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5189379-96.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189379-96.2019.8.13.0024/MG AUTOR: JOAQUIM ALBERTO COELHO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO SILVA DE ARAUJO (OAB MG074971) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERREIRA BRANDÃO (OAB MG121374) AUTOR: VANUSA SIMOES SANTANA COELHO ADVOGADO(A): ROBERTO SILVA DE ARAUJO (OAB MG074971) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERREIRA BRANDÃO (OAB MG121374) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, distribuída em 26/11/2019 à 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. No dia 04/08/2026, foi proferida decisão declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que a COPASA teria sido privatizada em 16 de junho de 2026, deixando de integrar a Administração Pública Indireta Estadual. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Cível, que, contudo, não pode acolher a competência declinada. Não há que se falar na modificação da competência para o processamento do feito, ainda que a parte ré tenha sofrido alteração superveniente em sua natureza jurídica, pois, nos expressos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso em exame, a ação foi distribuída quando a COPASA ostentava a natureza jurídica de sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, atraindo a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais). A privatização concluída em 16 de junho de 2026, embora tenha alterado a natureza jurídica da ré, constitui modificação superveniente do estado de direito que não tem o condão de deslocar a competência já fixada no momento da distribuição, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis. A competência da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, fixada ratione personae em razão da natureza jurídica da entidade integrante da Administração Pública Indireta, possui caráter absoluto, de modo que, uma vez regularmente fixada no momento da propositura da demanda, perpetua-se ao longo de todo o processo, independentemente de alterações posteriores na condição jurídica da parte. Desse modo, a distribuição da petição inicial na Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte tornou aquele Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, não havendo modificação da competência em razão da privatização superveniente da ré. Portanto, suscito conflito negativo de competência e determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o processamento do conflito, renovando, na oportunidade, protestos de elevada estima e consideração. I.-se.

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