2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189367-22.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM CANNES ADVOGADO(A): ANDRESSA PODELESKI (OAB RS097296) ADVOGADO(A): GIZELE AVILA SANGER (OAB RS095281) ADVOGADO(A): PABLO MACHADO DE SOUZA (OAB RS130789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A expedição de edital para a citação ou intimação é medida excepcional, que só deve ser utilizada quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências no sentido de buscar o endereço da parte demandada. Demais disso, nos casos em que já efetivadas pesquisas nos autos, descabe pedido genérico de citação por edital, devendo a parte indicar e detalhar os endereços informados, bem como os motivos que ensejaram a frustração dos atos tentados. Assim, à míngua de qualquer indicação, demonstração ou comprovação dos requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se.