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5189355-26.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5189355-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: ANA PAULA SILVEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): BRUNO PABLO RAGGIO (OAB RS071794) AGRAVADO: CINTIA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: GISLAINE MARIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: MARIA ERENI DA SILVEIRA ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: ANDERSON TIAGO BARBOSA ADVOGADO(A): JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) AGRAVADO: DORACY TERESINHA BARBOSA ADVOGADO(A): JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) AGRAVADO: DORNI PEDRO LUIZ SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: ALEXANDRE SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: MARIA RUTH SILVEIRA ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: EDSON LUIS DA SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: ARLEN ROSANO BARBOSA ADVOGADO(A): JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) AGRAVADO: RAQUEL EVELINE DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): VANTUIL ALDROVANI TEIXEIRA (OAB RS094013) AGRAVADO: CESAR ADRIANE BARBOSA ADVOGADO(A): JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) INTERESSADO: PAULO MARCOS MANDUCA ADVOGADO(A): VALMIR OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVEIRA DE ASSIS INTERESSADO: DORENI MARIA MANDUCA ADVOGADO(A): VALMIR OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVEIRA DE ASSIS INTERESSADO: CECILIA DOROTHY XAVIER ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR AZAMBUJA DE LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDA MODESTA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante nos autos de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança indenizatória de aluguéis, em que figura como ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento do pedido de gratuidade sem que o juiz determine previamente a comprovação dos pressupostos legais, quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 4. O STJ, no Tema 1.178, fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, e que a adoção de parâmetros objetivos somente é admitida em caráter suplementar. 5. A agravante apresentou Carteira de Trabalho Digital, contracheques e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, documentos que demonstram renda líquida mensal modesta e ausência de patrimônio relevante, corroborando a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA SILVEIRA DA CUNHA em face da decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio c/c cobrança indenizatória de alugueis , proposta por MARIA ERENI DA SILVEIRA, ANDERSON TIAGO BARBOSA e ARLEN ROSANO BARBOSA, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões recursais, refere a parte agravante que a decisão deve ser reformada porque apresentou, desde a contestação, declaração de hipossuficiência e documentos aptos a demonstrar sua realidade econômica. Argumenta que não existe nos autos qualquer prova de patrimônio relevante, renda elevada ou situação econômica privilegiada capaz de afastar essa presunção. Informa que atualmente exerce atividade remunerada, mas recebe salário modesto, incompatível com o pagamento das custas processuais e demais despesas da demanda sem comprometimento de seu próprio sustento. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, requerendo a concessão da gratuidade em caráter provisório e, ao final, a reforma integral da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária, argumentando, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobre a gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma legal, em seu §2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A gratuidade processual requerida, portanto, deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou as seguintes teses: - É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. - Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. - Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso em apreço, a parte agravante acostou aos autos a captura de tela integral do portal GOV.BR, na qual constam seus dados pessoais e o respectivo ano-calendário de referência, indicando a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, cópia de sua Carteira de Trabalho Digital e seus contracheques. Os documentos apresentados demonstram a ausência de recursos financeiros expressivos e autorizam o deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante. Além disso, a informação constante no comprovante de ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, bem como a inexistência de bens e direitos declarados, encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. A Carteira de Trabalho Digital demonstra que a parte possui vínculo empregatício regular, exercendo a função de assistente administrativo. Os contracheques, por sua vez, indicam que, após os descontos obrigatórios, a renda líquida mensal percebida pela agravante é de aproximadamente R$ 1.178,18, evidenciando um padrão remuneratório modesto e comprovando a situação de hipossuficiência financeira. Dessa forma, a documentação apresentada demonstra que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais neste momento sem comprometer sua subsistência. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, cuja concessão teria ocorrido de forma tácita, apesar da impugnação apresentada em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso inominado e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos para manutenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade de justiça e sobre a respectiva impugnação caracteriza omissão formal apta a ser sanada em sede de embargos de declaração.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova idônea em sentido contrário.A apresentação de declaração de imposto de renda indicando isenção e comprovantes de rendimentos compatíveis com alegada insuficiência financeira constitui elemento apto a corroborar o pedido de gratuidade de justiça. Imagens e informações extraídas de redes sociais, desacompanhadas de demonstração concreta de renda ou patrimônio incompatíveis com a benesse, não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.A existência de atividade empresarial, atuação profissional autônoma ou presença em redes sociais não implica, por si só, capacidade financeira para arcar com despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A ausência de apreciação expressa de pedido de gratuidade de justiça configura omissão sanável por embargos de declaração.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira da parte.Elementos extraídos de redes sociais, desacompanhados de comprovação efetiva de renda, não bastam para revogar o benefício da gratuidade de justiça.O acolhimento de embargos de declaração para integração da fundamentação não implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.022. (Recurso Inominado, Nº 50044739620258210004, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 11-06-2026)(grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Executado. A Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado, ao argumento de que a decisão afirmou expressamente que o recurso se encontrava preparado, quando, na verdade, a parte Agravante havia formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual restou pendente de análise. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a duas questões principais: a) Aferir a existência de erro material na decisão embargada, no que tange à menção ao recolhimento do preparo recursal, e de omissão, pela ausência de deliberação acerca do pleito de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e impugnado pela Agravada; b) Analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, bem como a extensão e os efeitos de tal deferimento. III. Razões de decidir: 1. O erro material resta configurado na expressa menção, constante do corpo da decisão embargada, de que o recurso estaria "preparado", porquanto o Agravante, de fato, não realizou o recolhimento das custas processuais, tendo, ao revés, pleiteado a dispensa de tal ônus mediante a concessão da gratuidade judiciária. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre o referido pedido, matéria que deveria ter sido apreciada como questão prévia ao exame de mérito do recurso. 2. A análise da documentação carreada aos autos pelo Agravante, consistente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demonstrativos de pagamento, declaração de imposto de renda e extratos bancários, evidencia que, embora perceba rendimentos provenientes de vínculo empregatício formal, sua condição financeira é modesta e o custeio das despesas processuais, em especial o preparo recursal, teria o condão de comprometer o seu sustento e o de sua família, o que autoriza a concessão do benefício postulado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 3. A concessão do benefício em sede recursal, contudo, opera com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua formulação, não possuindo o condão de retroagir para isentar o beneficiário de eventuais ônus sucumbenciais já constituídos em seu desfavor em instâncias anteriores. Seu escopo, no presente caso, restringe-se a dispensar o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento e a garantir a gratuidade para os atos processuais subsequentes. IV. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material e a omissão apontados, deferir o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, com efeitos restritos ao processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 7º, e 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 52052619020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 09-09-2025)(grifei) Ademais, vale destacar que a gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça de pessoas que enfrentam situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, hipótese que se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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