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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5189112-41.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na continuidade da demanda em relação aos promovidos Claudio Rodrigues de Queiroz e Edvaldo Jacinto de Souza, pugnando pela extinção do feito. Pois bem. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". [sic] Nesse ínterim, defiro o requerimento formulado e, via de consequência, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos promovidos Claudio Rodrigues de Queiroz e Edvaldo Jacinto de Souza, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE. Dando prosseguimento, intimem-se a parte autora e o promovido Luanderson Bezerra do Rosario para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, sob pena de indeferimento da prova requerida devendo, o mesmo, ser intimado no endereço de sua citação, tal como requerido em evento nº. 51. Consigne-se, no mandado, que o silêncio será entendido como desistência, o que poderá acarretar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5189112-41.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na continuidade da demanda em relação aos promovidos Claudio Rodrigues de Queiroz e Edvaldo Jacinto de Souza, pugnando pela extinção do feito. Pois bem. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". [sic] Nesse ínterim, defiro o requerimento formulado e, via de consequência, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos promovidos Claudio Rodrigues de Queiroz e Edvaldo Jacinto de Souza, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE. Dando prosseguimento, intimem-se a parte autora e o promovido Luanderson Bezerra do Rosario para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, sob pena de indeferimento da prova requerida devendo, o mesmo, ser intimado no endereço de sua citação, tal como requerido em evento nº. 51. Consigne-se, no mandado, que o silêncio será entendido como desistência, o que poderá acarretar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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