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TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5189330-15.2026.8.09.0091 Parte autora: Laura Cardoso Parte ré: Liliane Camargo Cardoso DESPACHO Trata-se de ação extinção de condomínio c/c divisão de imóvel rural proposta por José Luiz Cardoso, Laura Cardoso, Sílvio César Cardoso e Cláudio Cardoso em face de Flávio Cardoso e Liliane Camargo Cardoso, partes devidamente qualificadas. Decisão do evento n. 06, corrigiu o valor da causa e concedeu o parcelamento das custas iniciais, bem como declarou a conexão do presente feito com os autos n. 5189330-15.2026.8.09.009. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (evento n. 26 e 29). Em seguida, a parte autora informa que nos autos da ação conexa n. 5189330-15.2026.8.09.009, o agravo de instrumento foi provido para afastar a ordem de correção do valor da causa e permitir o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, conforme cópia do acórdão anexado ao evento n. 38. Diante disto, requer a extensão dos efeitos do acórdão ao presente feito. No entanto, observo que o pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos n. 5337649-22.2026.8.09.0091 foi objeto de análise nos embargos de declaração da decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento n. 5335965-62.2026.8.09.0091 – referente a esse feito, o qual foi rejeitado haja vista a inadequação da via eleita para correção de eventual divergência jurisprudencial. Portanto, não compete a este juízo singular a aplicação do julgado paradigma quando o pedido foi analisado na instância superior (art. 507 do CPC). Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais ou a aplicação de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento n.5335965-62.2026.8.09.0091, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5189330-15.2026.8.09.0091 Parte autora: Laura Cardoso Parte ré: Liliane Camargo Cardoso DESPACHO Trata-se de ação extinção de condomínio c/c divisão de imóvel rural proposta por José Luiz Cardoso, Laura Cardoso, Sílvio César Cardoso e Cláudio Cardoso em face de Flávio Cardoso e Liliane Camargo Cardoso, partes devidamente qualificadas. Decisão do evento n. 06, corrigiu o valor da causa e concedeu o parcelamento das custas iniciais, bem como declarou a conexão do presente feito com os autos n. 5189330-15.2026.8.09.009. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (evento n. 26 e 29). Em seguida, a parte autora informa que nos autos da ação conexa n. 5189330-15.2026.8.09.009, o agravo de instrumento foi provido para afastar a ordem de correção do valor da causa e permitir o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, conforme cópia do acórdão anexado ao evento n. 38. Diante disto, requer a extensão dos efeitos do acórdão ao presente feito. No entanto, observo que o pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos n. 5337649-22.2026.8.09.0091 foi objeto de análise nos embargos de declaração da decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento n. 5335965-62.2026.8.09.0091 – referente a esse feito, o qual foi rejeitado haja vista a inadequação da via eleita para correção de eventual divergência jurisprudencial. Portanto, não compete a este juízo singular a aplicação do julgado paradigma quando o pedido foi analisado na instância superior (art. 507 do CPC). Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais ou a aplicação de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento n.5335965-62.2026.8.09.0091, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02
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