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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189332-28.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BRUNO CORTEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO Conforme documentação constante dos autos, a parte autora possui endereço em Santo Ângelo/RS. No evento 1, LAUDO7, contudo, foi juntado laudo médico subscrito pela Dra. Natalia Lima Moreira (CRM 279104-SP), emitido em 27/05/2026, no qual se conclui pela existência de incapacidade laboral irreversível. O relatório apresentado, único elemento técnico dos autos, apresenta as seguintes fragilidades: a) fundamentação predominantemente baseada no relato do paciente, sem descrição circunstanciada de exame físico, inspeção, palpação, goniometria, avaliação de força ou outros testes funcionais; b) ausência de exame de imagem contemporâneo apto a corroborar objetivamente a sequela alegada; c) ausência de indicação da especialidade médica da profissional subscritora; d) preenchimento do campo relativo ao sexo como “Não Informado”, circunstância que sugere a utilização de modelo padronizado sem individualização integral do documento; e) existência de lapso temporal entre a alta previdenciária, em 25/02/2026, e a emissão do relatório, em 27/05/2026, sem indicação clara da data ou das circunstâncias da avaliação que teria fundamentado suas conclusões; f) conclusão genérica acerca da irreversibilidade da incapacidade, sem adequada descrição da limitação funcional, sua extensão e sua repercussão sobre as atividades exercidas pelo autor, técnico em eletrônica; g) tratar-se de documento particular, produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório técnico. Acresce que o documento não esclarece a modalidade de atendimento em que teria sido realizada a avaliação médica, se presencial ou por telemedicina. A ausência dessa informação, somada à inexistência de descrição de exame físico, impede a adequada aferição das circunstâncias em que foram obtidos os elementos clínicos que embasaram a conclusão apresentada. Considerando que a constatação de sequela e de sua repercussão funcional constitui matéria eminentemente técnica, a ser apurada mediante perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se prudente preservar a independência da prova pericial e evitar que documento cujas circunstâncias de elaboração não estão suficientemente esclarecidas seja utilizado como elemento de convencimento ou como subsídio para a perícia judicial. Diante disso, por cautela e a fim de preservar a regularidade da instrução processual, determino o desentranhamento do laudo médico juntado no evento 1, LAUDO7. Desentranhe-se. Intimação eletrônica. Após, voltem conclusos.
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