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5189247-13.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5189247-13.2024.8.21.0001/RS RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL PAULO CROZARO (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL VINICIUS JUNG FILICIANI (OAB RS056403) RECORRIDO: PRISCILA BRAGAGNOLO BRESSIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL VINICIUS JUNG FILICIANI (OAB RS056403) RECORRIDO: ANDRE LIEDTKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL VINICIUS JUNG FILICIANI (OAB RS056403) RECORRIDO: LETICIA BRAGAGNOLO BRESSIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL VINICIUS JUNG FILICIANI (OAB RS056403) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado no evento 72, PET1 merece acolhimento. No julgamento dos embargos de declaração no ARE 1560244/RJ ( Tema 1417 ), o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu o alcance da suspensão relacionada ao Tema nº 1417 , conforme segue: "(...) a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte primeiro, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à descolagem decorrentes de condições adversas impostas pelo Órgão do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à descolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à descolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que serão responsabilizadas; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário aplicaram equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para específico, expressamente, que as situações de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. (...)" No caso, a controvérsia recursal, tal como delimitada pela causa de decidir da sentença, não trata de responsabilidade por fortuito externo puro, mas de falha do serviço/fortuito interno (venda de passagem com conhecimento prévio da impossibilidade de voar), hipótese expressamente excluída da suspensão pela metodologia adotada. Ainda que exista prova documental da restrição da ANAC, ela serve para demonstrar a ciência prévia da ré e não para amparar a excludente de força maior, de modo que a matéria efetivamente devolvida no recurso não se encaixa nas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do CBA, impondo-se o regular prosseguimento do julgamento. Nesse contexto, considerando que a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, deve ser levantada a suspensão, com a inclusão do recurso inominado em pauta de julgamento. Intimem-se.

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