de incidência da nova disciplina constitucional. 3. Da Natureza Temporária das Horas Substituição e do Direito Adquirido. A natureza originariamente temporária ou pro labore faciendo das horas substituição também foi objeto de expressa análise. O acórdão reconheceu que a vantagem decorre da efetiva prestação de horas em substituição, mas assentou que o art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010 atribuía justamente efeito de incorporação às horas efetivamente prestadas. Nesse sentido, esclareceu-se que a incorporação constitui mecanismo pelo qual determinada vantagem, embora originalmente transitória, passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. O julgado também examinou expressamente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0355402-16.2013.8.09.0000, na qual a Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010. A circunstância de referido precedente ser anterior à EC nº 103/2019 igualmente não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão não o utilizou para afastar a incidência da reforma constitucional, mas como fundamento para reconhecer a validade do regime jurídico existente antes da alteração constitucional, examinando, separadamente, os efeitos da EC nº 103/2019 sobre as situações pretéritas. Também foi considerada a ressalva constante do precedente acerca da necessidade de exame, no caso concreto, dos requisitos fáticos necessários à incorporação. 4. Da Variação das Horas Substituição e da Necessidade de Liquidação. Não prospera, ainda, a alegação de omissão quanto à variação da carga horária e à necessidade de apuração das horas efetivamente prestadas. O acórdão foi expresso ao consignar que as fichas financeiras demonstram oscilação no quantitativo de horas substituição ao longo dos anos, razão pela qual não reconheceu direito à incorporação fixa de 105 horas mensais, independentemente da efetiva prestação. Ao contrário, delimitou-se expressamente que a incorporação deverá corresponder às horas efetivamente prestadas e comprovadas, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. Também se esclareceu que o reconhecimento do caráter permanente da parcela incorporada não assegura ao servidor o direito de continuar prestando ou recebendo, para o futuro, determinado quantitativo fixo de horas substituição. Logo, a controvérsia fática invocada pelo Embargante não foi ignorada, tendo sido expressamente solucionada mediante a determinação de apuração do quantitativo efetivamente prestado em fase de liquidação. 5. Da LC Municipal nº 273/2022. O acórdão também delimitou os efeitos da alteração legislativa municipal superveniente. Foi mantida a natureza transitória das horas substituição prestadas após a entrada em vigor da LC Municipal nº 273/2022, cuja nova redação afastou expressamente sua incorporação automática. Desse modo, o reconhecimento efetuado no acórdão restringiu-se às situações constituídas anteriormente à modificação legislativa, sem assegurar direito à incorporação das horas prestadas posteriormente. Essa delimitação demonstra, uma vez mais, que o julgado não reconheceu genericamente direito adquirido a regime jurídico imutável, mas preservou exclusivamente os efeitos jurídicos decorrentes das situações consolidadas sob a legislação anteriormente vigente. 6. Da Alegada Violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Tampouco se verifica omissão relevante quanto ao art. 37, II, da Constituição Federal. A tese de que a incorporação configuraria espécie de provimento derivado não altera a conclusão alcançada, pois o acórdão não reconheceu mudança de cargo, investidura em função diversa ou direito permanente ao exercício de carga horária adicional. O que se reconheceu foi apenas o efeito remuneratório decorrente das horas substituição efetivamente prestadas e incorporadas segundo a legislação municipal então vigente. Aliás, o próprio acórdão afastou expressamente a pretensão de manutenção futura de carga horária fixa, justamente por reconhecer que a organização das substituições permanece submetida à necessidade e à conveniência da Administração Pública. Não se identifica, portanto, ausência de enfrentamento de questão capaz de infirmar a conclusão adotada. 7. Do Prequestionamento. Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, verifica-se que, sob a alegação de omissão, o Embargante pretende, em verdade, renovar discussão acerca de matérias já expressamente examinadas e obter a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. A discordância da parte quanto à interpretação conferida à EC nº 103/2019, ao art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010, à prescrição e à configuração do direito adquirido não transforma em omissa a decisão que examinou essas questões e adotou conclusão contrária aos seus interesses. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o incólume em todos os seus termos. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora 1Vide Evento n. 127. 3 Vide Evento n. 132. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio Verde contra acórdão que, ao julgar Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis, deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pelo autor e negou provimento à Apelação do ente municipal, reconhecendo, nos limites fixados no julgado, a incorporação das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas sob a vigência da legislação municipal que autorizava sua incorporação. O Município sustenta omissões quanto aos efeitos da EC nº 103/2019 e do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, à prescrição do fundo de direito, à natureza temporária das horas substituição, ao direito adquirido e à incidência dos arts. 5º, XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal e do art. 6º, § 2º, da LINDB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos efeitos da EC nº 103/2019 e do art. 39, § 9º, da Constituição Federal sobre a incorporação das horas substituição; (iii) determinar se a natureza temporária das horas substituição impede sua incorporação e se o acórdão deixou de examinar a configuração do direito adquirido; (iv) definir se houve omissão quanto à variação das horas efetivamente prestadas e à necessidade de apuração do respectivo quantitativo em liquidação; (v) estabelecer os efeitos da LC Municipal nº 273/2022 sobre as horas substituição prestadas posteriormente à alteração legislativa; (vi) determinar se o reconhecimento de efeitos remuneratórios decorrentes da incorporação viola o art. 37, II, da Constituição Federal; e (vii) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, salvo quando ato inequívoco da Administração nega o próprio direito, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inexistência de ato administrativo formal e categórico de indeferimento da incorporação e de requerimento administrativo prévio afasta, no caso, a prescrição do fundo de direito, pois a superveniência da EC nº 103/2019 não equivale a ato administrativo concreto de negativa do direito. 6. O art. 39, § 9º, da Constituição Federal e o art. 13 da EC nº 103/2019 não atingem retroativamente situações jurídicas consolidadas, razão pela qual se preservam, nos limites reconhecidos no acórdão, os efeitos das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas sob a vigência da legislação municipal que autorizava sua incorporação. 7. O caráter originariamente temporário ou pro labore faciendo das horas substituição não impede que a legislação vigente à época atribua efeito de incorporação à vantagem quando preenchidos os requisitos legais, como previa o art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010. 8. A Arguição de Inconstitucionalidade nº 0355402-16.2013.8.09.0000 reconhece a constitucionalidade do art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010 e fundamenta a validade do regime jurídico anterior à EC nº 103/2019, sem afastar a análise autônoma dos efeitos temporais da reforma constitucional nem dispensar a verificação concreta dos requisitos necessários à incorporação. 9. A oscilação das horas substituição demonstrada pelas fichas financeiras impede o reconhecimento da incorporação fixa de 105 horas mensais e exige que o quantitativo incorporável corresponda às horas efetivamente prestadas e comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. 10. O caráter permanente da parcela incorporada não confere ao servidor direito à prestação ou ao recebimento futuro de quantitativo fixo de horas substituição, pois a organização das substituições permanece sujeita à necessidade e à conveniência da Administração Pública. 11. A LC Municipal nº 273/2022 afasta a incorporação automática das horas substituição prestadas após sua entrada em vigor, preservando-se apenas os efeitos das situações constituídas anteriormente à modificação legislativa, sem reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico imutável. 12. A incorporação dos efeitos remuneratórios das horas substituição efetivamente prestadas segundo a legislação municipal então vigente não configura provimento derivado nem implica mudança de cargo, investidura em função diversa ou direito permanente ao exercício de carga horária adicional. 13. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 14. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 15. A discordância quanto à interpretação conferida à EC nº 103/2019, ao art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010, à prescrição e ao direito adquirido não caracteriza omissão quando o acórdão examina essas matérias de forma expressa e fundamentada, revelando os aclaratórios mera pretensão de rediscutir o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de norma constitucional potencialmente restritiva do direito material não equivale a ato administrativo concreto de negativa do direito para fins de prescrição do fundo de direito em relação jurídica de trato sucessivo. 2. A EC nº 103/2019 não alcança retroativamente os efeitos das horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas em situações consolidadas sob a legislação municipal que autorizava sua incorporação, observados os limites temporais fixados no julgamento. 3. A natureza originariamente temporária das horas substituição não impede os efeitos de sua incorporação quando preenchidos os requisitos da legislação vigente à época da prestação. 4. A incorporação deve observar as horas substituição efetivamente prestadas e comprovadas, com apuração do quantitativo em liquidação, sem assegurar carga horária adicional fixa para o futuro. 5. A LC Municipal nº 273/2022 afasta a incorporação automática das horas substituição prestadas após sua entrada em vigor, sem prejudicar os efeitos das situações anteriormente constituídas. 6. O reconhecimento de efeitos remuneratórios decorrentes das horas substituição incorporadas segundo a legislação vigente não configura provimento derivado quando não implica mudança de cargo, investidura em função diversa ou direito permanente ao exercício de carga horária adicional. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração quando inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º, § 2º; LC Municipal nº 5.841/2010, art. 174; LC Municipal nº 273/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0355402-16.2013.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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